Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000601-60.2014.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000601-60.2014.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FABRICA DE GELO SAFANELLI LTDA - ME
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Atendidos os pressupostos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide, impõem-se a homologação do acordo quanto ao objeto da lide. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. A homologação de acordo firmado pelas partes esvazia o objeto do recurso, e autoriza a respectiva baixa. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. Homologado acordo em grau superior, constituindo título executivo na espécie prevista no inc. III do art. 496 do NCPC, a extinção do processo, o arquivamento e baixa dos autos deve se dar sob a jurisdição de origem. APELO PREJUDICADO. EM MONOCRÁTICA.

Visto etc…

Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por FABRICA DE GELO SAFANELLI LTDA. - ME contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em face de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA (Equatorial Piauí), ora apelada.

As partes, após interposto o apelo, manifestaram-se através de petição eletrônica (ID 4462495), pleiteando a desistência do presente recurso, haja vista que as partes já fizeram a composição amigável, e consequentemente requerem a extinção da ação, arquivamento e baixa do processo no Foro de origem.

No caso, verifico que estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, merece homologação o acordo, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o apelo.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069335891, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2016).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069026532, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/05/2016) Data de Julgamento: 12/05/2016 - Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2016.

APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO FIRMADO. Há de ser homologado o acordo firmado pelas partes e apresentado depois da interposição do apelo, em atenção à celeridade processual e ao fim útil do processo. HOMOLOGADO O ACORDO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70067375311, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/03/2016).

Diante do exposto, homologo o acordo acostado nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Assim declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escolio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.

Encaminha-se os presentes autos ao juízo de origem para cumprimento.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após arquivem-se os autos.

Intime-se e notifiquem-se

Publique-se e cumpra-se.


Teresina(PI), 15 de Março de 2021.



Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000601-60.2014.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2022 )

Detalhes

Processo

0000601-60.2014.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FABRICA DE GELO SAFANELLI LTDA - ME

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/03/2022