Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001691-88.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA SENTENÇA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O magistrado a quo condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, uma vez que foram desvaloradas duas circunstâncias judiciais (conduta social e antecedentes); 2 – In casu, apesar da imposição de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, trata-se de condenado reincidente e praticante habitual de delitos, a justificar, portanto, a fixação de regime inicial de cumprimento mais gravoso. Precedentes; 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001691-88.2013.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001691-88.2013.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001691-88.2013.8.18.0140

Apelante:                     Charles Rodrigues da Silva

Defensor Público:      Sílvio César Queiroz Costa

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA SENTENÇA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – O magistrado a quo condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, uma vez que foram desvaloradas duas circunstâncias judiciais (conduta social e antecedentes);

2 – In casu, apesar da imposição de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, trata-se de condenado reincidente e praticante habitual de delitos, a justificar, portanto, a fixação de regime inicial de cumprimento mais gravoso. Precedentes;

3 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Charles Rodrigues da Silva (id. 3967558), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 3967557) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3967557), a saber:

 

(…)

Consta dos autos de inquérito policial que no dia 24 de janeiro de 2013, por volta das 10h50min, no estacionamento do Centro Administrativo, nessa capital, o denunciado tentou, valendo de uma corda elástica, subtrair bens do interior do veículo de propriedade de JOSANIA MICHELE GUIMARÃES DAMASCENO, cujo automóvel estava estacionado naquele local, sendo que o denunciado foi impedido de concluir seu desiderato por circunstâncias alheias a sua vontade.

De acordo com o colhido na peça investigatória, na citada ocasião, a vítima, JOSANIA, havia estacionado o seu veículo (modelo Gol, cor prata), no Centro Administrativo dessa capital às 10h30min, pois tencionava participar de uma reunião naquele local. Passados vinte minutos, ao sair do interior daquele Centro Administrativo, a vítima foi surpreendida ao retornar ao seu veículo, pois ali se encontrava uma aglomeração de pessoas, além de agentes da polícia, os quais haviam detido o ora denunciado, sob o argumento deste ter tentado subtrair bens do interior de seu mencionado veículo.

O que ocorreu foi que o denunciado, ao ver a vítima se distanciar de seu veículo, prontamente dirigiu-se até aquele carro e, usando de extrema perícia e habilidade delituosa, inclusive usando uma corda preta que trazia consigo, abriu a porta do mencionado veículo.

Todavia, populares que passavam pelo estacionamento, logo perceberam que o denunciado estava no interior do veículo buscando objetos pertencentes ao proprietário do carro, ocasião em que suspeitaram do mesmo e, ao indagarem o que fazia no local, o indivíduo saiu em desabalada correria.

Nesse mesmo instante, passavam por ali dois agentes policiais que, depois de se inteirarem dos fatos, iniciaram perseguição ao ora denunciado. Nesse caminho, na altura da Avenida Maranhão, ainda no centro dessa capital, os agentes lograram êxito em capturar o infrator.

No momento de sua prisão o individuo se identificou como sendo CHARLES RODRIGUES DA SILVA, ora denunciado.

De volta ao estacionamento onde o veículo se encontrava, os agentes policiais apreenderam, no interior do carro, uma corda de aproximadamente 02 (dois) metros de comprimento que fora usada pelo denunciado para abrir a porta do veículo.

E a vítima tomou conhecimento dos fatos pelos populares e policiais, ocasião em que se dirigiu em companhia destes até a Central de Flagrantes, onde o denunciado, preso em flagrante, foi submetido aos atos legais pertinentes ao caso em tela.

Ressalte-se, por fim, que o denunciado é contumaz em práticas delituosas da mesma natureza na comarca de Teresina (PI), conforme extraído do Sistema Themis Web, o que demonstra a clara inclinação de sua personalidade a infrações criminais no meio social piauiense.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 3967557 – em 06.09.2013) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3967558), a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3967558), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4641843).

Feito revisado.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Pelo que se verifica da sentença, o magistrado a quo condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado). Ao aplicar o regime, apresentou como fundamento  (id. 3967557):

 

                                               (…)

Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, o regime inicial de  cumprimento da pena seria o aberto, no entanto, tendo em vista que as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, máxime por restar demonstrada a habitualidade na prática de atos ilícitos pelo réu, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do § 3º, do art. 33, do CP.

(…)

 

Depreende-se, portanto, que foram desvaloradas na origem duas circunstâncias judiciais (conduta social e antecedentes), a primeira, por conta da habitualidade delitiva, e a segunda, pelo fato do apelante possuir duas condenações transitadas em julgado (Ação Penal nº 0009221-12.2014.8.18.0140 – crime de furto, e nº 0002086-48.2014.8.18.0140 – estatuto do desarmamento), o que autoriza a fixação de regime mais gravoso.

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, "C", e § 3º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. – 2. Omissis.

3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas duas circunstâncias do art. 59 do Código Penal - maus antecedentes e utilização de uma das qualificadoras na primeira fase da dosimetria -, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.

5. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", c/c § 3º, do Estatuto Repressor.

6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 690.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022). [grifo nosso]

 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS (TRÊS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "B", DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores as quais tenha transcorrido o prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.

2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não reconhecimento da atenuante da reparação dos danos (art. 65, III, "b", do CP) demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Precedentes.

3. Do mesmo modo, reconhecer o crime continuado, afastado pela Corte de origem por ausência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os delitos, também exigiria revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. "Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado." (HC 628.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).

5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1125952/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). [grifo nosso]

 

Assim, não há que falar em modificação do regime inicial do cumprimento da pena, afinal, a sua imposição não está adstrita apenas ao quantum estabelecido na reprimenda.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Ausência justificada do Exmº. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0001691-88.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

CHARLES RODRIGUES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/03/2022