Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0001738-27.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001738-27.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O artigo 110 do Código Processual Civil determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 2. Não cumprindo a parte a determinação a fim de regularizar o polo ativo da demanda, após a suspensão, impõe-se o não conhecimento do recurso conforme artigo 932, III, do CPC. 3. Decisão monocrática que não conhece o recurso.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 3495405 – Pág. 43/54) interposta por Francisca Maria de Jesus em face de sentença (ID 3495405 – Pág. 36/39) prolatada em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

Ao serem recebidos os autos aqui no 2º Grau, o Banco Itau Consignado S/A, ora Apelado, manifestou-se informando o falecimento da parte Autora com o comprovante cadastral do CPF expedido pela Receita Federal (ID 3811113).

Houve despacho para que o procurador da parte falecida procedesse com a regularização do polo em prazo determinado, bem como, determinou-se a suspensão do processo (ID 4427569).

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso prejudicado.

Vislumbro que mesmo com a intimação dos procuradores da parte autora falecida em despacho de ID 4427569, não houve a regularização do polo, o que leva à prejudicialidade do presente recurso.

 

III – DISPOSITIVO

 

Em conclusão, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado não satisfaz a exigência explanada, valho-me dos poderes que me são conferidos pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer do apelo, por restar prejudicado.

Intima-se. Cumpra-se.

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 

 TERESINA-PI, 16 de março de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001738-27.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2022 )

Detalhes

Processo

0001738-27.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/03/2022