Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0017871-14.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0017871-14.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017871-14.2015.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ

Embargado: IRO SANTOS VIANA

Advogado: Dr. Felipe Brito Fortes (OAB nº 10.127)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

 

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 5424591, fls. 01/11) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIUÍ, em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 24 de setembro a 01 de outubro (ID 5225468), que negou provimento a Apelação interposta pelo embargante mantendo a sentença que absolveu o embargado Iro Santos Viana da suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Aduz que o acórdão impugnado é contraditório e apresenta erro material quanto a absolvição do embargado.

Apesar de devidamente intimado e ter registrado ciência da intimação nos autos do processo, a defesa de Iro Santos Viana deixou de apresentar as contrarrazões.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão impugnado é contraditório e apresenta erro material quanto a absolvição de Iro Santos Viana da suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Considerando tais alegações, passa-se, ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese defensiva. Consta na decisão objurgada ( ID 5227335) :

“(...) No presente feito, observa-se que, a despeito de ter sido encontrado um veículo com adulteração de chassi em posse do réu, não restou colacionado ao feito qualquer prova de que o acusado tenha efetuado a referida adulteração.

O artigo 311 do Código Penal, ao capitular o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, preleciona que comete este crime o agente que adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

O delito em questão só admite a modalidade dolosa, inexistindo na forma culposa, sendo imperioso destacar que o ato de trafegar com veículo cujo sinal identificador foi alterado não constitui crime.

Ora, ainda que haja fundada suspeita de que o acusado tenha praticado a adulteração, cometendo o delito em questão, esta é insuficiente para sua condenação, uma vez que vige no ordenamento pátrio o Princípio do in dubio pro reo.

A sentença absolutória foi proferida, nos seguintes termos:

“Essa pequena digressão foi feita para demonstrar que a materialidade deste crime está evidenciada no caso vertente, pois o veículo marca FIAT/LINEA HLX 1.9 realmente fora apreendido na posse do réu e o laudo de exame metalográfico em veículo automotor de fls. 48/50, concluiu que o veículo “apresenta massa plástica sobrepondo a gravação do NIV, removendo a massa plástica, constatou-se a numeração de identificação veicular- NIV 9BD110586A1510660 compatível com os padrões originais de fábrica (...) Destarte a materialidade do crime é indiscutível.

No que pertine à autoria, por outro lado, o tipo exige que o agente efetivamente adultere o sinal identificador de veículo automotor. E mais, o tipo só admite a modalidade dolosa, não há previsão deste crime na modalidade culposa.

Nestes termos, não há provas nos autos de que o próprio acusado tenha adulterado o número de identificação do veículo. A mera conduta de trafegar ou deter um veículo cuja placa tenha sido adulterada é fato atípico, sem previsão legal. Destarte, no que se refere a este crime, o acusado deverá ser absolvido, pois a conduta não constitui infração penal. ”

Assiste razão ao magistrado singular. A despeito de extremamente reprováveis as condutas narradas, observa-se que não foram produzidas em juízo provas suficientes para a condenação do réu.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu pelo crime do artigo 311 do Código Penal, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.”

Ressalta-se que o acórdão questionado fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Ministério Público demonstrando conformidade com a lei e o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0017871-14.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

IRO SANTOS VIANA

Publicação

04/05/2022