
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751841-83.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AGRAVANTE: ANDERSON PIERSANTE, ADALTO EGIDIO PIERSANTE, MARILENE BLAUTH PIERSANTE
AGRAVADO: SETIMO PASSINATO, BEATRIZ FERRARI PASSINATO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente, a homologação é medida que se impõe, nos termos do art. 998 do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Breve exposição fática
Trata-se de Agravo Interno interposto por Anderson Piersante em face de decisão monocrática que não conheceu da Apelação de nº 0000838-35.2017.8.18.0077, sob a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, por deserção.
Em petição de ID Num. 5451249 - Pág. 1, o agravante informa que já existe um Agravo Interno em face da mesma decisão tramitando sob a relatoria do mencionado Desembargador, sob o n.º 0751845-23.2021.8.18.0000, pelo que requer o arquivamento dos presentes autos.
É o que importa relatar.
II. Fundamentação Jurídica
Conforme relatado, constatei no Sistema Pje de segundo grau, que o Agravo Interno interposto em face de decisão proferida nos autos da Apelação nº 0000838-35.2017.8.18.0077, foi autuado em duplicidade, contudo, o processo de número 0751845-23.2021.8.18.0000 já foi julgado pelo relator do apelo, de modo que resta prejudicado o recurso em epígrafe.
O art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, logo, deve ser homologada a desistência do recurso.
Nesse sentido, vejamos a decisão abaixo:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo o agravante formulado pedido de desistência recursal, o que lhe é facultado pelo art. 998 do CPC/2015, a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082606765, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-11-2019).”
Observa-se, portanto, que presente recurso está prejudicado, diante da perda do objeto.
III. Dispositivo
Diante do exposto, homologo a desistência deste recurso, com base no artigo 998 do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0751841-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorANDERSON PIERSANTE
RéuSETIMO PASSINATO
Publicação11/03/2022