Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0707667-91.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal. Constatada que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0707667-91.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NO 0707667-91.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: LUÍZA DE SOUSA OLIVEIRA

ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA (OAB/PI Nº 5.954)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal. Constatada que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração.

 

RELATÓRIO

 

Estado do Piauí interpôs Embargos Declaratórios (id. 5039004), ao acórdão concessivo de segurança, assim ementado: 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É sabido que o candidato aprovado em concurso público, até o esgotamento do prazo de validade, possui mera expectativa de direito, uma vez que compete exclusivamente à Administração Pública analisar a classificação, as vagas ofertadas e os critérios de oportunidade e conveniência para nomeação. No entanto, essa mera expectativa de direito se converte em direito líquido e certo (direito subjetivo) quando a Administração Pública, dentro prazo de validade do certame, contrata precariamente outros candidatos aprovados para atuarem no referido cargo de professor. 2. Analisando-se a documentação contida nos autos, verifica-se que os documentos de ID’s 159939, 159940, 159941, 159942, 159943, 159944, 159945, 159948, 159951, 159953 e 286900, demonstram o direito líquido e certo da Impetrante, sendo certo que fora aprovada na 67ª (sexagésima sétima) posição em concurso público para o cargo de Professor “SL” de Educação Física da 18ª GRE, bem como demonstra a contratação de servidor a título precário que exerce a função de Professor “SL” de Educação Física da 18ª GRE, tendo sido, inclusive, contratado após a realização do Concurso Público realizado em 2014, comprovando-se, portanto, a necessidade de contratação por parte da Administração. 3. Nesse passo, a contratação de terceiros, sem concurso público, após a realização de seleção pública outrora realizada para desempenhar as atribuições do cargo almejado pela Impetrante, é indicativo comprobatório da necessidade do serviço na rede estadual, sendo a preterição da mesma, ato que denota violação a seu direito líquido e certo. 4. Não há dúvidas que ao proceder desta forma a autoridade Impetrada ofendeu direito líquido e certo da Impetrante, pois, mesmo que a candidata tivesse mera expectativa de direito subjetivo à nomeação, uma vez que fora aprovada fora do número de vagas, tal expectativa se convola em direito subjetivo se houver, na constância do prazo de validade do concurso, contratação de pessoal a título precário para exercer as mesmas atividades da função para a qual a candidata foi aprovada, o que ocorreu no presente caso. 5. Desse modo, é patente a existência da preterição no presente caso e consequentemente, o direito líquido e certo da Impetrante à nomeação e posse no determinado cargo de Professora de Educação Física. 6. Segurança concedida. 

 

O Embargante alega que o acórdão embargado não enfrentou o argumento da validade da Lei Estadual nº 6.772/2016, que fixa o quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, tendo declarado extintos todos os cargos vagos presentes na estrutura do Poder Executivo Estadual, com vedação expressa de que se realizassem novos provimentos em tais cargos.  

 Pontua, ainda, que deve haver prequestionamento do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, pois se diz que somente ampara direito que possa ser provado de plano pelo impetrante. É remédio constitucional que socorre aqueles que, munidos de provas suficientes à demonstração cabal da liquidez e certeza do direito alegado, acorrem ao Judiciário, porém na presente situação houve inversão do ônus probatório.

 Desta forma, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões acima apontadas e abrir a via dos recursos extraordinários, mas que ao corrigir mude o entendimento e denegue a segurança outrora concedida.

 A parte Embargada, devidamente intimidada, apresentou Contrarrazões. No ponto, argumentou que o embargante não apresentou fundamentos que possam dar sustentabilidade aos eventuais erros materiais apontados por ele. Dessa forma, pugna pelo desprovimento do presente recurso (id. 5118917).

 É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

      Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

         Segundo a regra expressa no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios têm por desiderato esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, tendo, prima facie, natureza meramente integrativa.

         Pois bem, acredito ser mais que suficiente a fundamentação para cumprir a exigência do art. 93, IX, da CF/88. As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão, visam, na realidade, a corrigir suposto error in judicando que eles vislumbram no acórdão embargado, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido, de forma unânime, o col. STJ, verbo ad verbum:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da Súmula 280/STF, para rever conclusão do acórdão recorrido que afastou a tese de legalidade da cobrança da tarifa de esgoto com base no volume de água consumida segundo interpretação do Decreto estadual n. 41.446/96. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam à correção de erro de julgamento. 2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (REsp 1434508/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 04/06/2014)

 

         No mesmo sentido, há entendimento deste Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão dos embargantes se limita à rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime”. (EDcl na Apelação Cível 201400010046175, 2a. Câmara Especializada Cível, Relator Des. Brandão de Carvalho, Julgamento 28/04/2015).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] V- Como se vê, não há qualquer justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar 15 (quinze) contratações precárias, além disso, havia candidatos aprovados em concurso público vigente, que não poderiam ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções. VI- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa do julgado. VII- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de funcionários para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado. VIII- Cumpre destacar, ainda, que não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente. IX- A respeito, é oportuno salientar que o STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado. X- Logo, não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente, não prosperando a tese sustentada pelo Estado do Piauí, consoante entendimento dimanado neste Tribunal de Justiça, inclusive da relatoria dos membros desta 1ª Câmara de Direito Público. XI- Por fim, é válido destacar que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF/88, vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo. XII- Noutro ponto, não prospera o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual nº 6.772/2016, haja vista que a situação justificadora ora invocada, qual seja, a superveniência de lei estadual que fixou novo quadro de pessoal extinguindo diversos cargos, não apresenta de forma cumulativa as características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, requisitos necessários para caracterizar situação excepcional, entendimento comungando no julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.0001.004388-2, da Relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 18.05.2017, pela 4ª Câmara de Direito Público. XIII- Por conseguinte, sobressai incontroverso que a Impetrante possui direito líquido e certo à sua imediata nomeação, haja vista que, reitere-se, trata-se de candidata aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital do Concurso Público, as quais, comprovadamente, estão sendo supridas por pessoas contratadas sob o viés da precariedade e em burla às normas legais e editalícias aplicáveis ao caso em comento. XIV- Segurança Concedida. XV- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - MS: 00075943420168180000 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/08/2017, 1ª Câmara de Direito Público)

 

Quanto ao argumento de que o candidato classificado além do número de vagas não possui direito à nomeação, mas, mera expectativa de direito, está consolidado na jurisprudência do STJ e do STF que no caso de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a mera expectativa de direito à nomeação transforma-se em direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, ou na hipótese de quebra da ordem classificatória, ou, ainda, no caso de abertura de novo concurso público ainda na vigência do anterior.

Argumentos que não merecem prosperar, eis que devidamente combatidos e pacificados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendimento de que a contratação temporária não pode ser realizada para o suprimento de um cargo efetivo e, sim, apenas para suprir excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988.

Percebe-se que o Embargante se limita a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado.

Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.

Ademais, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração.

É o voto.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0707667-91.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/04/2022