Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0817754-14.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0817754-14.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

APELADO: LETICIA MONTE BATISTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. MESMO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.

 

DECISÃO MONOCRATICA

 

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL (processo nº  0817754-14.2020.8.18.0140), ajuizado por LETICIA MONTE BATISTA, em face do ora apelante.

         Compulsando os autos, percebo que há outro recurso (Agravo de Instrumento nº 0755356-63.2020.8.18.0000), anteriormente distribuído, oriundo do mesmo processo originário deste recurso.

         Sobre o tema,  assim dispõe o Código de Processo Civil:  

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. 

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. 

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

No caso, o Agravo de Instrumento nº 0755356-63.2020.8.18.0000 foi distribuído sob a relatoria do eminente Desembargador JOSE JAMES GOMES PEREIRA.

Portanto, resta evidente que o eminente Desembargador JOSE JAMES GOMES PEREIRA é o prevento para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015). 

         Assim, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação Cível ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0755356-63.2020.8.18.0000 sob a relatoria do Des. JOSE JAMES GOMES PEREIRA.

         À SESCAR-CÍVEL para as providências necessárias.

         Publique-se e cumpra-se.

 

 

 Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

 

-PI, 11 de março de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817754-14.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2022 )

Detalhes

Processo

0817754-14.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LETICIA MONTE BATISTA

Publicação

11/03/2022