
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000648-03.2017.8.18.0100
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANA LUISA VELOSO DE BRITO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SECRETARIA DE SAÚDE DA CIDADE SE SEBASTIÃO LEAL/PI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Direito à saúde, bem jurídico constitucionalmente protegido enquanto direito de todos e dever do Estado. Reexame necessário a que se nega provimento, mantendo a sentença a quo.
Vistos, etc...
Trata-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Manoel Emídio/PI, lançada nos autos da Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizada pela Promotoria de Justiça, em substituição processual de DUCARMO VITÓRIA VELOSO DE SOUSA, regularmente qualificado, em face de ato do Secretário Municipal de Saúde e do Município de Sebastião Leal/PI, também qualificados.
Na exordial o Impetrante, alegando a negativa de dispensação de alimentação especial à criança, procedimento essencial à regular estabilização de suas enfermidades e consequente viabilidade de seu bem estar, pleiteou o fornecimento da alimentação especial em vista à gravidade do estado de saúde do menor.
Com a inicial vieram os documentos necessários à comprovação dos fatos e circunstâncias alegadas.
Decisão id 2344960, deferindo o “pedido de tutela de urgência, determinando que os requeridos, no prazo de cinco dias, disponibilizem a suplementação PREGOMIN OU ALFARÉ a DUCARMO VITÓRIA VELOSO DE SOUSA. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) na pessoa do gestor”.
Os impetrados apresentaram informações, alegando inadequação da via eleita em vista à necessidade de dilação probatória. No mérito defendeu a impossibilidade de fornecimento de medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde. Destaca que a liminar deferida incorre em violação ao princípio da separação dos poderes, além de afronta à reserva do possível. Requer seja negada a segurança.
A sentença deu pela procedência do pedido inicial, confirmando a liminar, concedendo a segurança em definitiva, submetendo ao reexame necessário.
Devidamente intimadas, as partes se abstiveram de recorrer.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por meio do seu representante legal, emitiu o parecer, opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido.
O duplo grau de jurisdição obrigatório tem por fundamento o princípio inquisitório e visa resguardar o interesse público, fazendo com que as decisões proferidas contra a Fazenda Pública só sejam executadas após serem revistas pelo tribunal respectivo. Trata-se de cautela recomendável no sentido de se conferir maior expressão de certeza à sentença sempre que esteja em risco o patrimônio do Estado.
Nessa senda, o art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, enuncia a obrigatoriedade do reexame necessário.
O mandamus tem por objeto o fornecimento de suplemento alimentar destinado à preservação da saúde do menor substituído processualmente.
O direito à saúde, na forma estampada no art. 196, CF, “é direito de todos e dever do Estado”, aqui considerado no sentido lato sensu, competindo ao Poder Público, independendo da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade por cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes federativos, não subsistindo a alegação quanto à incompetência do juízo.
Aliás o tema aqui invocado já se encontra sumulado por este tribunal, reverberados pelas súmulas 01, 02 e 06 TJPI.
Ora, sabemos que a saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos.
A sentença ora em reexame, em sua fundamentação apontou substratos jurídicos emanados da Constituição Federal, assim como posicionamento jurisprudencial e súmula deste Tribunal, atraindo, portanto, a regra do art. 496, § 4º, CPC, que reconhece a impossibilidade de reforma da sentença proferida de acordo com Súmula do STF ou do STJ, ou acórdão proferido por esses Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos, ou mesmo de entendimentos firmados em incidentes específicos de resolução de demandas repetidas ou de assunção de competência, sendo ineficaz e contraproducente, nesses casos, a remessa necessária da sentença, que, obviamente, seria confirmada pelo Tribunal competente.
Tal presunção decorre do fato de que a saúde, bem jurídico constitucionalmente protegido como direito fundamental, não desafia a reserva do possível, tampouco incorre em afronta ao princípio da separação entre os Poderes do Estado.
Sobre esses aspectos, importa trazer à colação posicionamento jurisprudencial corrente em nossos tribunais nos termos expressis verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO TETRABENAZINA 25MG. PACIENTE DIAGNOSTICADO COMO PORTADOR DE CORÉIA CID 10 G10, APRESENTANDO AINDA DIVERSOS SINTOMAS. APELAÇÃO (1) DO ESTADO DO PARANÁ.A NECESSIDADE DE SEGUIR OS PROCEDIMENTOS E POLÍTICAS DE SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE CONSISTE EM SITUAÇÃO QUE NÃO DEVE PREPONDERAR FRENTE AO DIREITO À VIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO (2) DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA NA PRESENTE DEMANDA. DEVER CONSTITUCIONAL DE FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO (3) DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - ACR - 1482286-1 - Apucarana - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J. 08.03.2016). (REEX 14822861 PR 1482286-1 (Acórdão). Relator(a): Edison de Oliveira Macedo Filho. Julgamento: 08/03/2016. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Publicação: DJ: 1767 28/03/2016). DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ e pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA, nos termos do voto do Relator.
No caso vertente, foi concedida a antecipação da tutela com a confirmação definitiva por sentença, determinando ao Município impetrado a proceder com o fornecimento do medicamento destinado ao tratamento do Impetrante, à consideração de que se tratava de meio indispensável à manutenção da saúde do autor. Logo, o medicamento vindicado se enquadra entre aqueles assegurados aos cidadãos como corolário do direito à vida, haja vista que, sem ele, como indicado no apontamento médico, poderá comprometer, sensivelmente, a saúde do autor.
Sobre esse aspecto, a título de ilustração, trago a baila a jurisprudência seguinte:
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO C/C APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA NO FÊMUR - PACIENTE IDOSO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. A saúde, incluída no rol dos direitos sociais, é assegurada a todos os cidadãos, sendo corolário indissociável do direito à vida, cuja proteção deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, visto que, sem ele, os demais não possuem razão de ser. Nesse contexto, a viabilização e real efetivação do previsto no art. 196 da CF/88 é obrigação primordial do ente público, competindo a ele disponibilizar tratamento cirúrgico necessário à manutenção da vida de doente que não detém condições financeiras de arcar com seu custeio. Descabida a imposição de multa diária à Fazenda Pública, pois a cobrança se materializa com o próprio dinheiro público, o que atinge não só o erário, mas toda a sociedade, que suporta o ônus de tal determinação. Incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, porque este integra a Fazenda Estadual. (Apelação / Reexame Necessário 21713/2010, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/08/2010, Publicado no DJE 20/08/2010). (REEX 00217130520108110000 21713/2010. Relator(a): DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. Julgamento: 04/08/2010. Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Publicação: 20/08/2010). (Negrito é nosso)
Como se extrai do artigo 496, § 3º, CPC, o reexame necessário não deve se operar nos casos em que a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário ou em súmula do STF ou, ainda, em súmula de outro Tribunal Superior.
Decidindo assim, como fez o magistrado prolator da decisão, fundamentada na jurisprudência corrente em nossos tribunais, assim como em súmula deste tribunal entendo que a prosperidade do reexame necessário não deve se operar.
Ao fim e ao cabo, a presente decisão traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada, uma vez que a autorização do art. 932, IV, “a”, CPC, se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que esse expresse aquilo que seguramente seria o resultado, caso o julgamento fosse por ele reexaminado.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, com arrimo no parecer do Ministério Público superior, conheço do reexame necessário, mas para negar-lhe seguimento, mantendo inalterada a bem prolatada sentença a quo.
P. R. I.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com as anotações pertinentes.
Teresina, 15 de março de 2022
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000648-03.2017.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSECRETARIA DE SAÚDE DA CIDADE SE SEBASTIÃO LEAL/PI
Publicação15/03/2022