TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027384-06.2015.8.18.0140
APELANTE: JOSE BEZERRA VERAS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: LARA LYANNI ALVES FEITOSA DE MOURA, DANILO DE MARACABA MENEZES
APELADO: JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO
Advogado(s) do reclamado: VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITO E COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - MÚTUO VERBAL – AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
É ônus da parte autora a comprovação da alegação de inadimplemento de mútuo verbal, quando a parte adversa nega a existência do mencionado empréstimo, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC.
Não comprovado o mútuo verbal, a improcedência do pedido da cobrança respectiva é medida que se impõe.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027384-06.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE BEZERRA VERAS JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, LARA LYANNI ALVES FEITOSA DE MOURA - PI13055-A
APELADO: JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS - PI14235-S
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada por JOSE BEZERRA VERAS JUNIOR, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C.C. COBRANÇA, aqui versada, proposta em face de JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO, ora apelado.
Entendeu o magistrado, em suma, que o apelante não comprovou que o apelado foi beneficiário do empréstimo realizado junto ao Banco Bradesco S/A, consubstanciada em uma Cédula de Crédito Bancário n° 237/2175/09082013-1, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais. Em razão disso, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Daí o recurso em apreço, onde o apelante traça um resumo dos argumentos iniciais, afirmando que firmou um acordo verbal com o apelado, para contraírem um empréstimo bancário junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Diz que o mútuo foi efetivado em seu nome, dando-se como garantia um imóvel do apelado. Continua, afirmando que dividiram igualmente entre si o valor do empréstimo e assumiram o compromisso de pagar as parcelas na porcentagem de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Destaca que o repasse do valor que cabia ao apelado (R$ 500.000,00) se deu da seguinte forma: realização de 03 (três) transferências para contas por ele indicadas, sendo duas para a conta da empresa JJC Veículos LTDA, no montante de R$ 300.00,00, e a outra para outra empresa, THSO DE VEÍCULOS LTDA, na quantia de R$ 73.000,00. O restante do valor (R$ 127.000,00), segundo alega, foi sacado pelo apelado.
Ressalta que, contudo, o apelado não cumpriu sua parte no acordo, tendo deixado de pagar as parcelas. Diz que, em razão disso, precisou arcar sozinho com o adimplemento do débito.
Garante que há nos autos provas documentais e tambem testemunhais que comprovam o acordo verbal entabulado entre as partes, a exemplo do depoimento das testemunhas Carlos Cesar Portela Leal - que foi o responsável pela realização do empréstimo no Banco Bradesco, e que afirma ter presenciado conversas entre as partes, no âmbito do estabelecimento bancário, na qual teria sido decidido que o valor auferido com a transação bancária seria dividido entre as partes – e Marcos Vinícius Santos Moura Mouta - que era seu funcionário à época dos fatos e que confirma as tratativas com o apelado para a efetivação do mútuo.
Por fim, assegura que a sentença sequer levou em consideração o conteúdo daqueles depoimentos, incorrendo em omissão.
Nas contrarrazões, o apelado argumenta que a relação citada pelo apelante jamais existiu e que não se comprovou a existência de qualquer vínculo seu com o negócio jurídico firmado junto ao Banco Bradesco.
O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, foi visto, a questão discutida nos autos cinge-se à análise da responsabilidade do apelado pelo pagamento de metade do valor de empréstimo contraído junto à instituição financeira, com base em contrato verbal firmado entre as partes.
Conforme se depreende dos autos, o contratante do mútuo em questão é tão somente o apelante, figurando a sua esposa, Ana Aurea Brandão Veras como avalista, e o apelado, como terceiro garantidor.
O apelante, ressalte-se, aparece, formalmente, como o único beneficiário do empréstimo. Caberia à ele, então, provar cabalmente que, por meio de acordo verbal, o apelado recebeu o equivalente a 50% do montante do empréstimo e se comprometeu a pagar a quantia devida, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC.
Contudo, ao contrário do que alega o apelante, a instrução processual não trouxe elementos capazes de demonstrar que a metade da quantia do mútuo foi transferida ao apelado.
O próprio apelante alega que foram as transferências foram direcionadas às empresas JJC VEÍCULOS LTDA (uma no valor de R$ 100.000,00 e outra no valor de R$ 200.000,00) e THSO DE VEÍCULOS LTDA (no valor de R$ 73.000,00).
Entretanto, não há qualquer documento nos autos que demonstre que as referidas quantias foram movimentadas pelo apelado ou que delas se apropriou.
Aliás, se os valores foram revertidos em favor das aludidas pessoas jurídicas, a pretensão em questão deveria, na verdade, ter sido contra elas direcionadas.
Outrossim, como bem observado pelo magistrado da causa, o apelado consta na cédula bancária como terceiro garantidor, tendo oferecido como garantia um imóvel de sua propriedade ao credor (hipoteca), o qual deverá responder pela dívida (se houver), na forma e no modo constante na Cédula de Crédito Bancário.
Por fim, quanto aos depoimentos testemunhais, nada se esclareceu acerca da real existência do mútuo verbal e da efetiva transferência de valores em favor do apelado.
Se inexiste nos autos prova de qualquer obrigação assumida pelo apelado, não há que se falar em inadimplemento.
Em casos similares, os Tribunais assim se posicionam, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - CONTRATO VERBAL DE MÚTUO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO AUTOR - EMPRÉSTIMO NÃO CARACTERIZADO - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o autor da ação de cobrança alega a existência de contrato verbal de empréstimo e se a parte ré nega a existência da relação creditícia, é daquele o ônus probatório de fato constitutivo do direito alegado. - Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação de cobrança provar a existência do crédito, ainda que decorrente de um contrato de mútuo verbal, para fazer jus ao respectivo recebimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.271576-6/002, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014, publicação da sumula em 09/12/2014).
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTROVÉRSIA FUNDADA NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO ENTRE AS PARTES - RELAÇÃO AMOROSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO REFERIDO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. Considerando a alegação da parte da existência entre as partes de um contrato de mútuo, seja verbal, cabe a ela comprar que o vínculo efetivamente existiu, não bastando meras alegações nesse sentido. (Inteligência do artigo 333, I, do CPC) (TJMG - Apelação Cível 1.0508.09.008266-2/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2010, publicação da sumula em 22/11/2010)
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC
Teresina, 28/04/2022
0027384-06.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE BEZERRA VERAS JUNIOR
RéuJOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO
Publicação28/04/2022