Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800252-74.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ANALFABRTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACATANDO PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-As instituições bancárias, como os prestadores de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súm.297do STJ). 2-Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art.26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. 3- Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800252-74.2021.8.18.0060 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-74.2021.8.18.0060

APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ANALFABRTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACATANDO PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-As instituições bancárias, como os prestadores de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súm.297do STJ).

2-Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art.26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.

3- Apelação conhecida e provida. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800252-74.2021.8.18.0060

 

APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

 

RELATOR: DES.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 




RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria do Socorro Ferreira contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/ Inexistência de Relação Contratual C/C Indenizatória por Danos Morais  (0800252-74.2021.8.18.0060) - Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI.

 

            A decisão consistiu, essencialmente, em julgar liminarmente improcedente o pedido, como resolução de mérito, nos termos do 332, parágrafo 1º, do CPC, porém sem condenação em custas e honorários, pois não houve citação.

 

            Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o pedido constante da inicial estaria prescrito, eis que ajuizado após os três anos contados da data do pagamento da primeira parcela devida.

 

            Daí o recurso em apreço, onde a apelante, em síntese, que se cuidando, no caso, de obrigação com prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renovar-se-ia mês a mês e deveria iniciar-se a partir da última parcela descontada. Afirma que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. Requer, enfim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de ter a ação regular prosseguimento. 

 

            Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no apelo deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da sentença.

 

            A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 

É o que importa relatar. 

Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento. 

 

 


VOTO


 

 

            VOTO

 

Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição trienal.

 

As instituições bancárias, como os prestadores de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súm.297do STJ).

Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art.26, do CDC).Convém destacar, contudo, que assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ:

Sum. 297, STJ: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

 Assim deve ser aplicada ao caso, a regra do art. 27 do CDC qu expressa:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

            Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. A data da prescrição será baseada no vencimento de cada prestação. Assim, constatando-se que o primeiro desconto promovido pelo apelado, em desfavor da apelante, ocorreu em 07/2017, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 17/03/2021, não há o que se falar em prescrição.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a prescrição a ser considerada é a quinquenal e não trienal, como foi estabelecida em sentença.

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800252-74.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO FERREIRA

Publicação

04/05/2022