Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800191-91.2017.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800191-91.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENDA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, INC. I E 932, INC. III, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Consoante dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § § 1º e 2º da norma vigente. Desse modo, constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, haverá a necessidade de suspensão do processo e designação de prazo para que o vício seja sanado, consoante estabelece o art. 76, caput, do CPC. Assim, descumprida a determinação pelo sucessor da parte autora, a extinção da ação é medida que se impõe, vez que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV do CPC.


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor Antônio Vieira da Silva contra a sentença do Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais proposta contra o Banco Panamericano, que julgou improcedente os pedidos da exordial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em petição de ID Num. 3607786, o demandante informa o falecimento do autor, contudo, foram encaminhados os autos a este Tribunal para a admissibilidade do apelo. Por sua, vez o relator determinou a intimação do espólio ou herdeiros do autor para promoverem a regularização do polo ativo, no prazo de dois meses, através do despacho de ID Num. 4151681 - Pág. 1.

Relatório suficiente, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Compulsando os autos, verifico que a parte autora, Antônio Vieira da Silva, ora apelante, faleceu, segundo consta dos documentos de ID Num. 3607787 – Pág.1/2, emitidos pela Secretaria da Receita Federal.

Com a dicção do novo Código de Processo Civil, assim restou tipificado sobre a sucessão no que pertine ao presente caso:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.”

“Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”

 

Diante dos comandos normativos supramencionados e considerando os documentos que atestam o óbito da parte apelante no curso do processo, foram intimados o espólio e herdeiros para promoverem a regularização processual, tudo conforme estabelece a norma processual vigente.

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

 

Dessa forma, evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, impõe-se a extinção do feito, por ausência de regularização das partes da relação processual. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Após o oferecimento da apelação e subida dos autos a este Tribunal, sobreveio a notícia do juízo de primeiro grau acerca do falecimento da parte autora (apelada). Embora intimado o procurador da parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito, este deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fls. 140). Desta forma, não está o autor legalmente representado nos autos, pois, com o seu falecimento, na condição de titular do direito, a legitimação processual para pleiteá-lo em Juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC/1973, ou, até mesmo, como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão devem estar presentes todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. Nesta ordem de ideias, evidenciada a falta de representação processual, a qual não foi regularizada, mesmo após a intimação do procurador do recorrido, é caso de decretar a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art.267, IV, do CPC/1973. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70044284727, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 30/03/2016).”

 

III- Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800191-91.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2022 )

Detalhes

Processo

0800191-91.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2022