TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº 0759823-51.2021.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)
Processo de origem n° 0014360-76.2013.8.18.0140
Agravante: Ricardo Bezerra da Silva
Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 83 DO CÓDIGO PENAL – REQUISITO SUBJETIVO – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME SEM OITIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Mostra-se possível a regressão cautelar de regime em razão da suposta prática de falta grave (fuga), sem a prévia oitiva do Apenado, que será exigida somente na hipótese de regressão definitiva. Precedentes.
2. A oitiva do apenado, em sede de audiência de justificação, realizada na presença da defesa e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD) para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
3. O magistrado a quo indeferiu o pleito de livramento condicional sob o argumento de que, embora preenchido o requisito objetivo, o Agravante incorreu em falta grave, pois “evadiu-se em 1º/12/2019” (fuga), sendo recapturado tão somente no dia 08/09/2021, ao tempo em que ressaltou que, por mais de uma ocasião, ele (Agravante) já teria se evadido do distrito em que cumpria pena.
4. Tal fundamentação mostra-se idônea para o indeferimento do pleito defensivo, até porque as fugas do Agravante demonstram a inequívoca vontade de não se submeter à ordem e disciplina da execução penal, furtando-se ao dever de cumprir suas obrigações e a pena imposta.
5. Ademais, o Agravante foi recolhido ao cárcere somente após o cumprimento de mandado de prisão, em 08/09/2021, e, sendo a fuga considerada falta grave de natureza permanente, constata-se que o elemento subjetivo negativo será preenchido apenas depois de transcorridos 12 (doze) meses da recaptura, em 07/09/2022.
6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo magistrado a quo na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Ricardo Bezerra da Silva (pág. 41 – id. 5219339), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina (pág. 38/40 – id. 5219339) que indeferiu o pedido de livramento condicional apresentado pelo Apenado.
A defesa aduz, em sede de razões (pág. 42/46 – id. 5219339), que “em 21/06/2020 o Agravante obteve o requisito temporal para obtenção do livramento condicional, (…) já tendo cumprido 73% (setenta e três) por cento da pena”, ao tempo em que ressalta que “não foi instaurado procedimento administrativo para apurar o cometimento” da falta grave (fuga).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 47/54 – id. 5219339), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 2/5 – id. 5219339), manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5543091) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Diante da ausência de previsão legal para o procedimento em sede de agravo em execução[1] (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispenso a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP[2] e 355 do RITJPI[3], por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pugna pela concessão do livramento condicional em favor do apenado.
Inicialmente, merece destacar que o Agravante cumpre a pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão (ações penais nº 0025668-17.2010.8.18.0140 e 0005780.2010.8.18.0140).
Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor do art. 83 do Código Penal, que dispõe acerca dos requisitos necessários para a concessão do livramento condicional:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
No caso dos autos, o magistrado a quo indeferiu o pleito de livramento condicional sob o argumento de que, embora preenchido o requisito objetivo, o Agravante incorreu em falta grave, pois “evadiu-se em 1º/12/2019” (fuga), sendo recapturado tão somente no dia 08/09/2021, ao tempo em que ressaltou que, por mais de uma ocasião, ele (Agravante) já teria se evadido do distrito em que cumpria pena.
Tal fundamentação mostra-se idônea para o indeferimento do pleito defensivo, até porque as fugas do Agravante demonstram a inequívoca vontade de não se submeter à ordem e disciplina da execução penal, furtando-se ao dever de cumprir suas obrigações e a pena imposta.
Registre-se, por oportuno, que a falta grave, ainda que praticada em período anterior aos últimos 12 (doze) meses contados da data de preenchimento do requisito objetivo, mostra-se suficiente para impossibilitar a concessão do livramento condicional, nos termos do citado art. 83, III, “a”, do Código Penal.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
PRÁTICA DE FALTAS GRAVE E MÉDIA NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
1. Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439, in verbis: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. No caso dos autos, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do subjetivo, em face do histórico prisional conturbado (cometimento de faltas disciplinares de natureza grave e média), de modo que não se verifica constrangimento ilegal na exigência de realização de exame criminológico, para fins de concessão do livramento condicional.
5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
6. No tocante à nova redação dada ao inciso III do artigo 83 do CPB, esta Corte Superior se posiciona no sentido de que o requisito relativo ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, não limitando a apreciação do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, "inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime" (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
7. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
8. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 639.495/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021, grifo nosso)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LATROCÍNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PARECER ACOLHIDO.
1. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
2. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional. E não se pode negar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta comportamento insatisfatório do reeducando. Precedentes.
3. No caso, a fuga do paciente, no curso da execução da pena privativa de liberdade, ocorrida em 16/4/2019, serviu, nas instâncias ordinárias, como fator para considerar a ausência do pressuposto subjetivo necessário para o livramento condicional, negado em 28/4/2020.
4. Ordem denegada.
(STJ, HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)
Como bem registrou o Ministério Público Superior, “o Agravante só foi recolhido após o cumprimento do mandado de prisão em 08/09/2021” e, sendo “a fuga (…) considerada falta grave de natureza permanente, (…) o elemento subjetivo negativo (…) só estará superado após transcorridos 12 (doze) meses da recaptura, em 07/09/2022”.
A propósito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra possível a determinação de regressão cautelar em razão da suposta prática de falta grave, pelo apenado, sem a prévia oitiva, que será exigida tão somente na hipótese de regressão definitiva. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO.
PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.).
3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.
4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus (precedentes).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)
Por fim, ressalta-se que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a oitiva do apenado, em sede de audiência de justificação, realizada na presença da defesa e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD) para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.RECONHECIMETNO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRESENÇA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972598, fixou a tese de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD), asism como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".
III - Alinhando-se à novel orientação da col. Suprema Corte, este Sodalício consolidou seu entendimento no sentido de que "é imprescindível a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional" (AgRg no REsp n. 1.810.856/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/06/2019, grifei).
Agravo regimental provido.
(STJ, AgRg no AgRg no HC 657.509/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)
Portanto, mostram-se idôneos os fundamentos apresentados pelo magistrado a quo para o indeferimento do pleito de livramento condicional.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo magistrado a quo na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo magistrado a quo na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).
Ausência justificada dos Exmos. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
[1]No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).
[2]Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
[3]Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.
0759823-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorRICARDO BEZERRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/04/2022