TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811089-84.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUZINETE FRANCISCA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA, ANDERSON EMANUEL ABREU PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ.
2. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0811089-84.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUZINETE FRANCISCA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON EMANUEL ABREU PEREIRA - PI12775-A, DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA - PI13730-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
mcgn
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada pelo ESTADO DO PIAUI a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, proposta por LUZINETE FRANCISCA RODRIGUES, representando a sua filha menor, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, ora apelada,
A decisão consiste, essencialmente, em tornar definitiva a liminar deferida, determinando que o apelante forneça o medicamento ADALIMUMABE (40mg), na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde da apelada, com a ressalva de que deve haver renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses. Condenou o apelante, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Daí a apelação em apreço, por meio da qual o apelante alega, inicialmente, que não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência do tratamento para o futuro do comando decisório.
Depois, assegura que não seria possível fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, bem como que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Afirma, ainda, não existir prova técnica atestando que a apelada necessita da medicação pedida.
Assevera, por fim, que, como se trata de medicamento não contemplado nas “listas do SUS”, na RENAME ou nos PCDT – Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, deveriam ter sido observas as exigências previstas no tema 106 do STJ, que prevê a obrigatoriedade de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Destaca, por fim, que o laudo médico apresentado pela apelada sequer menciona qual é a política pública para o atendimento do caso em questão.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
A douta procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que há responsabilidade solidária dos entes pelo fornecimento de medicação necessária à saúde do paciente, e que restaram comprovados os requisitos previstos no tema 106, do STJ.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando) Senhores Julgadores, o acesso à saúde, como se sabe, é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.
Primeiro, quanto à preliminar de ilegitimidade e passiva, destaca-se que, em se tratando de medicamento incorporado ao SUS, não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis. Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02. Rejeita-se, então, a preliminar arguida.
Por outro lado, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos.
Ocorre que ao contrário do que alegado pelo apelante, conforme se observa da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME mais recente, o fármaco em questão (ADALIMUMABE) foi incorporado Sistema Único de Saúde – SUS para o tratamento da moléstia que acomete a apelada (hidradenite).
Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156-RJ).
Outrossim, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, verifica-se que a menor representada possui quadro clínico de hidradenite grave, estádio III de Hurley, que acomete as regiões das suas axilas e principalmente genital, conforme laudo emitido pelo Dr. Lauro Lourival Lopes Filho, médico especialista em Cirurgia Dermatológica.
Ainda com base no acervo probatório, o tratamento adequado para a área do corpo que não permite a utilização da via cirúrgica, consiste na utilização da medicação ADALIMUMABE, por apresentar boa resposta em casos inoperáveis ou muito intensos.
Logo, evidente que a apelada, de fato, necessita da medicação em questão. Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais, razão pela qual não merece reparos a sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença. Majoro, ainda, os honorários advocatícios, com os quais dever arcar o apelante, em mais 2% (dois por cento).
Teresina, 30/04/2022
0811089-84.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUZINETE FRANCISCA RODRIGUES
Publicação30/04/2022