
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000408-28.1997.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: MANOEL FARIAS FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte apelante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível (ID 2587621, págs. 12/42), interposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, regularmente qualificado(a)s e representado(a)s por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária promovida por Manoel Farias Filho em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ora apelante.
Despacho ID. 4497229 proferido por este desembargador, determinando o recolhimento do preparo pela apelante, diligência esta não atendida conforme Petições subsequentes.
Em petição de ID. 4719528 a parte adversa requer seja “declarada a deserção do recurso de apelação pela ausência do correto preparo, mesmo depois de regularmente intimada, como medida de direito e justiça.”
É o relatório.
DECIDO.
Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Agravante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.
Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo
Esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação dos Apelantes, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.
Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007,§4º do CPC, chamo o feito à ordem para, retirando-o de pauta, negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.
Intimações e notificações necessárias.
Baixem-se os autos à origem, para os fins legais e com as anotações de praxe.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000408-28.1997.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RéuMANOEL FARIAS FILHO
Publicação15/03/2022