Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0752579-71.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752579-71.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
AGRAVADO: PRISLA BARBOSA DE SOUZA ARAUJO


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO DÉBITO APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PARTE EXECUTADA PREVIAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.

1. O decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem manifestação da parte executada, apesar de devidamente intimada para tanto, importa em anuência com os valores apurados, ficando precluso o direito de discutir eventual incorreção desses cálculos após o decurso de tal prazo.

2. In casu, os cálculos foram apresentados pelo exequente e não houve impugnação da parte executada, no momento oportuno, apesar de devidamente intimada, portanto, não cabe posterior rediscussão do valor apresentado no sentido de que seu débito seria menor.

3. Agravo de Instrumento não conhecido, extinto sem resolução do mérito.


Decisão monocrática:

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI/PI, devidamente qualificado nos autos, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, na ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Proc. nº 0800418-16.2020.8.18.006, que homologou os cálculos apresentados pela agravada, PRISLA BARBOSA DE SOUZA ARAUJO, no valor de R$ 36.334,49 (trinta e seis mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a título das contribuições previdenciárias, além de R$ 5.540,17 (cinco mil quinhentos quarenta reais e dezessete centavos), a título de honorários advocatícios fixados na sentença na fase de conhecimento e majorados em sede de acórdão, no percentual de 15% do valor da condenação) e determinou a expedição de precatório, no referido valor.


Alega a agravante que:

Com o intuito de promover a imediata execução da sentença proferida nos autos do Processo nº 0000295-65.2013.8.18.0079, que condenou o ente Agravante a repassar junto ao órgão previdenciário o valor das contribuições previdenciárias retidas enquanto a autora trabalhava no Município de Angical do Piauí, entre março de 2007 e setembro de 2010, e ao pagamento de montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foi proposto o Cumprimento de Sentença nº 0800418-16.2020.8.18.0069.

O cumprimento de sentença foi acolhido, nos termos do pedido apresentado.

Como anexo de sua inicial do cumprimento de sentença, trouxe o exequente planilha de cálculos que consta no ID. 11319031.

Analisando detidamente os cálculos apresentados, é possível constatar que relativamente as contribuições previdenciárias não repassadas no período de março/2007 a setembro/2010, houve incidência de juros moratórios desde o momento em que a primeira verba se tornou devida, qual seja o dia 03.03.2007.

Os cálculos homologados por decisão do juízo de piso devem ser refeitos para que se adeque o termo inicial da incidência de juros moratórios ao dia em que ocorreu a citação no processo 0000295-65.2013.8.18.0079, o que de fato ocorreu em 31.07.2014.

O valor a título de honorários sucumbenciais está além do efetivamente devido, tendo em vista que, se a mencionada verba corresponde a 15% do valor da condenação e esta teve os juros de mora calculados indevidamente, nos termos do tópico anterior, é inquestionável que os honorários sucumbenciais estarão em valor superior ao que é efetivamente devido.

Com essas considerações requer que seja reformada a decisão que homologou os cálculos e seja determinada:

a) A adequação do termo inicial de incidência de juros moratórios sobre as verbas devidas, para o dia da citação nos autos do processo nº 0000295-65.2013.8.18.0079, o que ocorreu no dia 31.07.2014.

b) A consequente redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.

As contrarrazões da parte agravada foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4655288 - Pág. 1/5.

A Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5856997 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco dos artigos 176 e 178, incisos I e III, do Código de Processo Civil.    

É o relatório


Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta, independentemente de revisão, na forma do art. 1.020, do CPC. 

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 10 de março de 2022.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator



Voto

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento.

A controvérsia no presente caso gira em torno da alegação de excesso de execução na planilha de cálculo apresentada no cumprimento de sentença processo nº 0800418-16.2020.8.18.0069, pela exequente PRISLA BARBOSA DE SOUZA ARAUJO em desfavor do MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI/PI, cuja planilha foi homologada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração.

In casu, trata-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada no processo de conhecimento nº 0000295-65.2013.8.18.0079, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que deu parcial provimento aos pedidos formulados na ação, condenando o Requerido a repassar junto ao órgão previdenciário o valor das contribuições previdenciárias retidas enquanto a autora trabalhava no município, entre março de 2007 e setembro de 2010. Condenando ainda ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação referentes ao repasse das contribuições previdenciárias.

Em decisão na apelação interposta pelo Agravante, o Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).

Da análise dos autos, verifica-se que o agravante, apesar de devidamente intimado do pedido de cumprimento da sentença, manteve-se inerte, ou seja, não contestou a planilha de cálculo apresentada pela exequente, o que caracteriza concordância como o valor apresentada na referida planilha.

O MM. Juiz de Primeiro Grau homologou parcialmente o pedido de cumprimento de sentença nos seguintes termos:


“Diante disso, nos moldes do art. 535, §3º, a do CPC homologo parcialmente, a fim de que produzam os devidos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela agravada, fixando para pagamento pela Municipalidade/Executada como devidos na fase executória o valor de R$ 36.334,49 (trinta e seis mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a título das contribuições previdenciárias, além de R$ 5.540,17 (cinco mil quinhentos quarenta reais e dezessete centavos), a título de honorários advocatícios fixados na sentença na fase de conhecimento e majorados em sede de acórdão, no percentual de 15% do valor da condenação)”.  


Após a homologação o pedido de cumprimento de sentença, o executado apresentou Agravo de Instrumento, alegando excesso de execução.

No caso entendo que ocorreu a preclusão lógica, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência pátria, apresentados os cálculos pelo exequente e não havendo impugnação, no momento oportuno, pelo executado, não cabe posterior rediscussão do valor apresentado, nem pelo exequente no sentido de que seu crédito seria maior, nem pelo executado no sentido de que seu débito seria menor.

Veja o entendimento da Jurisprudência pátria:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DEVIDO - PRECLUSÃO - LOGICA E CONSUMATIVA. Em razão do fenômeno da preclusão, apresentados cálculos pelo exequente e não havendo impugnação pelo executado, não cabe posterior rediscussão do valor da devido, seja pelo exequente no sentido que seu crédito seria maior, seja pelo executado no sentido de seu débito seria menor.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0220.08.010680-4/006, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DO DÉBITO APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - HOMOLOGAÇÃO - PARTE EXECUTADA PREVIAMENTE INTIMADA - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - RECURSO À QUE SE NEGA PROVIMENTO. O decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem manifestação da parte executada, apesar de devidamente intimada para tanto, importa em anuência com os valores apurados, ficando precluso o direito de discutir eventual incorreção desses cálculos após o decurso de tal prazo." (TJMG, AI 1.0000.18.096183-1/003, DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA - 13ª CACIV, 24/06/2021).

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DO PERITO HOMOLOGADOS - INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES - PRECLUSÃO. Não sendo impugnados os valores apurados no laudo pericial, quando intimados a fazê-lo, requerendo, inclusive, a expedição de alvará para levantamento da quantia, não podem os autores trazer tal questão em sede de recurso, ante à ocorrência da preclusão." (TJMG, AC 1.0024.02.880860-8/007, DES. DOMINGOS COELHO - 12ª CACIV, 19/11/2018).


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA - DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES APURADOS - PRECLUSÃO.
- A ausência de impugnação, pela parte executada, dos cálculos elaborados, pela Contadoria Judicial, para fins de definição do valor do crédito exequendo, implica concordância tácita com seu teor e com a respectiva homologação judicial, não sendo possível a rediscussão da matéria na via recursal, em virtude da preclusão lógica.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.456198-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 17/08/2020).


ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Defende o recorrente a existência de erro material, porquanto o correto, nos termos do título exequendo, seria o mês de março de 1990 ser utilizado como base de cálculo, o que não foi feito, causando, no seu sentir, excesso na execução. 2. O Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de execução está preclusa, porquanto não impugnados os cálculos no momento oportuno, bem como que não se trata de erro de cálculo, passível de correção. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. 4. No caso dos autos, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro material nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Ademais, trata-se de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo. Ausência de afronta aos artigos 463, I, do CPC/73 e 1º-E da Lei 9.494/97. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 885425 DF 2016/0069918-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2016)


A ausência de impugnação, pela parte executada, dos cálculos elaborados, no momento oportuno, para fins de definição do valor do crédito exequendo, implica concordância tácita com seu teor, não sendo possível a rediscussão da matéria na via recursal, em virtude da preclusão lógica.

O processo marcha para frente e não comporta retorno a etapas vencidas, estando sim sujeito ao fenômeno da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, a seguir transcrito:


Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.


Ademais, o agravante alega excesso de execução, entretanto, não acostou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que implica na rejeição liminar da impugnação, se o excesso de execução for o seu único fundamento, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a seguir transcrito:


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.


Veja o entendimento pacificado da jurisprudência pátria:


EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, deve ser acompanhada pela memória de cálculo, através da qual o executado demonstra suas pretensões, nos termos do art. 525, § 4º do CPC, sob pena de rejeição liminar da impugnação.

(TJ-MG - AI: 10000205456791001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021).


AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – SEM PLANILHA DE CÁLCULO – ÚNICO FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO LIMINAR – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O texto do artigo 525 do Código de Processo Civil no § 5º prevê que a impugnação será liminarmente rejeitada quando não apresentado demonstrativo apontando o valor correto, caso esse seja o único fundamento de defesa.

(TJ-MS - AI: 14074584420218120000 MS 1407458-44.2021.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2021).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 71 DO RISTJ. NULIDADE RELATIVA SUJEITA À PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO APRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. TEMA Nº 246/STJ. SPREAD BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão. 3. O anterior reconhecimento de conexão por decisão irrecorrida não impede o órgão julgador de proferir decisões distintas para cada uma das demandas, ao constatar, posteriormente, a ausência de identidade do pedido ou da causa de pedir. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 6. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedente da Corte Especial. 7. Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Tema nº 246/STJ. 8. Eventual abusividade na cobrança de encargos, como já amplamente decidido por esta Corte Superior, deve ser verificada mediante comparação com a taxa de média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, não guardando nenhuma relação com os custos suportados pelas instituições financeiras para a captação de recursos. 9. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1663941 PR 2017/0069262-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021).


Desta forma, não há como se conhecer do presente Agravo de Instrumento, quanto a alegação de excesso de execução, por ser inadmissível, nos termos do art. 932, inciso II, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão lógica da matéria de mérito.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, não conheço do presente Agravo de Instrumento, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 932, inciso II, do CPC, por ser inadmissível, em face da ocorrência da preclusão lógica da matéria de mérito.   

Após as intimações de praxe, decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752579-71.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2022 )

Detalhes

Processo

0752579-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI

Réu

PRISLA BARBOSA DE SOUZA ARAUJO

Publicação

11/03/2022