Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0757801-20.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque o único policial militar ouvido em momento algum afirmou ter presenciado o apelante praticando algum ato referente ao comércio de entorpecentes. 2. Ademais, essa testemunha sequer visualizou o momento em que ele (apelante) teria tentado se livrar das substâncias entorpecentes, limitando-se a informar que “foi o Comandante quem viu”, o qual, entretanto, deixou de ser ouvido em juízo. 3. Mostra-se impossível a constatação do tráfico de drogas unicamente com base na suposta tentativa de se livrar dos entorpecentes, circunstância essa que, frise-se, sequer ficou concretamente demonstrada em juízo. 4. Note-se que foi apreendida pequena quantidade de entorpecente – 5,6g (cinco gramas e seis decigramas) de cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial, a reforçar a ausência de justificativa plausível para que o apelante seja considerado “traficante”, notadamente porque não consta informação acerca de prévia investigação para a constatação desse fato e nem foram encontrados instrumentos que evidenciassem a mercancia (balança de precisão, contabilidade de valores e clientela, invólucros vazios etc.). 5. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757801-20.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0757801-20.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0001049-10.2020.8.18.0031

Apelante:                     Francisco Wagner do Nascimento

Defensora Pública:     Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque o único policial militar ouvido em momento algum afirmou ter presenciado o apelante praticando algum ato referente ao comércio de entorpecentes.

2. Ademais, essa testemunha sequer visualizou o momento em que ele (apelante) teria tentado se livrar das substâncias entorpecentes, limitando-se a informar que “foi o Comandante quem viu”, o qual, entretanto, deixou de ser ouvido em juízo.

3. Mostra-se impossível a constatação do tráfico de drogas unicamente com base na suposta tentativa de se livrar dos entorpecentes, circunstância essa que, frise-se, sequer ficou concretamente demonstrada em juízo.

4. Note-se que foi apreendida pequena quantidade de entorpecente – 5,6g (cinco gramas e seis decigramas) de cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial, a reforçar a ausência de justificativa plausível para que o apelante seja considerado “traficante”, notadamente porque não consta informação acerca de prévia investigação para a constatação desse fato e nem foram encontrados instrumentos que evidenciassem a mercancia (balança de precisão, contabilidade de valores e clientela, invólucros vazios etc.).

5. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Francisco Wagner do Nascimento da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação).

Expeça-se Alvará de Soltura em favor do apelante, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Wagner do Nascimento (pág. 56 – id. 4721486), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 124/131 – id. 4721484) que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 21/23 – id. 146412), a saber:

 

(…)

Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 08 de agosto de 2020, por volta das 10h00min, na Rua Campo Maior, Bairro Nova Parnaíba, nesta cidade, o agente supra apontado, voluntária e conscientemente, trazia consigo, para fins de tráfico, 5,6g (cinco gramas e seis decigramas) de cocaína, distribuídos em 24 (vinte e quatro) invólucros de plástico, droga que causa dependência física e psíquica, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

 

Segundo se apurou, policiais militares estavam realizando policiamento ostensivo, sendo que, ao chegarem na Rua Campo Maior, avistaram o denunciado em atitude suspeita e resolveram abordá-lo.

 

Durante a abordagem, a guarnição policial encontrou 5,6g (cinco gramas e seis decigramas) de cocaína, distribuídos em 24 (vinte e quatro) invólucros de plástico, em posse do denunciado.

 

Diante do ocorrido, os policiais militares conduziram Francisco Wagner Nascimento à Central de Flagrantes de Parnaíba-PI, para serem realizados os procedimentos cabíveis.

 

Inquirido, o denunciado negou a prática do crime, alegando que não era o dono da droga apreendida.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 104/105 – id. 4721484) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 57/71 – id. 4721486), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência) e (iv) a exclusão da sanção pecuniária e da condenação ao pagamento de custas processuais.

O Ministério Público Estadual, nas contrarrazões (pág. 75/84 – id. 4721486), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa dos antecedentes, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5071080).

Feito revisado (id. 6323258).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) o afastamento da agravante e (iv) a exclusão da sanção pecuniária e da condenação ao pagamento de custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

 

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa, em síntese, que “não há nos autos provas concretas para alicerçar uma sentença condenatória”, ao tempo em que ressalta que “os policiais militares não presenciaram o apelante vendendo droga ou (…) que alguém tenha comprado droga diretamente das mãos dele”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa, senão vejamos.

Inicialmente, destaca-se que a prova oral colhida em juízo limita-se ao depoimento prestado pelo policial militar José Ribamar e ao interrogatório do apelante.

A testemunha (José Ribamar) afirma (id. 4721493) que se encontrava realizando “patrulha ostensiva” e, ao passar próximo ao apelante, este teria “ficado nervoso” e “se livrado de substância entorpecente”, fato que motivou a realização de busca pessoal.

Ao ser indagado pela defesa, responde que “a droga estava no chão”, próximo à “mureta de uma residência”, porém, nega que tenha presenciado o momento em que ele (apelante) teria “jogado” a substância entorpecente, limitando-se a afirmar que tal fato teria sido presenciado pelo “Comandante da operação”.

Finaliza dizendo que “nada mais foi encontrado” em posse do apelante.

O apelante, ao ser interrogado em juízo (id. 4721493), nega a autoria delitiva, ressaltando que se encontrava próximo a “uma boca de fumo” e “tinha acabado de fumar”, mas que não portava drogas por ocasião de sua prisão em flagrante.

Conclui-se, pois, que os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à manutenção da condenação do apelante.

Como efeito, o único policial militar ouvido judicialmente em momento algum afirmou ter presenciado o apelante praticando algum ato referente ao comércio de entorpecentes, vale dizer, sequer visualizou o momento em que ele (apelante) teria tentado se livrar das substâncias entorpecentes, limitando-se a informar que “foi o Comandante quem viu”, o qual, entretanto, deixou de ser ouvido em juízo.

Ora, mostra-se impossível a constatação do tráfico de drogas unicamente com base na suposta tentativa de se livrar dos entorpecentes, circunstância essa que, frise-se, sequer ficou concretamente demonstrada em juízo.

Note-se que foi apreendida pequena quantidade de entorpecente – 5,6g (cinco gramas e seis decigramas) de cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial (pág. 76/79 – id. 4721484), a reforçar a ausência de justificativa plausível para que o apelante seja considerado “traficante, notadamente porque não consta informação acerca de prévia investigação para a constatação desse fato, como ainda não foram encontrados instrumentos que evidenciassem a mercancia (balança de precisão, contabilidade de valores e clientela, invólucros vazios etc.).

Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca acerca da versão apresentada pela acusação. Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que ele (apelante) tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

 

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.

(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.

02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.

(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1.       Omissis.

2.       Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3.       Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver o apelante Francisco Wagner do Nascimento quanto à prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação).

Como consequência, o apelante deve ser imediatamente posto em liberdade, expedindo-se para tanto o respectivo Alvará de Soltura, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Francisco Wagner do Nascimento da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação).

Expeça-se Alvará de Soltura em favor do apelante, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Francisco Wagner do Nascimento da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação).

Expeça-se Alvará de Soltura em favor do apelante, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 18 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0757801-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO WAGNER DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2022