TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Arilson Pereira Malaquias
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. No caso dos autos, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, sendo que o magistrado a quo, após transcrever a prova oral colhida em juízo e demais elementos carreados aos autos, registrou a presença dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, não havendo, pois, que se falar em nulidade.
3. A tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi e na desistência voluntária, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada no caso dos autos.
4. Com efeito, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, notadamente porque existe versão no sentido de que a vítima se encontrava de costas quando teria sido atingida por disparo de arma fogo efetuado pelo recorrente.
5. Portanto, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia e, de consequência, a submissão do recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença. Precedentes.
6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco de Assis Silva Almeida (pág. 36 – id. 4999955), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto (id. 5352345) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio simples), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 7/6 – id. 4999955), a saber:
(...)
Consta da referida peça informativa que, no dia 07/09/2020, às 16:30h, na Localidade São João, Campo Largo-PI, a vítima/denunciado GUSTAVO NOE DOS SANTOS estava em posse de uma 01 (uma) ESPINGARDA DE FABRICAÇÃO ARTESANAL, tipo bate bucha, sem regulamentação, tendo sido atingida com um disparo de outra ESPINGARDA DE FABRICAÇÃO ARTESANAL, tipo bate bucha, efetuado pelo denunciado FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE ALMEIDA, também conhecido como "DEDÊ", sendo encaminhada para o Hospital de Barras, devido à gravidade das lesões. Ademais, o investigado “DEDÊ” ainda ameaçou a outra vítima ADRIANA FEREIRA DA SILVA, conhecida como “MOÇA”, com a mesma arma de fogo.
Depreende-se do caderno investigatório que o investigado FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE ALMEIDA, vulgo "DEDÊ", primeiramente, foi até a residência da vítima ADRIANA FERREIRA DA SILVA, localizada na comunidade São João, município de Campo Largo, e adentrou em sua casa e, ao tentar ingressar no seu quarto, a vítima Adriana conseguiu sair pela janela do referido cômodo, tendo antes visto que acusado portava, na ocasião, uma espingarda tipo bate bucha, além de uma faca na cintura e alguns cartuchos nas mãos. Ao sair de sua casa, a vítima Adriana se dirigiu a casa de seu vizinho GUSTAVO NOÉ DOS SANTOS, recebendo guarida.
Na sequência, FRANCISCO , com a arma de fogo em punho, saiu à procura de Adriana, indo até a residência de Gustavo Noé, contudo não encontrou a mesma no local, haja vista que a vítima, bastante assustada, já saíra para o matagal próximo, acompanhada da mãe do Gustavo Noé, a idosa Francisca Noé.
Diante disso, a vítima GUSTAVO NOE DOS SANTOS que estava em sua residência consertando uma motocicleta, observou quando o ora denunciado FRANCISCO, portando a arma de fogo acima indicada, adentrou em seu quintal e invadiu sua casa em perseguição à vítima ADRIANA FEREIRA DA SILVA. Logo, GUSTAVO percebeu que ADRIANA e sua mãe FRANCISCA NOE saíram correndo de casa, e resolveu entrar na residência e pegou uma espingarda. Logo em seguida, FRANCISCO efetuou um disparo nas costas da vítima GUSTAVO que ainda disparou contra, todavia não veio a acertá-lo.
(…)”
Recebida a denúncia (pág. 105 – id. 4999953) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 38/42 – id. 4999955), a preliminar de nulidade (i) da pronúncia, sob o argumento da ausência de fundamentação, e, no mérito, pleiteia a (ii) desclassificação para o delito tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), porque teria ocorrido a desistência voluntária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 44/59 – id. 4999955), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 287 – id. 4999953), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5504631) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de nulidade (i) da pronúncia e, no mérito, pleiteia a (ii) desclassificação.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar arguida.
1. Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação
Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo “[se] utilizou de motivação genérica, sem rebater todos os argumentos abordados em sede de Alegações Finais, em especial no que concerne ao descrito no Laudo Pericial”, pugnando então pela declaração de nulidade da decisão.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
No caso dos autos, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, sendo que o magistrado a quo, após transcrever, sucintamente, as declarações prestadas pela vítima, em juízo, bem como os demais elementos carreados aos autos, afastou a tese referente à legítima defesa, destacando que “nesta fase do processo o reconhecimento [da legítima defesa] depende de prova robusta”.
Registrou, ainda, que “a vítima declarou que o réu proferiu tiros em sua direção e nas suas costas” e que “não verifica no momento a existência de prova robusta capaz de gerar a desclassificação para lesão corporal”.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
2. Do mérito
Pugna, ainda, a defesa pela desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente desistiu voluntariamente de prosseguir a sua execução, ao tempo em que ressalta que a vítima sofreu apenas “escoriações leves”.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Conforme exposto alhures, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violação à competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Como se sabe, admite-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária, somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.
2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.
3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.
1. – 2. Omissis.
OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICIDIO. CRIME TENTADO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.
2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso)
Visando à melhor compreensão acerca da desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal[1], colaciona-se o magistério do eminente doutrinador Guilherme de Souza Nucci[2]:
Conceito de desistência voluntária: trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou. “O abandono é voluntário quando ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios; é voluntário quando o autor diz a si mesmo: não quero mas posso; não voluntário, quando diz a si mesmo: não posso mas quero” (cf. FRANK, citado por WELZEL, Derecho penal alemán, p. 235).
(…)
Diferença entre desistência ou arrependimento e tentativa: nas duas primeiras hipóteses, o agente, voluntariamente, não mais deseja chegar ao resultado, cessando a sua atividade executória (desistência voluntária) ou agindo para impedir a consumação (arrependimento eficaz), enquanto na terceira hipótese o agente quer atingir o resultado, embora seja impedido por fatores estranhos à sua vontade. (…)
Sedimentadas essas premissas, cumpre analisar se prospera o argumento de que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima e, por essa razão, teria desistido voluntariamente de prosseguir na execução do delito.
In casu, consta do Laudo de Exame Pericial que a vítima teria sido atingida nas costas por disparo de arma de fogo, em região próxima à sua coluna vertebral (Anexo Fotográfico – pág. 65 – id. 4999953), o que resultou em perigo de vida.
Registre-se, por oportuno, que a vítima confirma, em juízo, que o recorrente efetuou um disparo de arma de fogo em suas costas, ressaltando que ele “é desafeto de toda sua família, apesar de serem primos”.
Conclui-se, portanto, que há elementos suficientes para o acolhimento da decisão de pronúncia, até porque não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o recorrente tenha agido sem animus necandi ou que tenha desistido voluntariamente de prosseguir a execução – notadamente porque existe versão no sentido de que a vítima se encontrava de costas quando foi atingida pelo disparo.
Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado da tese defensiva, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:
(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).
No mesmo sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.
2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.
3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.
1. – 2. Omissis.
OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. – 3. Omissis;
4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;
5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Portanto, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).
Ausência justificada dos Exmos. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
[1]Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responderá pelos resultados praticados.
[2]NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. - 16ª ed. rev., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 185/189.
0758980-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO DE ASSIS SILVA ALMEIDA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/04/2022