TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800097-41.2018.8.18.0104
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamado: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA A SER PAGA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL PUBLICADA APÓS O PRAZO FIXADO NA CARTA MAGNA POR EMENDA CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 12 DO ARTIGO 97 DO ADCT PELO EXCELSO PRETÓRIO. EFEITOS DECORRENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800097-41.2018.8.18.0104
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A
RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS ARAUJO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO - PI13223-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE CURRALINHOS, visando a reforma da sentença que não conheceu da tese pautado no excesso de execução nos termos do art. 535, §2º, do CPC/15; declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 210/2017 de 25 de novembro de 2017 e, no mérito, julgou totalmente procedente a pretensão executória da parte autora, determinando a expedição da competente requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 535, §3º, II, do CPC/15, limitada ao valor de 30 (trinta) salários mínimos, na forma do art. 97, §12, II, da ADCT.
Razões do Recorrente: entendimento pacificado do STJ quanto a inconstitucionalidade do parágrafo 12, do artigo 97 do ADCT, da aplicabilidade da Lei Municipal 210/2017.
Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em se determinar a constitucionalidade/aplicabilidade da Lei Municipal 210/2017 que dispõe sobre o pagamento de RPV decorrente de decisões judiciais pelo Município de Curralinhos.
Inicialmente, faz-se necessário algumas considerações sobre o tema. O Requisitório de Pequeno Valor - RPV, introduzido na Constituição Federal com o intuito de dar efetividade à tutela jurisdicional, para que o credor obtivesse satisfação rápida dos seus créditos junto à Administração Pública, tem sido instrumento de eficácia incontestável.
A nova sistemática evita que créditos considerados de pequeno valor fiquem sujeitos às longas e intermináveis listas cronológicas no procedimento previsto para o precatório comum.
Trata-se de matéria disciplinada nos parágrafos 3º ao 5º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 87 do ADCT.
Ocorre que a Carta da Republica definiu apenas provisoriamente, no artigo 87 do ADCT, os considerados como sendo de pequeno valor para fins de RPV, estabelecendo, em nível estadual, o valor de quarenta salários-mínimos e, na esfera municipal, trinta salários-mínimos.
Por delegação constitucional expressa, (Emenda Constitucional de n.º 62/2009 inseriu o § 4º ao art. 100) Estados, Distrito Federal e Municípios foram autorizados a fixar valores mínimos para pagamentos de pequeno valor, segundo as diferentes capacidades econômicas, desde que os valores estipulados não fossem inferiores ao valor do maior benefício do regime geral de previdência. De acordo com o § 12, do art. 97, dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias - ADCT, os Estados, Distrito Federal e Municípios detinham o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar tal modificação.
Art. 97, § 12: Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
Ocorre que o artigo 97 do ADCT foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Diante disso, a questão relacionada ao que é obrigação de pequeno valor, para efeito de pagamento pelas várias Fazendas Públicas estaduais e municipais, deve ser tratada nos moldes previstos no já referido artigo 87 do ADCT, dispositivo que, como se sabe, não estabelece nenhum prazo para que os entes da Fazenda Pública legislem sobre os limites das requisições de pequeno valor.
Desta forma, tem-se que a Lei Municipal n.º 210, de novembro de 2017, do Município de Curralinhos, muito embora tenha sido pública após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que aludia o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Ademais, deve ser salientado que, por força do artigo 100, § 3º, da CF, assim como está previsto nos artigos 17, caput, da Lei n. 10.259/02 e no 2º-B da Lei n. 9.494/97, a requisição para pagamento à Fazenda Pública somente é possível depois do trânsito em julgado, não se admitindo nesses casos a execução provisória, nem sequer para os créditos de natureza alimentar (confira Araken de Asis, 2005, p. 926).
Assim, a lei local é aplicável apenas para as sentenças ainda não transitadas em julgado na data da sua edição.
Compulsando os autos, verifico que a certidão de trânsito em julgado do processo 0000579-90.2016.8.18.0104, data do dia 22 de março de 2018, portanto, em momento posterior a entrada em vigor da Lei Municipal 210/2017, assistindo razão ao recorrente quanto a aplicabilidade da referida lei ao caso concreto.
Portanto, a execução deve observar os preceitos da lei municipal editada em 2017, uma vez que o regime de precatórios e pagamento de RPVs tem natureza processual e aplicabilidade imediata, de modo que atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência, como evidenciado no presente caso.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, reformando-se a decisão de primeiro grau, determinando a aplicação da lei Municipal 210/2017, no entanto, permanece a expedição da competente requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 535, §3º, II, do CPC/15, vez que o valor da condenação se encontra no limite do art. 2º da Lei Municipal n.º 210/2017.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800097-41.2018.8.18.0104
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorMUNICIPIO DE CURRALINHOS
RéuTERESINHA DE JESUS ARAUJO SILVA
Publicação29/04/2022