Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753463-03.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA GESTANTE. GARANTIA DE ESTABILIDADE. DIREITO A INDENIZAÇÃO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. INDEFERIMENTO DO RECURSO 1. O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. 2. o único requisito exigido para que seja garantida a estabilidade é “gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação”. Configurada a estabilidade, a gestante tem direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (05) meses após o parto, como fora garantido na decisão agravada. 3. recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753463-03.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753463-03.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JULIAO

 

AGRAVADO: LAIS DA COSTA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: JOSE DAVID DE BRITO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA GESTANTE. GARANTIA DE ESTABILIDADE. DIREITO A INDENIZAÇÃO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. INDEFERIMENTO DO RECURSO

1. O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.

 2. o único requisito exigido para que seja garantida a estabilidade é “gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação”. Configurada a estabilidade, a gestante tem direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (05) meses após o parto, como fora garantido na decisão agravada.

3. recurso conhecido e improvido.

 

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO – PI em face de decisão interlocutória (id. 3787692), proferida na Ação de Cobrança (Proc. n° 0800170-70.2021.8.18.0051) proposta em face do ente público agravante por LAIS DA COSTA SOBRINHO. No caso em análise, a autora/agravada alega ter sido demitida do cargo de Assistente Social do CRAS durante a sua gestação. Assim, requer que seja imediatamente reintegrada ao quadro de servidores temporários pertencentes ao ente público réu em observância ao período de estabilidade gestacional.

 

No presente instrumental (id. 3787688), o agravante alega inicialmente que a decisão atacada é extra petita, tendo em vista que foi concedido pedido diverso, pois a autora pleiteia sua reintegração e, no decisum, foi determinado o pagamento de valores. Sustenta a impossibilidade do deferimento de tutela provisória contra a fazenda pública que esgote todo o seu objeto, por força da Lei 8.437/92. Afirma, ainda, que a parte autora/agravada não tem direito à estabilidade em virtude na natureza temporária do contrato. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer seja tornada sem efeito a decisão vergastada.

Em decisão ( id.Num. 3801257) o agravo foi recebido e a liminar indeferida.

Em sede de petição ( id.Num. 5428559) o douto Ministério Público superior afirma que a questão discutida na demanda originária não está inserida nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III e parágrafo único, do CPC, porquanto desnecessária a intervenção ministerial.

Vieram-me conclusos.

É o relatório

 


 

Voto

Des. Oton Mário Lustosa Torres ( relator):

 

 I.              Requisitos de admissibilidade


Agravo de instrumento interposto de forma regular, razão pela qual dou seguimento ao recurso.


 II.            Preliminar


Não há.


 III.           Fundamento


No caso em análise, a autora/agravada alega ter sido demitida do cargo de Assistente Social do CRAS durante a sua gestação. Assim, ajuizou na origem ação de cobrança na qual pleiteava, liminarmente, que fosse imediatamente reintegrada ao quadro de servidores temporários do ente público requerido, em observância ao período de estabilidade gestacional (Id.3787692 pág. 21).

Na decisão atacada (id. 3787692), o douto juízo a quo, sob o fundamento da impossibilidade de garantir à servidora grávida o direito de permanência no cargo de contratação precária, deferiu a tutela provisória para assegurar-lhe o direito de continuar a perceber a integralidade de seus vencimentos durante todo o período da gravidez, até cinco meses após o parto ou, alternativamente, que seja pago um valor indenizatório.

Nas razões do presente recurso (id. 3787688), o município agravante alega que a parte autora/agravada não tem direito à estabilidade em virtude na natureza temporária do contrato.

Ocorre que, a jurisprudência é firme ao enunciar que a estabilidade à gestante é garantida qualquer que seja o regime jurídico aplicável. Vejamos:

 

SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º)sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes.

 

 

DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

(RE 629053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019)

 

 

SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE. 1. A Constituição Federal em seu artigo 37, IX permite a contratação de servidores, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. A mesma Carta no artigo 6º aponta dentre os direitos sociais à proteção à maternidade, no que se comunica com o artigo 227 ao prever o direito da criança de receber, com absoluta prioridade, proteção à vida, à saúde, à alimentação e à convivência familiar. Para assegurar o nascimento (vida e saúde), a gestação deve ser preservada na relação laboral, assim como os primeiros meses de vida devem receber a convivência da genitora, inclusive para prover sua saúde e alimentação. 3. Por outro lado, o artigo 7º da Constituição elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, no inciso I, a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. 4. O artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – assegurou a estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez, até o quinto mês após o parto. 5. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629053 – Tema 427 – sob o rito da repercussão geral sedimentou a tese de que A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. 6. Logo, independentemente de se tratar de servidora temporária, contratada por tempo determinado, a proteção em tela assegura o pagamento de indenização à demandante. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009418484, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 30-10-2020)


Assim tem enfrentado o tema o TJ-PI:


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GESTANTE. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE. EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante demonstrou, quando da impetração do mandamus, apresentou a documentos comprobatórios da gravidez e o período da gestação por meio de exames médicos e laboratoriais, bem como a certidão de nascimento do filho. 2. Em outro vértice, como bem registrou o Ministério Público Superior, em parecer acostado ao feito, dada a instabilidade das investiduras para os cargos em comissão, já que podem ser exonerados a qualquer tempo não se afigura viável à reintegração do cargo, mas a obrigação de pagar à impetrante as remunerações compreendidas entre o ato exoneratório até cinco meses após o parto. Assim, tem-se que a exoneração da impetrante foi ilegal, vez o seu estado gravídico, motivo pela qual a concessão da liminar deve ser mantida. Segurança mantida.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801935-19.2019.8.18.0028 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/02/2022 )

 

ESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. GRAVIDEZ. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. A Constituição Federal de 1988 erigiu a proteção à maternidade e à infância à condição de direito social fundamental. 2. Para garantir a efetividade do direito social do trabalhador contra a dispensa arbitrária, até a promulgação da referida lei complementar, o constituinte tratou da estabilidade provisória das empregadas gestantes no art. 10, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. O poder público, na condição de empregador, não pode se furtar, jamais, ao dever de concretizar o direito social fundamental de proteção à maternidade e à infância, sob pena de negar aplicação às normas que conferem efetividade à proteção aos direitos sociais fundamentais e, com isso, malferir o direito não só da mãe, mas, sobretudo, do infante. 4. Tendo a Agravante firmado contrato com o Município Agravado em 03 de fevereiro de 2020, com vigência até fevereiro de 2021, para exercer a função de professora, e comprovada a gravidez durante o período do seu contrato de trabalho, faz jus à estabilidade provisória

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752956-42.2021.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/02/2022 )


Como se vê, o único requisito exigido para que seja garantida a estabilidade à trabalhadora é a “gravidez preexistente à dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação”.

Dessa forma, configurada a estabilidade, a gestante tem direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (05) meses após o parto, como fora garantido na decisão agravada.


 IV.          Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

.

 

 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0753463-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE SAO JULIAO

Réu

LAIS DA COSTA SOBRINHO

Publicação

02/05/2022