TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000353-29.2006.8.18.0042
APELANTE: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES – NULIDADES – NÃO VERIFICADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Ausências de nulidades.
2 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (19/04/2005) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (23/11/2018), mais de 12 (doze) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso III; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer parcial ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000353-29.2006.8.18.0042
Origem:
APELANTE: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA
Advogados do(a) APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus.
O Ministério Público Estadual denunciou JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 1º, inciso I, II, VI, VII e XI, do Decreto Lei nº 201/67, e artigo 89. Da Lei nº 8.666/93, c/c artigo 69, do Código Penal (fls. 05/19).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso I (quatro vezes), e inciso II (duas vezes), c/c §1º, do Decreto Lei Nº 201/67, na forma do artigo 69, do Código Penal, a pena de 34 (trinta e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão (fls. 1.205/1.224).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.311/1.346):
" (...)
ANTE O EXPOSTO, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para que reformando a decisão, se proceda:
a) Preliminarmente,
1) declarar a nulidade do processo desde/a partir o/do recebimento da denúncia, ante a violação da regra de competência por este E. TJ/PI, nos termos das razões supra; ou, sucessivamente,
2) a extinção do processo sem resolução de mérito ante a inépcia da Ação Penal, conforme argumentação invocada, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPP;
b) Na Prejudicial de Mérito,
3) decretar/reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos previstos no artigo 1º, incisos I e II, do Decreto Lei nº 201/67, nos termos das razões supra;
4) que o reconhecimento da prescrição, alcance as sanções previstas nas alíneas “a”, “b”, “c’, “d”, “e” e “f” da sentença condenatória, já que possuem natureza acessória;
c) No Mérito, propriamente dito,
5) ABSOLVER o Apelante, seja pela ausência de prova da apropriação/desvio de recurso público ou utilização indevida de bens/rendas públicas (princípio da dúvida - in dubio pro reo), seja pela total inexistência de apropriação/desvio ou aplicação indevida de verba pública, ou, seja pela ausência do elemento subjetivo (dolo), conforme as razões supra;
6) caso mantida a condenação, que seja a mesma fixada no mínimo legal, uma vez que possui bons antecedentes, não resta comprovado o suposto prejuízo/dano e, principalmente, não resta comprovado a reprovabilidade da conduta sendo que esta não pode calçar a maximização da condenação; (...)" (fls. 1.346/1.346)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o parcial provimento do recurso, reconhecendo-se a prescrição (fls. 1.352/1.360).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto, para que seja reconhecida a prescrição (fls. 1.386/1.397).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
O apelante pugna pelo reconhecimento da nulidade processual a partir do recebimento da denúncia ocorrida em 19.04.2005 pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo em vista que, naquela data, não mais exercia o cargo de Prefeito de Currais-PI, sem razão.
Ocorre que, na época, o Código de Processo Penal, em seu art. 84, § 1º, previa a competência especial por prerrogativa de função relativa a atos administrativos, ainda que o inquérito ou a ação judicial tivessem início após a cessação do exercício da função pública do agente.
Após o recebimento da denúncia, o STF, na ADIN nº 2797, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo supracitado e o TJ-PI, ao verificar que o apelante não exercia mais o cargo de prefeito municipal, remeteu os autos ao juízo da Comarca de Bom Jesus-PI. Portanto, não se verifica a ocorrência da referida nulidade processual.
No tocante à alegação de que se faz necessária a ratificação do recebimento da denúncia pelo juízo da Comarca de Bom Jesus-PI, de igual modo, não procede o argumento defensivo, pois não havia essa necessidade, tanto que o trâmite processual ocorreu até o julgamento do feito. Como bem observou o órgão ministerial em suas contrarrazões, o STF estipulou o marco inicial para a vigência dos efeitos do julgamento da ADIN nº 2797, sendo tal marco a data do julgamento, o que afasta a possibilidade da referida nulidade.
Noutro norte, a defesa alega inépcia da denúncia.
A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. SÚMULA 182 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
(...)
2. A matéria sobre a inépcia da denúncia encontra-se preclusa com a prolação da da sentença condenatória, conforme os precedentes desta Corte Superior.
(...)
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1841900/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)
MÉRITO
O apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição.
Nos termos do artigo 119, do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
O apelante foi sentenciado, isoladamente, para cada delito, a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 12 (doze) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, ambos do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
(...)
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (19/04/2005) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (23/11/2018), o transcurso de mais de 12 (doze) anos, considera-se a pretenção punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso III; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
Noutro ponto, o apelante pugna pelo alcance da extinção da punibilidade às penas de perda do cargo e de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, tendo em vista a natureza acessória de tais sanções.
Sobre tal questão não há controvérsias, devendo o pleito defensivo ser atendido, haja vista que a sanção de perda do cargo público e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública prescreve juntamente com a punição corporal. Vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI 201/67. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DAS PUNIÇÕES ACESSÓRIAS DE PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA OCUPAR CARGO PÚBLICO. 1. Ao STJ é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário. 2. A decretação da prescrição em relação a crimes de responsabilidade, previstos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, alcança também as penas de perda do cargo e de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, tendo em vista a natureza acessória dessas sanções. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 713.533/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCAL PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso III; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, conforme parecer ministerial.
Teresina, 11/05/2022
0000353-29.2006.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Responsabilidade
AutorJULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/05/2022