Acórdão de 2º Grau

Desacato 0001030-46.2017.8.18.0051


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESACATO (ART. 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 2 – Apesar da existência de duas condenações transitadas em julgado, o aumento da pena por conta de apenas uma circunstância judicial (antecedentes) mostrou-se demasiadamente elevado, até porque a pena abstrata do delito desacato varia de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, impondo-se então o redimensionamento. Precedentes; 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001030-46.2017.8.18.0051 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001030-46.2017.8.18.0051 (Fronteiras/ Vara Única)

Processo de origem nº 0001030-46.2017.8.18.0051

Apelante:                     Francisco José de Sousa

Defensoras Públicas: Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira

                                      Julieta Sampaio Neves Aires

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESACATO (ART. 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

2 – Apesar da existência de duas condenações transitadas em julgado, o aumento da pena por conta de apenas uma circunstância judicial (antecedentes) mostrou-se demasiadamente elevado, até porque a pena abstrata do delito desacato varia de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, impondo-se então o redimensionamento. Precedentes;

3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco José de Sousa para 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco José de Sousa (id. 3967080), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (id. 3967079) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 331, caput, do Código Penal (desacato), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3362609), a saber:

 

(…)

Consta dos inclusos autos do TCO que, no dia 28.08.2017, Às 00h30min, no bairro acampamento, na Vila dos Pescadores, nesta cidade de Fronteiras/PI, o denunciado desacatou Policiais Militares no exercício da função.

Os Policiais Militares estavam fazendo rondas quando avistaram o indigitado em atitudes suspeitas e resolveram fazer uma abordagem e realizar busca pessoal. Ao terminarem a busca, este passou a o proferir ofensas contra os Policiais Militares, xingando-os com palavras de baixo calão, como “vagabundos, pau no cu e covardes”.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 3967079 – em 10.01.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3967080), a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas ou fixado o quantum proporcional, tendo em vista a existência de apenas uma circunstância negativa.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3967080), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4645719).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, sendo então fixada no mínimo legal, uma vez que inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis ou que seja aplicado o quantum de forma proporcional, afinal, apenas uma foi considerada negativa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 3967079):

 

          (…)

Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)

Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.

Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como negativa. Nesse aspecto, o acusado possui condenações definitivas nos Processos nº 0000122-91.2014.8.18.0051 (pelo cometimento do crime de furto) e 0000300-69.2016.8.18.0051 (pela prática do delito de desacato).

Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra.

Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.

Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço não trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base.

Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.

Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base.

Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.

Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 1 ano(s), 4 mês (es) e 24 dia(s) de detenção.

 

Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes

Circunstâncias agravantes

Nos termos do art. 63 do Código Penal, incide no caso a agravante da reincidência, visto que o réu cometeu novo crime depois de transitar em julgado sentença que o condenou por crime anterior. Ressalte-se que não há notícia de eventual desconstituição da condenação anterior e não decorreu o quinquênio a que se refere o art. 64 do CP. Também devo frisar que esta agravante é preponderante, nos termos do art. 67 do CP. Nesse sentido, há contra o acusado sentença condenatória transitada em julgado (data do trânsito em julgado: 1º.2.2010) que lhe impôs pena de 8 anos de reclusão pela prática do crime de roubo majorado - art. 157, § 2º, II, CP (Processo nº 0000044-15.2005.8.18.0051). Aplico a fração de 1/3 à presente agravante.

Não há outras agravantes a mencionar.

Circunstâncias atenuantes

Não existem atenuantes a reconhecer.

Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 1 ano(s), 10 mês(es) e 12 dia(s) de detenção.

 

Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena

Causas de aumento (majorantes)

Nenhuma majorante incide neste caso.

Causas de diminuição (minorantes)

Nenhuma minorante incide neste caso.

Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 1 ano(s), 10 mês(es) e 12 dia(s) de detenção.

Não há pena de multa a aplicar.

          (…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente apenas os antecedentes, o que levou à exasperação da pena-base em 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias.

Depreende-se que o magistrado a quo se utilizou de argumentos específico para desvalorar os antecedentes, afinal, pesa contra o apelante duas condenações transitadas em julgado, respectivamente, pela prática do crime de furto (processo nº 0000122-91.2014.8.18.0051) e de desacato (processo nº 0000300-69.2016.8.18.0051), justificando então sua desvaloração.

Todavia, o patamar de aumento por conta de apenas uma circunstância judicial mostrou-se demasiadamente elevado, até porque a pena abstrata do delito de desacato varia de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Assim, faz-se necessário redimensionar a pena-base, fixando-a em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, pelas razões já expostas na sentença.

DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Nessa fase, incide a agravante da reincidência, consoante já demonstrado na sentença, razão pela qual mantenho o patamar de majoração em 1/3 (um terço), fixando-a, definitivamente, em 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, à mingua de atenuantes, causas de diminuição e aumento.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco José de Sousa para 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco José de Sousa para 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Ausência justificada do Exmº. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0001030-46.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desacato

Autor

FRANCISCO JOSE DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/03/2022