Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800299-74.2019.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. II- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este eg. tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$3.000,00). III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800299-74.2019.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800299-74.2019.8.18.0074

APELANTE: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA.

I- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

II- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este eg. tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$3.000,00). 

III – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800299-74.2019.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO VICENTE DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por RAIMUNDO VICENTE DA SILVA, em desfavor do Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 5392960), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado, bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, sendo 01 parcela de R$ 8,95, na data de 29.09.2018, conforme extrato bancário datado de 29.03.2019 (ID 4715722), (além das que eventualmente vierem a ser descontadas), que deverá ser restituídas em dobro (considerando a culpa inescusável do requerido), na forma do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$ 17,90, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do desconto em 29.09.2018) e atualização monetária pelo INPC a partir do respectivo desconto, bem como para condená-lo a indenizar o requerente a título de danos morais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto 29.09.2018) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Condenando ainda o requerido ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios em favor da parte requerente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 5392964), o Apelante requer a reforma de parte da sentença, precisamente na majoração dos danos morais fixado pelo juiz sentenciante. Que o recorrido seja condenado em honorários advocatícios fixados em 20% sob o valor da causa, ou seja, QUE OCORRA A INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADAS PELO JUIZ A QUO.

Nas contrarrazões (id nº 5393477), o Apelado requer que seja mantida incólume a sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5455436.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 5542189).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.    

 

           

 

Teresina, __ de março de 2022.

 

 

 

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

                 

                I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 5455436, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

                            

II – DO MÉRITO

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

 Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa semianalfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$3.000,00).

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, na seguinte forma:

a)  Condenar em dano moral o apelado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A respeito a incidência da correção monetária em indenização por danos morais têm-se a súmula 362 do STJ, enquanto a súmula 54 do STJ dispõe sobre os juros moratórios neste mesmo tipo de condenação. 

 

Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

 

É o VOTO.

 

Teresina-PI, ___ de março de 2022.

 

 

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800299-74.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO VICENTE DA SILVA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

04/05/2022