Acórdão de 2º Grau

Embriaguez ao volante 0000844-98.2017.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO .EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.CONFISSÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.BAFÔMETRO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A Suprema Corte possui entendimento pacífico de que com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue. 2- O interrogatório do apelante fora confirmado em juízo e demonstra com clareza solar, a confissão do recorrente acerca da prática delitiva, o que , associado às demais provas constantes nos autos, torna a condenação irretocável. 3- Recurso desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença condenatória em todos os termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000844-98.2017.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000844-98.2017.8.18.0026

APELANTE: VALDERI CASTRO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO .EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.CONFISSÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.BAFÔMETRO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-      A Suprema Corte possui entendimento pacífico de que com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue.

2-      O interrogatório do apelante fora confirmado em juízo e demonstra com clareza solar, a confissão do recorrente acerca da prática delitiva, o que , associado às demais provas constantes nos autos, torna a condenação irretocável.

3-      Recurso desprovido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença condenatória em todos os termos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDERI CASTRO SOUSA irresignado com a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, proferida nos autos da Ação Penal nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Narra a denúncia, que no dia 13 de abril de 2017, policiais rodoviários abordaram o apelante e constataram que ele conduziu um veículo Fiat Uno , placa FIQ-5136, na BR 343, KM 265,com sinais de embriaguez, oportunidade em que realizaram o teste de alcoolemia que constatou 0,96 mg/l de álcool no sangue do recorrente.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória sentença julgando parcialmente procedente o pedido veiculado na denúncia, para condenar o ora apelante como incurso nas penas do art. 306, do CTB (Embriaguez ao volante),aplicando-lhe, ao final, a pena em definitivo de 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor por 06 (seis) meses.

 Irresignado, o condenado interpôs recurso pleiteando a absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP, visto que nenhum depoimento fora confirmado em juízo.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade.

Instada a se  manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a  sentença condenatória em todos os seus termos

É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

Na espécie, o apelante vindica a absolvição por entender que a alteração promovida pela Lei nº 11.705/08, que acabou com a distinção entre perigo concreto e abstrato para a configuração do crime, ou seja, bastando ter ingerido bebida alcoólica, viola os princípios
constitucionais da ofensividade, da proporcionalidade e da razoabilidade, alegando também, que nenhum depoimento prestado na fase inquisitorial fora confirmado em juízo, motivo pelo qual a condenação mereceria reforma.

Entretanto, razão não assiste à defesa.

Isso porque, a Suprema Corte possui entendimento pacífico de que com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue.

Por oportuno, trago à colação julgado do STF sobre o tema:

EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97). Alegada inconstitucionalidade do tipo por ser referir a crime de perigo abstrato. Não ocorrência. Perigo concreto. Desnecessidade. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante –, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3. Recurso não provido.(RHC 110258, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)

Ademais, o exame do bafômetro não é realizado contra a vontade do infrator, sendo obtido voluntariamente,  não ferindo assim os princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da razoabilidade e da não auto-incriminação.

Trata-se de prova técnica obtida regularmente, associada a outros sinais de embriaguez constatados durante a abordagem  policial.

Assim sendo, a materialidade delitiva restou comprovada através do auto de prisão em flagrante(ID 3545181 -pag.15/53), o resultado do exame do Bafômetro(ID 3545181-pág 27) , Auto de Apreensão(ID 3545181-pág. 41) e a confissão do apelante confirmada em juízo:

Valderi Castro Sousa, apelante , em juízo:

 

“ Que já respondeu outro processo por acidente de carro em que também tinha ingerido álcool; Que foi numa ultrapassagem e vinha bastante carro ;Que tinha bebido mas estava consciente; Que só tomou 4 cervejas; Que não dirige mais bebendo;Que não possui carteira de habilitação;”

Não bastasse isso, as testemunhas Marcélio Oliveira Ramos e Bruno Leonardo da Silva, Policiais Rodoviários , declararam, em sede de inquérito policial, que constataram que o Sr. Valderi apresentou sinais e sintomas de embriaguez, bem assim que o teste de etilômetro 732 registrou  resultado de 0.88 mg/l.

Destarte, ao contrário do afirmado pelo apelante, o interrogatório do apelante fora confirmado em juízo e demonstra com clareza solar, a confissão do recorrente acerca da prática delitiva, o que , associado às demais provas constantes nos autos, torna a condenação irretocável.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença condenatória em todos os termos.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03 a 01/04/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




 




Detalhes

Processo

0000844-98.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Embriaguez ao volante

Autor

VALDERI CASTRO SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/04/2022