TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755596-18.2021.8.18.0000
APELANTE: ELIZEU RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL.APELAÇÃO.ROUBO.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1- As vítimas foram categóricas ao reconhecerem os acusados como os assaltantes, constituindo prova apta a embasar a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva, visto inexistir razão para acreditar que as vítimas teriam interesse em imputar fato criminoso a um inocente.
2-Do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao apelante
3-Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pela defesa.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ELIZEU RODRIGUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI .
Relata a denuncia que, no dia e hora acima citados, Wenderson Carmilo trafegava conduzindo sua motocicleta HONDA de placa PIN – 2443, na companhia de seu cunhado Noel Diniz, quando, ao passarem nas proximidades do Condomínio Santa Helena, nesta cidade, foram abordados por Elizeu Rodrigues, Marcus Ederson do Nascimento e por mais um homem não identificado, demonstrando portarem armas de fogos sob as roupas, oportunidade em que ameaçaram as vítimas e, em seguida, subtraíram de Wenderson um smartphone Samsung J12 Prime, documentos pessoais, cartões de banco e a motocicleta de propriedade da vítima. De Noel Diniz subtraíram smartphone Samsung J5 Prime, mochila com seu fardamento do Exército, documentos pessoais e materiais de higiene.
Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID 4261515) na qual o Juízo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Elizeu Rodrigues do Nascimento pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, inciso II c/c art. 70,ambos do CP, a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cadaum no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do pagamento, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, o condenado Elizeu Rodrigues do Nascimento interpôs a vertente apelação requerendo a absolvição por insuficiência de provas com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindicou a manutenção da sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculada devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1-DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Sustenta, o condenado a insuficiência de provas para a sua condenação, o que ensejaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do inquérito policial (ID 4261515-pág 05/55), auto de reconhecimento (ID 4261515-pág.14), auto de apreensão (ID 4261515-pag. 25) e auto de restituição (ID 4261515-pág. 24) a segunda por meio das testemunhas e vítimas.
A seguir, trechos relevantes que a apontam para coautoria do crime em comento:
Wenderson Carmilo, vítima , em juízo:
“ Que foi com seu cunhado para o trabalho quando três pessoas abordaram eles; Que na curva que foi fazer e desacelerou eles seguraram no guidon;Que ele levantou a camisa demonstrando estar armado pois apareceu um cabo; Que ficou na dúvida se era arma, mas não quis arriscar; Que levaram celular, bolsa com documentos, a bolsa do seu cunhado e a moto;Que não levou imagens de câmeras na delegacia;Que assistiu, mas não voltou para pegar as gravações;Que reconheceu os dois e tem certeza; Que o que mostrou o cabo foi o de bigode;Só a moto e o documento foram encontrados;Que nem a chave da moto foi encontrada; Que a moto estava meio quebrada quando foi restituída“
Noel Santiago, vítima, em juízo:
“ Que estava no serviço vindo para o 25BC com o seu cunhado e veio três homens;Que um simulava uma arma;Que anunciaram o assalto; Que levaram a moto, documento, farda e os documentos do seu cunhado;Que reconheceu os dois sem dúvida;Que só a moto foi restituída”
Ramon Marcell Araújo, testemunha de acusação , em juízo:
“ Que foram a averiguar a ocorrência e encontraram o Elizeu e Marcos ;Que a moto estava estacionada próxima em via pública;Que e conduziram até a delegacia; Que disseram que tinham subtraído a moto de força em Teresina; ”
Marcus Ederson do Nascimento, condenado , em juízo:
“Que a acusação é verdadeira; Que dois rapazes chamaram para fazer assalto;Que Jefferson e Francisco conhece só de nome; Que não estavam armados; Que viram esses dois rapazes e assaltaram; Que levaram bolsa , celular e moto; Que realizou um assalto em Teresina na companhia de mais duas pessoas; Que foi para Beneditinos meio dia no mesmo dia; Que conheceu Elizeu no mesmo dia quando foi de Teresina para Beneditinos;Que resolveu ir de uma hora para a outra; Que chegando lá topou com Elizeu;Que foram para o açude;Que ficaram bebendo;Que meia hora a polícia chegou;Que lá Elizeu é conhecido; Que não queria subir na viatura;Que apanhou tanto que entrou;Que nunca tinha visto Elizeu e foi a primeira vez;Que já foi preso em 2019 tipo por Maria da Penha;Que tem uns dois processos; Que um por maconha e outro Maria da Penha;Que ficou com a moto, mas tinha ficado para os três;Que ficou com a moto para tirar um lazer;Que a ideia era só curtir com a moto;Que os outros iam curtir com a moto”
ELIZEU RODRIGUES DO NASCIMENTO, apelante , em juízo:
“Que apenas aceitou uma carona de Marcus ;Que o levou até o açude; Que não participou do crime; Que quando montou na moto ele perguntou onde era o açude ;Que chegando lá ele ia seguir para casa , mas a viatura abordou Marcus e chamou ele que já estava andando para a casa; Que foi até a delegacia e ficou sem entender;Que encontraram a chave com Marcus;Que todo tempo ele disse que eu não tinha nada haver;Que não sabe dizer como foi reconhecido;Que a polícia já tinha conhecimento dele e por isso o levou;Que já foi preso antes;Que já foi preso umas três vezes, por briga , tentativa de homicídio; furto e roubo de carro;Que já foi condenado, mas já pagou por isso”
Como se vê, as duas vítimas foram categóricas ao dizerem que reconheciam os acusados como os assaltantes, constituindo prova apta a embasar a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva, visto inexistir razão para acreditar que as vítimas teriam interesse em imputar fato criminoso a um inocente.
Além do que mais, é no mínimo estranha a versão dos acusados de que não se conheciam, mas que, após uma carona a um estranho na estrada, foram parar em um açude para um momento de lazer.
Portanto, afasto a argumentação da Defesa, e concluo que, do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao apelante .
Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo consumado, comportamento previsto no artigo 157 do Código Penal.
4-DO DISPOSITIVO
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pela defesa.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03 a 01/04/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755596-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorELIZEU RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2022