Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0019588-27.2016.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES – POSSIBILIDADE, EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. 1. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas no Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 2. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), uma vez que a magistrada a quo se limitou a afirmar que o apelante tornou "impossível a defesa" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto. 3. Estabelecida a nova reprimenda – 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção –, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em face do transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019588-27.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0019588-27.2016.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)

Apelante:                     Wilson Pereira da Silva

Defensor Público:       Roberto Gonçalves de Freitas Filho

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES – POSSIBILIDADE, EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas no Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

2. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), uma vez que a magistrada a quo se limitou a afirmar que o apelante tornou "impossível a defesa" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto.

3. Estabelecida a nova reprimenda – 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção –, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em face do transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wilson Pereira da Silva para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Ex officio, declaram a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do mesmo Código. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wilson Pereira da Silva (pág. 5 – id. 54559017), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 161/173 – id. 5455016) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/11 – id. 5455016), a saber:

 

(...)

Depreende-se da leitura dos autos de inquérito – processo nº 0019588-27.2016.8.18.0140 – que o acusado agrediu e ameaçou a vítima ALZIRA PINTO SOUSA, sua ex-companheira.

 

Infere-se dos autos que, no dia 05/07/2016, por volta das 12 horas, a ofendida estava em casa arrumando seu filho unilateral para a escola, quando o acusado chegou visivelmente drogado e trancou a porta do quarto da residência. Após trancar a vítima no quarto, Wilson se abaixou para pegar uma faca que ele guardava embaixo da cama do casal, momento este que Alzira conseguiu fugir da casa.

 

A ofendida relatou que Wilson, em tom ameaçador, dizia que iria “conversar” com ela. Declarou que, uma semana antes, o agressor deu um soco no seu olho esquerdo, vindo este a estar lesionado até a data de suas declarações, 05/07/2016. Possui também uma mancha no braço direito decorrente da agressão. O laudo de exame pericial, constante às fls. 12, confirma que houve a ofensa à integridade física ou a saúde da vítima.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 77 – id. 5455016) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 6/16 – id. 5455017), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c” do Código Penal (motivo fútil ou torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 18/25 – id. 5455017), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5595549).

Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.

É o relatório. 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) o afastamento das agravantes. 

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais. 

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59.  O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 169 – id. 5455016):

 

(...)

A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média, conforme ser verifica no laudo de exame pericial. O réu, conforme consta no sistema Themis Web, já responde por outros crimes. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são próprios do delito. A conduta social do denunciado não restou apurada. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes e personalidade , o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Quanto à culpabilidade, a magistrada a quo utilizou-se de elementos inerentes ao tipo penal – atentar contra a integridade física da vítima –, portanto, insuficientes para a exasperação da pena-base, impondo-se então o seu afastamento.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO  REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA   EM   SEDE  DE  APELAÇÃO.  RECURSO  EXCLUSIVO  DA  DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1.  O  efeito  devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2.  Incidência  da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no  Superior  Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3.  A  valoração  negativa  de  circunstâncias judiciais com base em fundamentação   genérica  e  em  elementos  ínsitos  do  tipo  penal constitui  flagrante  ilegalidade,  a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO  DE  DOCUMENTO  PÚBLICO.  FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  PENAS-BASE  FIXADAS  ACIMA DO MÍNIMO  LEGAL.  FUNDAMENTAÇÃO  ADEQUADA  QUANTO  AOS  ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA   DA  NATUREZA  E  DA  QUANTIDADE  DA  DROGA.  DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  VALORADAS  NEGATIVAMENTE,  COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO  DA  VÍTIMA.  CONSIDERAÇÕES  ABSTRATAS.  FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira  Turma  do  col.  Pretório  Excelso,  firmou  orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao  recurso  adequado,  situação  que  implica o não conhecimento da impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que,  configurada flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II  -  Esta  Corte  admite  a adoção da técnica de fundamentação per relationem,  hipótese  em  que  o  ato  decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).

III  - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que  a  majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de  circunstâncias  judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em  elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações  genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.

(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)

 

De igual modo, deve-se afastar a desvaloração da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade[1], nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça[2].

Por fim, deve ser afastada a valoração da personalidade, pois a sentenciante limitou-se a mencionar que o apelante seria "uma pessoa violenta" e que "o crime [apresenta] alta reprovabilidade social", mas sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do  fato.

Portanto, como foram afastadas todas as circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 3 (três) meses de detenção.

 

2. Do afastamento das agravantes

 

Na segunda fase, impõe-se o afastamento apenas da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), uma vez que a magistrada a quo se limitou a afirmar que o apelante tornou "impossível a defesa" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto. 

Dessa forma, mantida a agravante prevista no art. 61, II, "a", do mesmo Código (motivo fútil), exaspero a pena intermediária ao patamar de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de outras atenuantes ou agravantes e de minorantes ou majorantes. 

 

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. Após o  redimensionamento da pena, tem-se, como consequência, a modificação do prazo prescricional, e, como se trata de matéria cognoscível ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Estabelecida a nova reprimenda – 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção –, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, senão vejamos

A propósito, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Na hipótese, o recebimento da denúncia deu-se no dia 25 de agosto de 2016 (pág. 77– id. 5455016), enquanto a publicação da sentença ocorreu em 4 de dezembro de 2019 (pág. 179 – id. 5455016).

Constata-se, portanto, que transcorreram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CPB:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, inclusive, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

A propósito, confira-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014,  2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, por conseguinte, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wilson Pereira da Silva para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, declaro a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do mesmo Código.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wilson Pereira da Silva para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, declaram a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do mesmo Código.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).

Ausência justificada dos Exmos. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de abril de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -



[1]Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

[2]Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

 

 

Detalhes

Processo

0019588-27.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

WILSON PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/04/2022