PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000215-41.2019.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Apelante: LUAN DA SILVA LOPES TEIXEIRA
Defensora Pública: Drª Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FIXADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Legítima defesa. A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, pressupondo a existência de alguns requisitos, a saber: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
2. Não evidenciados todos os requisitos legais da legítima defesa, não há que ser reconhecida a excludente.
3. Alteração da medida socioeducativa fixada na origem. No caso do autos, o adolescente Luan da Silva Lopes Teixeira foi representado pela prática de ato infracional análogo à tentativa de homicídio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de internação, em conformidade com a norma constante do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a internação pode ser aplicada em face de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUAN DA SILVA LOPES TEIXEIRA, qualificado e representado no autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a representação inicial, aplicando-lhes a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em face da prática do ato infracional análogo à tentativa de homicídio.
O menor foi representado em razão de, no dia 04 de fevereiro de 2019, ter tentado matar seu irmão JHONATAS DA SILVA LOPES TEIXEIRA, golpeando-o na barriga com um facão, de forma a deixar expostas as vísceras da vítima.
Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) o reconhecimento da excludente da legítima defesa; 2) a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art. 118, do ECA, por entender ser a mais adequada às circunstâncias.
Em contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau ressalta que não existe mácula na sentença guerreada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ao final, requer o desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos (Id. 3658102).
Considerando que o presente feito independe de revisão, nos termos do artigo 198, III, da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, determino a inclusão deste em pauta virtual para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa fundamenta o pleito em duas teses basilares, a saber: 1) o reconhecimento da excludente da legítima defesa; 2) a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art. 118, do ECA, por entender ser a mais adequada às circunstâncias.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
1) LEGÍTIMA DEFESA
A defesa pleiteia o reconhecimento da excludente de legítima defesa, alegando que o menor agiu diante de agressão atual e injusta.
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que a legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Preceitua o artigo 25 do Código Penal:
“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa a proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
Portanto, não há que se falar em legítima defesa se não houver moderação dos meios empregados.
Como bem delimita Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 265), a legítima defesa é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários.
O meio necessário consubstancia-se naquele que o agredido injustamente dispõe no momento da agressão e que seja capaz neutraliza-la, ou seja, são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada.
Após detida análise dos autos, vê-se que a defesa não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários ao reconhecimento da descriminante.
Consta nos autos que o menor e seu irmão estavam em luta corporal, com murros, quando o representado atingiu seu irmão na barriga com um facão, deixando de fora suas vísceras, após correr atrás do mesmo para atingí-lo.
Afirma a vítima JHONATAS DA SILVA LOPES TEIXEIRA que, em dado momento da discussão, o representado se alterou, correndo atrás do mesmo com o facão. A vítima informa que tentou desferir um murro no representado, contudo, não conseguiu, tendo este desferido um golpe de faca na vítima, saindo logo após. A vítima relata que suas vísceras saíram pela perfuração e foi socorrido pelo SAMU, após sua irmã o encontrar.
CLÁUDIA REJANE MELO DA SILVA, mãe do representado e da vítima, destaca que os dois (menor e vítima) nunca brigaram armados.
Embora se evidencie nos autos que discussões e brigas corporais eram corriqueiras entre os irmãos, observa-se que os depoimentos enfatizam que estes não utilizavam armas em seus embates, não sendo justificado que o menor se armasse com um facão. Outrossim, a vítima afirma que este correu atrás dele com o facão para desferir os golpes, tornando inviável o reconhecimento da legítima defesa.
Acrescente-se que a materialidade e a autoria estão comprovadas nos autos, sendo adequada a medida imposta.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO. E.C.A. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. E.C.A. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. E.C.A. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. E.C.A.. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. Não há falar em absolvição quando o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, praticado pelo apelante, não restando configurada a hipótese de legítima defesa. 2 - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. Verificado que as circunstâncias constitutivas das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram ex1postas na representação ministerial e que ela restou cabalmente comprovada nos autos, não há que se falar no seu afastamento. 3 - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. INCOMPORTABILIDADE. O cometimento de ato análogo a crime de homicídio qualificado, justifica a aplicação de medida socioeducativa de internação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPP e L.E): 03464267720158090120, Relator: LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 07/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 07/06/2020)
Portanto, REJEITO esta tese.
2) ALTERAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA APLICADA
No que tange ao pedido da defesa para modificação da medida socioeducativa de internação, cumpre reiterar que, segundo o artigo 112, § 1º, da Lei n. 8.069/90, para determinar a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto, o julgador deve levar em conta, além da natureza e das circunstâncias em que o ato infracional foi cometido, a capacidade do cumprimento da medida.
No caso do autos, o adolescente fora representado pela prática de ato infracional análogo à tentativa de homicídio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a internação pode ser aplicada em face de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, vejamos:
Dispõe o artigo 122, do ECA, in verbis:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta - grifo nosso
Verifica-se que a imposição da medida de internação está em conformidade com as diretrizes do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao contrário, a imposição de outras medidas socioeducativas de natureza mais branda, tais como prestação de serviços comunitários ou liberdade assistida, não se mostra adequada, proporcional ou eficaz, no caso em análise, para fins de ressocialização do adolescente e resguardar a sociedade de novas práticas de atos infracionais
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS Nº 607256 - AL (2020/0211793-3) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS BERNARDO SALOMAO EULALIO DE SOUZA - RJ148801 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : J V M DA S (INTERNADO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 31): ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PARA OUTRA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. FATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS.DECISÃO DO JULGADORA QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COM AMPARO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Verifica-se que os elementos probatórios carreados aos autos, principalmente nos depoimentos testemunhais, indicam a participação do adolescente no ato infracional de tentativa de homicídio qualificado. Pleito de absolvição não acolhido. 2 - Quanto à desclassificação, como restou evidenciado pelos depoimentos, o menor e seu comparsa desejavam ceifar a vida das vítimas, subsumindo, adequadamente, ao tipo penal descrito no art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Portanto, afasto o pleito de desclassificação para o ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). 3 - Conforme lastro probatório carreado aos autos, trata-se de ato infracional cometido mediante efetivo emprego de violência contra a pessoa, razão pela qual a medida de internação se revela adequada ao caso concreto, nos ditames do art. 122, I, do ECA. 4 - Recurso conhecido e improvido. Ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, III, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. A impetrante argumenta, em suma, que a medida socioeducativa de internação foi mantida exclusivamente com base na gravidade do ato infracional, carecendo de fundamentação válida, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua substituição por outra menos severa. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Com efeito, a medida socioeducativa de internação somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Ao fixar respectiva medida na sentença, assim dispôs o juízo de 1º grau (fl. 20): [...] No caso em tela, penso que deve ser aplicada ao representado a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, com reavaliação a cada 06 (seis) meses,conforme previsto no art. 121, §§ 2º e 3º, do ECA. Essa medida se justifica pelo histórico do adolescente na prática de atos infracionais (0700441-45.2017.8.02.0055); a natureza e gravidade in concreto da conduta imputada ao representado, inclusive com risco para pessoa idosa e criança; a ação foi praticada com frieza, pois, em que pese a rixa do representado ser contra a pessoa de Vetinho, agiu contra vários de seus familiares. Insta salientar que a equipe técnica da Unidade de Acolhimento, no relatório informativo emitido (fls. 134/141), à vista do histórico do adolescente, sugeriu a medida socioeducativa de internação, eis que necessária, por ora, para que possa refletir quanto à sua maneira de se comportar. Nesse ponto, friso que a medida socioeducativa ora aplicada proporcionará ao representado esse acompanhamento. Esse é o motivo pelo qual deixo de aplicar a medida requestada pela Defesa (liberdade assistida), posto que, além de não guardar proporcionalidade com o fato atribuído ao adolescente, não se mostra suficiente a desenvolver o senso de responsabilidade e reflexo sobre as ações e a afastá-lo do caminho que tem seguido rumo à criminalidade.[...] Sobre o tema, manifestou-se nesse sentido o TJAL (fl. 38): [...] In casu, como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, o ato infracional em comento foi praticado com violência contra a pessoa, bem como o adolescente demonstrou extrema frieza em sua ação, uma vez que efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, o que remete, de pronto, à hipótese normativa delineada no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, do que se extrai a possibilidade da imposição da medida mais rigorosa.[...] Como se vê, o Tribunal de origem, ao manter a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, asseverando que o ato infracional análogo ao crime de homicídio revestiu-se de concreta violência, exercida de forma fria e calculista, recomendando a internação. Com efeito, o ato infracional análogo ao crime de homicídio, conduta praticada mediante violência e grave ameaça à pessoa autoriza, por si só, a decretação da internação, conforme dispõe o art. 122, inc. I, do ECA. A propósito: AgRg no AREsp 1193146/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018; HC 398.157/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 03/04/2018; HC 427.308/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018; HC 389.323/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações, em especial, acerca da execução da medida socioeducativa, com o envio das senhas de acesso aos processos de apuração de ato infracional e de execução da medida. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2020. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
(STJ - HC: 607256 AL 2020/0211793-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020)
Portanto, rejeito também esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 04/05/2022
0000215-41.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUAN DA SILVA LOPES TEIXEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2022