
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800191-91.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENDA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, INC. I E 932, INC. III, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Consoante dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § § 1º e 2º da norma vigente. Desse modo, constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, haverá a necessidade de suspensão do processo e designação de prazo para que o vício seja sanado, consoante estabelece o art. 76, caput, do CPC. Assim, descumprida a determinação pelo sucessor da parte autora, a extinção da ação é medida que se impõe, vez que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV do CPC.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor Antônio Vieira da Silva contra a sentença do Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais proposta contra o Banco Panamericano, que julgou improcedente os pedidos da exordial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em petição de ID Num. 3607786, o demandante informa o falecimento do autor, contudo, foram encaminhados os autos a este Tribunal para a admissibilidade do apelo. Por sua, vez o relator determinou a intimação do espólio ou herdeiros do autor para promoverem a regularização do polo ativo, no prazo de dois meses, através do despacho de ID Num. 4151681 - Pág. 1.
Relatório suficiente, passo a decidir.
II. Fundamentação
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, Antônio Vieira da Silva, ora apelante, faleceu, segundo consta dos documentos de ID Num. 3607787 – Pág.1/2, emitidos pela Secretaria da Receita Federal.
Com a dicção do novo Código de Processo Civil, assim restou tipificado sobre a sucessão no que pertine ao presente caso:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.”
“Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”
Diante dos comandos normativos supramencionados e considerando os documentos que atestam o óbito da parte apelante no curso do processo, foram intimados o espólio e herdeiros para promoverem a regularização processual, tudo conforme estabelece a norma processual vigente.
A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”
Dessa forma, evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, impõe-se a extinção do feito, por ausência de regularização das partes da relação processual. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Após o oferecimento da apelação e subida dos autos a este Tribunal, sobreveio a notícia do juízo de primeiro grau acerca do falecimento da parte autora (apelada). Embora intimado o procurador da parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito, este deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fls. 140). Desta forma, não está o autor legalmente representado nos autos, pois, com o seu falecimento, na condição de titular do direito, a legitimação processual para pleiteá-lo em Juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC/1973, ou, até mesmo, como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão devem estar presentes todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. Nesta ordem de ideias, evidenciada a falta de representação processual, a qual não foi regularizada, mesmo após a intimação do procurador do recorrido, é caso de decretar a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art.267, IV, do CPC/1973. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70044284727, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 30/03/2016).”
III- Dispositivo
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0800191-91.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2022