PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0751212-75.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Impetrante: JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PI nº 6704)
Paciente: DAVI ACAZ MAURIZ DE ABREU
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBE IRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.
2. Homologação do pedido. Extinção do feito.
RELATÓRIO:
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PI nº 6704), em benefício de DAVI ACAZ MAURIZ DE ABREU, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo, delitos previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.82/03.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Flagrantes da Comarca de Teresina/PI.
Fundamenta a ação constitucional em 03 (três) argumentos basilares, a saber: a) ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente; b) suficiência das medidas cautelares; c) primariedade do acusado e d) reconhecimento do tráfico privilegiado.
Colaciona aos autos os documentos de ID's 6311887 a 6313734.
A medida liminar vindicada foi denegada por este relator ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, esclarecendo que “os autos encontram-se em secretaria aguardando a conclusão do Inquérito Policial.”
Os advogados STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO (OAB/PI Nº 3.899) e ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL (OAB/PI Nº 16.688), juntaram aos autos petição de ID. 6425901, juntamente com procuração devidamente assinada pelo Paciente, requerendo a homologação da desistência da ação constitucional.
Em fundamentado parecer, o Ministério Público Superior opina pela HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
É o breve relatório.
DECISÃO:
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)
Origem: STF - RHC nº 85.163-1/MG
Relator: Min. Celso de Mello
Data de Julgamento: 20/04/05
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - refletindo o magistério da doutrina (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”,p. 714, 4ª ed., l995, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-processual de o impetrante desistir, tanto da ação de “habeas corpus” quanto do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “writ” constitucional (RTJ 117/552 - RTJ 117/1084 - RTJ 150/765 - HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO,v.g.). Sendo assim, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto este procedimento recursal.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013)
Logo, verificada a possibilidade jurídica de os Impetrantes desistirem da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Impetrante, declarando extinto o presente habeas corpus sem a resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 11 de março de 2022
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751212-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDAVI ACAZ MAURIZ DE ABREU
RéuCENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
Publicação11/03/2022