TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000505-22.2020.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Apelante: Sigisnando de Araujo Melo
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – PLEITOS INÓCUOS – AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, o magistrado a quo sequer utilizou o interrogatório do apelante como fundamento para a condenação, ressaltando que ele “afirmou que efetuou apenas um furto” e que “não a ameaçou ou fez uso da arma branca que trazia consigo”, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da atenuante.
3. Tendo em vista o quantum da pena – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão – e o período de segregação mencionado pela defesa – 108 (cento e oito) dias, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
4. Registre-se, por oportuno, que, após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, constata-se que foi proferida decisão determinando a regressão cautelar do regime imposto ao apelante para o fechado, tendo em vista a existência de notícia de fuga após a concessão de prisão domiciliar.
5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.
6. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.
7. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sigisnando de Araújo Melo (pág. 36 – id. 5209290), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 165/171 – id. 5209288) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 5209290), a saber:
(…)
Consta dos autos do Auto de Prisão em flagrante, que SIGISNANDO ARAÚJO MELO, no dia 15/03/2020, às 09h30min, nas proximidades da Lagoa do Bebedouro, Bairro Bebedouro, Parnaíba-PI, cometeu o crime de roubo simples (artigo 157 do Código Penal), uma vez que, mediante grave ameaça, subtraiu da vítima SHIRLIANE MARIA DA SILVA HONORATO um celular da marca Motorola.
Da leitura dos elementos de informações colhidos pela Autoridade Policial, infere-se que a vítima foi atender o telefone e, ao tirá-lo da bolsa, foi surpreendida por SIGISNANDO, que, utilizando um facão, anunciou o roubo.
Diante da grave ameaça, a vítima viu-se obrigada a entregar seu aparelho celular da marca Motorola, de cor preta. Consumado o roubo, a vítima começou a gritar por socorro, momento em que várias pessoas apareceram e começaram a perseguição a SIGISNANDO, que pouco tempo depois foi capturado (pelas pessoas).
Feita a captura do denunciado, este estava na posse do celular que acabara de roubar e também do facão que utilizou para realização do crime.
Com isto, a Polícia Militar foi acionada e SIGISNANDO foi levada até a delegacia de polícia para lavratura do auto de prisão em flagrante.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 73 – id. 5209288) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 37/42 – id. 5209290), (i) a redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (ii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da detração, e (iii) o afastamento da sanção pecuniária e das custas processuais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 44/53 – id. 5209290), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5536607).
Feito revisado (id. 6461611).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (ii) a modificação do regime inicial e (iii) o afastamento da sanção pecuniária e das custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal
A defesa alega, em síntese, que, na segunda fase da dosimetria, não foi reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), pugnando então pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Após análise detida dos autos, constata-se que o pleito defensivo se mostra inócuo neste ponto, uma vez que o magistrado a quo, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, em face da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dessa forma, ainda que se procedesse ao reconhecimento da circunstância atenuante, a pena intermediária permaneceria no mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça[1].
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.
5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida.
6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.
(STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1- O magistrado de primeiro grau por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena fixou a pena em patamar mínimo. Dessa forma, a valoração negativa de circunstâncias judiciais não se refletiu na dosimetria da pena, porque não foi agravada a situação do apelante.
2- Na segunda fase da dosimetria da pena a confissão espontânea foi reconhecida, não implicando em redução da pena conforme o teor da Súmula 231 do STJ. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode implicar na fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal.
3- O magistrado de primeiro grau fixou regime mais severo do que o quantum de pena recomenda alicerçado em circunstâncias judiciais negativas. Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais negativas posto que processos em andamento não podem ser utilizados para agravar a situação do réu na dosimetria da pena. Regime aberto que se impõe e por via se consequência é necessária a expedição de alvará de soltura para assegurar ao apelante o direito ao recurso em liberdade.
4-5. Omissis.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006569-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. - DENÚCIA QUE DESCREVE DE FORMA SATISFATÓRIA A CONDUTA CRIMINOSA DOS AGENTES. - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. – IMPOSSIBILIDADE. - REDUÇAO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ – DOSIMETRIA – CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - QUANTUM DE ACRÉSCIMO. - SÚMULA Nº 443 DO STJ. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos da Súmula 500, do STJ, para configuração do crime de corrupção de menor, basta que existam evidências da participação do inimputável na empreitada criminosa, o que, no caso dos autos, se evidência na denúncia.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Súmula 231, do STJ.
Em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento, não sendo suficiente a simples menção do texto legal para o aumento da fração, nos termo da Súmula nº 443, do STJ.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005151-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017) [grifo nosso]
Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo sequer utilizou o interrogatório do apelante como fundamento para a condenação, ressaltando que ele “afirmou que efetuou apenas um furto” e que “não a ameaçou ou fez uso da arma branca que trazia consigo”.
Portanto, não há que se falar em redução da pena intermediária.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO. Tendo em vista o quantum da pena – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão – e o período de segregação mencionado pela defesa – 108 (cento e oito) dias, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal[2].
Registre-se, por oportuno, que, após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (processo nº 0700499-35.2020.8.18.0140, mov. 56), constata-se que foi proferida decisão determinando a regressão cautelar do regime imposto ao apelante para o fechado, tendo em vista a existência de notícia de fuga após a concessão de prisão domiciliar.
3. Da exclusão da pena de multa e das custas processuais
Pugna, ainda, a defesa pela exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.
Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a sanção pecuniária em 13 (treze) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, estabelecendo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria[3] que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência[4] e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de março a 1º de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
[1]Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
[2]Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
[3] STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
[4]Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0000505-22.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorSIGISNANDO ARAÚJO MELO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/04/2022