Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0751537-50.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751537-50.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo]
PACIENTE: LUCAS EVANGELISTA E SILVA

IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA OEIRAS


DECISÃO TERMINATIVA  

 EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL PLENO - INCOMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO - CÂMARAS CRIMINAIS.

 

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA, advogado devidamente qualificado, em favor de LUCAS EVANGELISTA E SILVA, qualificado nos autos, visando afastar os efeitos de ato tido por ilegal da lavra do MM. JUIZ DA1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS -PI.

Declara que o paciente foi preso preventivamente na cidade Oeiras no dia 05.06.2021, por ordem da autoridade coatora supostamente, sob a alegação de que teria cometido o crime tipificado no artigo Art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CP. O paciente fora condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, par.2º, inc. I e II c/c e 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo-lhe imposta uma pena de 08 anos de reclusão tendo sido estabelecido o regime fechado, mesmo o sentenciado estando preso por este mesmo crime desde 5 de junho de 2021, ou seja, NOVE MESES DE PRISÃO, para o cumprimento da mesma. Todavia, a sentença não lhe concedeu o direito ao paciente o direito de recorrer em liberdade estando o mesmo preso desde 05/06/2021 em regime fechado, mesmo o paciente sendo primário de bons antecedentes, bem como possuindo residência fixa.

O presente writ foi distribuído a este relator enquanto membro do Tribunal Pleno.

O Regimento Internos deste tribunal disciplina as competências dos seus órgão, entre eles as competências do Tribunal Pleno, elencadas no art. 81, in verbis:

 

Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:

I – processar e julgar originariamente:

j) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o Juiz competente possa conhecer do perigo (art. 123, III, “e”, da CE); (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (grifamos).

 

No caso em foco, o paciente, de acordo com sua qualificação, não se enquadra entre as pessoas beneficiárias do foro privilegiado a atrair a competência do Plenário deste sodalício, por não se encontrar vinculado diretamente a esse órgão.

Válido destacar que demandas dessa natureza, vêm sendo processadas e julgadas pelas Câmaras Especializadas Criminais, como apontam os ementários seguintes:

EMENTA: HABEAS CORPUS PRISÃO CIVIL DECRETADA PELO NÃO PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO DA PRISÃO PARA O DA EXPROPRIAÇÃO A PEDIDO DO EXEQUENTE. PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. Em 29/04/15, foi decretada prisão civil do paciente nos autos nº 0019965-66.2014.8.18.0140 pelo não pagamento de alimentos provisórios. O mandado de prisão não foi cumprido e, em 11/06/19, a magistrada singular, a pedido do exequente, converteu o rito da execução de alimentos da prisão para o da expropriação2.Segundo entendimento dos Tribunais pátrios, no rito da expropriação “não cabe a prisão civil do executado, uma vez que a pensão alimentícia perde o seu caráter emergencial”. Nesse caso, a manutenção do decreto de prisão afigura-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
3. Ordem concedida, em conformidade com o perecer do Ministério Público Superior. (
HABEAS CORPUS CIVIL Nº 0700787-15.2020.8.18.00000. RELATOR: Des. Erivan Lopes. Órgão: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. Julgamento: 20.03.2020) 
[n. g.]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS – SALVO CONDUTO – SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CAPACIDADE ECONÔMICA OU FINANCEIRA DO PACIENTE E A REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – WRIT NÃO CONHECIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.Como é cediço, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que é inadmissível Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, a justificar o não conhecimento da ordem, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder e/ou teratologia do ato impugnado apta a ensejar a sua concessão ex officio, o que não se evidencia na hipótese dos autos; 2. A discussão quanto à capacidade econômica ou financeira do paciente e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demanda exame aprofundado de provas, o que é inadmissível na via estreita do Habeas Corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ; 3. Ordem não conhecida, à unanimidade. (ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus Nº 0715406-81.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/6ªVara de Família e Sucessões. Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Julgamento: 30.01.2020).

 

EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DECRETADA PELO NÃO PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SÚMULA 309 DO STJ E ART. 528, §7º, DO CPP. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. NÃO AFASTAMENTO DA REGULARIDADE DA PRISÃO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Tal entendimento também encontra guarida no art. 528, §7º, do CPC/15. 2. O fato do paciente não ter efetuado o pagamento do débito referente às prestações que venceram no curso do processo autorizam a prisão civil. Acrescente-se que o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (HABEAS CORPUS Nº 0710247-60.2019.8.18.0000. RELATOR: Des. Erivan Lopes. ORIGEM: Parnaíba/3ª Vara Cível. Órgão: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. Julgado: 06.09.2019).[n. g.]

 

Em razão disso, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição e consequente redistribuição devendo recair sob a competência de uma das Câmaras Especializadas Criminais deste Tribunal.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

            Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751537-50.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/03/2022 )

Detalhes

Processo

0751537-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

LUCAS EVANGELISTA E SILVA

Réu

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA OEIRAS

Publicação

15/03/2022