PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751792-42.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Embargante: GABRIEL ROCHA DA SILVA
Advogado: Dr. Wildes Próspero de Sousa (OAB nº 6.373)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SESSÃO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS OPOSTOS E PROVIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO E DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DO EMBARGANTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte” (HC 583.604/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020).
2. In casu, o pedido de sustentação oral em sessão presencial foi formulado dentro do prazo estabelecido, omitindo-se o julgador em retirá-lo da pauta da sessão virtual para propiciar o exercício da defesa na forma requerida, configurando-se o cerceamento de defesa.
3. Embargos de Declaração conhecidos e providos para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal interposta, determinando-se incontinenti a inclusão do processo em pauta de videoconferência para julgamento, oportunizando-se a sustentação oral do advogado do Embargante.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal interposta, realizado em sessão virtual, determinando-se incontinenti a inclusão do processo em pauta de videoconferência para julgamento da Apelação Criminal interposta, oportunizando-se a sustentação oral do advogado do Embargante, na forma do voto do Relator".
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GABRIEL ROCHA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja declarada “a nulidade do julgamento do recurso em Sessão Virtual, submetendo o presente recurso de Apelação a novo julgamento, dando ciência a defesa da data da Sessão Presencial ou Telepresencial, a fim de que possa proferir a sustentação oral requerida”.
Alega o Embargante que sofreu cerceamento de defesa, em razão da omissão do julgador em retirar o feito da pauta virtual, mesmo diante de pedido expresso de sustentação oral em pauta por videoconferência, argumentando que ocorreu cerceamento de defesa, razão pela qual entende que o julgamento é nulo.
Em contrarrazões, o Ministério Público “requer a nulidade do Acórdão, para que seja realizado novo julgamento, com regular intimação do causídico constituído pelo embargante”.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de videoconferência, intimando-se o advogado do Embargante.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso oposto pelo Embargante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em OMISSÃO.
O Embargante alega que o julgador deixou de retirar o feito da pauta virtual, mesmo diante de pedido expresso de sustentação oral em pauta por videoconferência, argumentando que ocorreu cerceamento de defesa, razão pela qual entende que o julgamento é nulo.
Assiste razão ao Embargante. Senão vejamos:
No dia 29/09/2021, o advogado do Embargante vindicou que o feito fosse levado a julgamento em Sessão por VIDEOCONFERÊNCIA a fim de assegurar não só a sustentação oral, como o acompanhamento do julgamento em tempo real, nos seguintes termos (ID nº 5176613):
“GABRIEL ROCHA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado in fine chancelado, vem com o súpero acatamento à honrosa presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 203-D, II, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado Piauí, requerer o envio dos autos à pauta presencial, para que a defesa possa se deslocar até a Sede desta Egrégia Corte para proferir sustentação oral, por ser medida de direito e justiça. Caso o feito não seja levado a julgamento em Sessão Presencial, requer seja levado a julgamento em Sessão por VIDEOCONFERÊNCIA a fim de assegurar não só a sustentação oral, como o acompanhamento do julgamento em tempo real, a fim de esclarecer eventual situação de fato (QUESTÃO DE ORDEM) se necessário, indicando-se, desde já o e-mail w.prospero@hotmail.com e WhatsApp (86) 98183-0001 para envio de link para ingresso na Sessão”
A despeito de realizado o pedido tempestivamente, por equívoco, o feito foi incluído na SESSÃO VIRTUAL DE 08 A 15 DE OUTUBRO DE 2021, sendo julgado o recurso interposto.
Ocorre que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça assegura que não serão julgados em sessão virtual os processos nos quais houver pedido de sustentação oral. É o que preceitua o artigo 203-D, a seguir transcrito:
“Art. 203-D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de:
I. destaque ou vista por um ou mais desembargadores;
II. Destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator.
Parágrafo único. Também não serão julgados por meio virtual os agravos em que houver pedido de sustentação oral, quando cabível (§ 3º. art. 937, do CPC)”.
Assim, regulamentada a possibilidade de o advogado requerer a sustentação oral nos feitos que patrocina, evidenciado que tal prerrogativa não foi satisfeita, há que ser anulado o julgamento proferido.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO TEMPESTIVO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. Precedente: HC 583.604/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020. 2. Exceção feita a casos de urgência passíveis de perecimento de direito - o que não era o caso em tela, em que se buscava o reconhecimento de excesso de prazo e ausência de fundamentação da prisão -, havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 3. Ordem concedida para anular o julgamento virtual do acórdão recorrido, realizando-se outro, na modalidade presencial ou telepresencial, com a devida intimação de seu patrono constituído, a fim de, caso queira, sustentar oralmente perante o Colegiado local. (HABEAS CORPUS Nº 603.259 - SP (2020/0195981-0) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, p. 27.11.2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO TEMPESTIVO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. Precedente: HC 583.604/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020.
2. Nos termos do art. 2º da Resolução 23/2020 (que alterou a prévia Res. 47/2019) do TRF4, "As partes e o Ministério Público Federal poderão requerer que lhes seja facultado sustentar oralmente de forma presencial e/ou se opor, por outra razão, ao julgamento virtual, mediante petição devidamente justificada, em até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, hipótese em que o processo será submetido à apreciação do Relator e, por sua determinação, retirado da sessão virtual aprazada, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito, cuja tutela seja cognoscível de ofício, ou à efetividade da prestação jurisdicional".
3. Com base na letra da mencionada Resolução, exceção feita a casos de urgência passíveis de perecimento de direito, havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral.
4. Situação em que não havia risco de perecimento de direito caso o habeas corpus impetrado na origem não fosse julgado de maneira mais célere, uma vez que a questão objeto de controvérsia (termo inicial da prescrição da pretensão punitiva) foi arguida em writ substitutivo de revisão criminal, cuja condenação transitou em julgado em 07/11/2018. Tampouco constitui risco à efetividade da prestação jurisdicional o adiamento do julgamento definitivo da questão, para que seja apreciado o mérito em sessão presencial futura.
5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para anular o julgamento virtual do acórdão recorrido, realizando-se outro, na modalidade presencial ou telepresencial, com a devida intimação de seu patrono constituído, a fim de, caso queira, sustentar oralmente perante o Colegiado local.
(RHC 132.145/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal interposta, realizado em sessão virtual, determinando-se incontinenti a inclusão do processo em pauta de videoconferência para julgamento da Apelação Criminal interposta, oportunizando-se a sustentação oral do advogado do Embargante.
É como voto.
Teresina, 04/05/2022
0751792-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGABRIEL ROCHA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2022