TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0758699-67.2020.8.18.0000 (Altos/ Vara Única)
Processo de origem nº 0000001-06.2017.8.18.0036
Apelante: Ivanilton Ferreira do Nascimento
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da S. Paillard
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
2 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, portanto, dispensa a prova da efetiva corrupção do menor. Precedentes.
3 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
4 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Ivanilton Ferreira do Nascimento para 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ivanilton Ferreira do Nascimento (id. 2795532), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI (id. 2795530) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2°, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), e 244-B da Lei n° 8.069/90 (corrupção de menores), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 2795529), a saber:
(…)
Consta do Inquérito Policial anexo que, no dia 02/01/2017, por volta das 19h00, na Praça da Rádio São José no Município de Altos, a vítima CRISTOVÃO OLIVEIRA DE SOUSA teve sua MOTO YAMAHA YBR 125 FACTOR PRETA (PLACA OUA-3590) subtraída mediante grave ameaça.
Consta que a vítima citada se encontrava no local acima declinado quando foi abordada por dois homens, in casu, o denunciado e o adolescente JOÃO GUILHERME DOS SANTOS. O procedimento policial informa que o adolescente apontou uma faca em direção à vítima e anunciou o assalto, tendo o denunciado obtido as chaves da moto. Após, o denunciado e o adolescente se evadiram do local na motocicleta mencionada, levando também um capacete da cor preta.
Na madrugada do dia 03/01/2017, contudo, por volta de 00h15min, policiais militares que faziam patrulhamento nas ruas perceberam dois homens em atitude suspeita em uma moto na Avenida Josué Moura Santos no bairro Paulo de Tarso, próximo a ponte do Mocambinho em Teresina, e abordaram o veículo. Ao realizarem busca pessoal no condutor e passageiro, os policiais encontraram uma faca, um canivete e um capacete da cor preta e, ao manterem contato com outros policiais e verificarem a placa da motocicleta (OUA-3590), perceberam que se tratava da motocicleta subtraída da vítima que, por sua vez, foi até a Delegacia de Polícia e reconheceu denunciado e adolescente como sendo os responsáveis pela prática delitiva ora relatada (Auto de Reconhecimento de fl. 10). Os bens foram restituídos ao seu proprietário (Auto de Restituição de fl. 12).
(…)
Recebida a denúncia (id. 2795529 – em 19.01.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2795532), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 2795532), pelo conhecimento e improvimento do recurso, enquanto que o Ministério Público Superior (id. 4255065) manifesta-se pelo parcial provimento, sendo, para tanto, afastada a culpabilidade em relação ao crime de corrupção de menores.
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de inexiste prova suficiente para a condenação.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. 2795529), Auto de Reconhecimento de Pessoa (id. 2795529) e Auto de Restituição (id. 2795529).
Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 2795538), pela vítima Cristóvão Oliveira de Sousa, dando conta de que “foi abordado pelo apelante e o menor de idade”, sendo “colocado algo em suas costas, parecendo uma arma, mas não sabe dizer se era uma arma de fogo”.
Acrescenta que “estava indo buscar seu filho em uma praça onde as pessoas costumam pegar os carros para viajar e assim que percebeu a aproximação dos dois, o apelante perguntou das horas e o menor foi pelas suas costas”, impossibilitando a sua reação, mesmo diante da presença de várias pessoas no local, que, entretanto, não perceberam a abordagem.
Ainda segundo ela (vítima), “o menor de idade pediu a chave da motocicleta, dizendo que o matava, ao tempo em que lhe entregou”, quando então empreenderam fuga. Ato contínuo, dirigiu-se à Delegacia onde registrou Boletim de Ocorrência. Posteriormente, os policiais “chegaram na sua residência comunicando a apreensão da motocicleta”.
A testemunha Leonardo Silva Costa, policial militar, disse, em Juízo (id. 2795564), que “estavam saindo da ponte do Mocambinho, chegando na rotatória, quando percebeu a aproximação de duas pessoas”, e como elas “titubearam ao perceber os policiais”, gerou fundada suspeita sobre elas, quando então foram abordadas.
Afirma que “o condutor da motocicleta era o menor de idade e o apelante estava como garupa”, ressaltando que já tinha recebido no grupo de WhatsApp da polícia o alerta de roubo de uma motocicleta com as mesmas características da conduzida pelo apelante e comparsa.
Após a abordagem “comunicaram aos policias da região de Altos, que levaram, imediatamente, a vítima até Teresina, para reconhecer o objeto do crime e dos acusados”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 2795615), a autoria delitiva, dizendo que “estava com o indivíduo, mas não tinha conhecimento que ele era menor de idade”.
Esclarece que somente “perguntou a hora para o senhor (vítima) e não sabia que o menor iria anunciar o assalto”. Ato contínuo, “a vítima jogou a chave para este, e ficou parado olhando para o outro agente e a vítima”, quando então “pegou a chave, depois jogou no chão e o menor a pegou”. Então subiu “na motocicleta, pois estava muito bêbado”.
Finaliza dizendo que “conheceu o menor no mesmo dia dos fatos, pois ele namorava com uma prima da esposa do réu”.
Depreende-se, portanto, que a palavra da vítima e das testemunhas, aliada ao contexto probatório, demonstram que a autoria do delito recai sobre o apelante.
Ademais, mesmo que ele tenha negado a autoria delitiva, a tese ventilada em sua defesa não se sustenta, até porque nenhuma testemunha corroborou sua versão. Afinal, ele (apelante) e o comparsa (menor de idade) foram reconhecidos pela vítima, que narrou com riquezas de detalhes a participação de ambos.
Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou das testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Acrescente-se ainda que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, portanto, dispensa prova da efetiva corrupção do menor, consoante se vê do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. CONSUMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para consumação do delito de corrupção de menores art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, pois o mencionado delito possui natureza formal. Precedente.
2. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício passaram a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime de corrupção de menores, delito de natureza formal, consuma-se independente do menor infrator já ter praticado outros atos infracionais, inexistindo qualquer exigência da comprovação da efetiva corrupção para que se considere praticado o mencionado delito. Precedentes.
3. Recurso provido. (STJ. REsp 1674743/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018) [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, sendo então fixada no mínimo legal, sob o argumento de que inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 2799530):
(…)
DOS CRIMES DE ROUBO
Analiso individualmente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Excetuadas as circunstâncias que correspondem a majorantes, a culpabilidade não excede o ordinariamente esperado para o delito. Não há elementos suficientes para qualificar sua conduta social como inidônea. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. O motivo do crime, cupidez, é próprio do tipo penal. As circunstâncias do crime ultrapassam o esperado para o delito, considerando que houve emprego de arma branca, o que vulnera a vítima e a submete a maior risco. O produto do crime foi recuperado, inexistindo consequências especiais a serem consideradas. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base em patamar próximo ao mínimo legal, de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes a considerar.
Não há causas de redução da pena. Está presente uma causa de aumento de pena específica, correspondente ao concurso de agentes, reconhecidas por ocasião da fundamentação. Em consequência, acresço a pena de 1/3 (um terço), atingindo 06 (seis) anos de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Não havendo elementos a indicar que o réu possua condições financeiras favoráveis, fixo o dia-multa no menor patamar, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no momento do crime. Incidirão sobre o montante os índices de correção monetária a partir da data da infração (§2º do art. 49, CP).
A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contado do trânsito em julgado da sentença, ficando facultado ao condenado o pedido de parcelamento, conforme autoriza o art. 50, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
A culpabilidade é especialmente gravosa, tendo em vista a natureza do crime em que fora envolvido o adolescente, roubo majorado. O réu é primário e ostenta bons antecedentes. Não há elementos suficientes para qualificar sua conduta social como inidônea. A vítima aderiu à prática delitiva, o que é comum no delito. As circunstâncias do crime são próprias do tipo penal, assim como o motivo e as consequências. Como há somente uma circunstância prejudicial ao acusado, fixo a pena-base em patamar próximo ao mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes.
Não há causa de redução ou aumento, tornando-se definitiva a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
DO SOMATÓRIO DAS PENAS
Diante do concurso material de crimes, realizo o somatório das penas aplicadas (art. 69, Código Penal), ficando o réu condenado a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direito em razão da sanção aplicada ser superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, além de ter sido praticada, no caso do roubo, com grave ameaça a pessoa.
O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, em razão de não preencher o requisito objetivo da pena não superior a 02 (dois) anos, de acordo com o art. 77, do Código Penal.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente apenas as circunstâncias do crime, o que levou à exasperação da pena-base em 6 (seis) meses de reclusão com relação ao delito de roubo.
Quanto ao crime de corrupção de menores, foi desvalorada apenas a culpabilidade, levando a majoração em 4 (quatro) meses de reclusão.
Depreende-se que o magistrado a quo se utilizou de argumentos específicos para desvalorar as circunstâncias do crime, afinal, ficou comprovado que o apelante fez uso de uma arma branca (faca) na prática delitiva, justificando então a sua desvaloração.
Por sua vez, deve ser afastada a desvaloração da culpabilidade quanto ao crime de corrupção de menores, senão, veja-se.
A fundamentação utilizada pelo magistrado a quo não se mostra idônea, pois, o fato de que se mostra “especialmente gravosa, tendo em vista a natureza do crime em que fora envolvido o adolescente, roubo majorado”, já foi objeto de condenação nos autos, impondo-se, portanto, o seu afastamento.
Assim, faz-se necessário redimensionar a pena-base quanto ao crime de corrupção de menores, para um 1 (um) ano de reclusão.
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Nas duas fases seguintes, impõe-se a manutenção da causa de aumento de pena específica, correspondente ao concurso de agentes, para o crime de roubo, razão pela qual mantém-se a pena de 6 (seis) anos de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Por conta do redimensionamento da pena com relação ao crime de corrupção de menores e diante da inexistência de atuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento, fixo a pena em 1 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL. Como os dois crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, aplica-se o disposto no art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), somando-se então as reprimendas, o que resulta na pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Ivanilton Ferreira do Nascimento para 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Ivanilton Ferreira do Nascimento para 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Ausência justificada do Exmº. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758699-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorIVANILTON FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/03/2022