TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750741-93.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: WEVERTON BATISTA ROCHA
Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELY RAILY LIMA FEITOSA - PI15288-A
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECOLOCOU O CANDIDATO NO CONCURSO. EXITO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. CONCLUSÃO E APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO E POSSE SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. A análise das mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça revela que o candidato sub judice não possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público, até o trânsito em julgado da decisão que autorizou o prosseguimento no certame. 2. Colhe-se do entendimento ora mencionado que a investidura em cargo público não deve ser autorizada judicialmente enquanto não transitada em julgado à sentença que julga o mérito da questão controvertida, submetida à apreciação judicial relativa à exclusão do candidato do certame. 3. Por outro lado, o STJ firmou entendimento de que, embora não se reconheça direito líquido e certo à nomeação, ao candidato “sub judice” aprovado e classificado em concurso público, deve ser reservada vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 4. Do contrário, o candidato sub judice seria fatalmente prejudicado, pois, enquanto aguardasse o esgotamento dos recursos cabíveis e a formação da coisa julgada, a Administração Pública poderia simplesmente prover o cargo com outro candidato aprovado no concurso, sem mencionar as reais chances de esgotamento do prazo de validade do certame, antes do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, apenas para reservar a vaga ao impetrante até o julgamento definitivo do mérito do MS nº 0710608-87.2018.8.18.0140. Por conseguinte, revogo a decisão monocrática de ID. 3895186. Custas de lei. Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/09.”
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, impetrado por WEVERTON BATISTA ROCHA, qualificado nestes autos, em face de ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA, objetivando a sua nomeação no cargo de Agente de Polícia do Estado do Piauí.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que foi indeferida sua tentativa de inscrição na condição de Pessoa com Deficiência no Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia regido pelo Edital nº 002/2018, em razão de não ter apresentado cópia autenticada do laudo médico. Naquelas circunstâncias, impetrou o Mandado de Segurança nº 0710608-87.2018.8.18.0140 a fim de comprovar que o laudo médico apresentado era o “original”, que foi julgado parcialmente procedente, sendo, por sua vez, reconhecido o direito líquido e certo do impetrante de concorrer, regularmente, as vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, ora mencionado. Ausentes recursos voluntários, o feito foi remetido ao Tribunal de Justiça em Remessa Necessária que se encontra em trâmite neste gabinete pendente de julgamento.
Aprovado em todas as fases do certame, obtendo a 5ª colocação dentre candidatos com deficiência (50ª na classificação geral) e tendo concluído o Curso de Formação de Agente de Polícia Civil (ACADEPOL), o impetrante resta inconformado com o ato que, em 25 de janeiro de 2021, nomeou novos Agentes de Polícia Civil, não constando seu nome da listagem, além de terem sido nomeados outros “dois candidatos” da lista de deficiência que obtiveram menor pontuação.
Em razão do exposto, requer a imediata no cargo de Agente de Polícia Civil, a fim de fazer cessar o ato coator que causou a preterição do impetrante por candidatos com nota inferior no certame em desrespeito à ordem classificatória. Subsidiariamente, que seja concedida a reserva de vaga da parte autora, uma vez aue não se sabe quando haverá outras nomeações.
Em decisão monocrática de ID. 3895186, o relator de então, Desembargador Luiz Gonzaga Brandao de Carvalho deferiu o pedido de liminar pleiteado, para determinar a imediata nomeação do impetrante no cargo almejado.
Em contestação, ID. 4194743, o ESTADO DO PIAUÍ alega, em suma, a a ilegitimidade passiva da Secretária de Administração e Previdência, Secretário de Governo e Secretário de Segurança Pública para compor a lide. No mérito, argumenta que inexiste trânsito em julgado do Mandado de Segurança pretérito, de forma que não há como ocorrer a nomeação do candidato sub judice.
As autoridades coatoras, apesar de notificadas, não apresentam manifestação do feito.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – PRELIMINARMENTE
1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Em sede de preliminar, o Estado do Piauí alega a ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Administração e Previdência, do Secretário de Estado de Governo e do Secretário de Estado de Segurança Pública, já que o ato de nomeação, pretendido pelo impetrante, é de competência unicamente do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Piauí.
Conforme relatado, o presente mandamus tem como objetivo a sua nomeação no cargo de Agente de Polícia do Estado do Piauí, uma vez que concluiu o curso de Formação para o aludido cargo.
Tem-se que o ato impugnado é aquele que nomeou os candidatos ao cargo de Agente de Polícia Civil em desrespeito à ordem classificatória (ID 3227457), publicado no Diário Oficial em 25 de janeiro de 2021, e assinado pelo Governador do Estado, em conjunto com os Secretários de Estado de Governo, Segurança Pública e Administração e Previdência.
Sobre o tema, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º , § 3.º , da Lei 12.016 /2009.
Nesse ponto, verifica-se o Secretário de Estado de Administração e Previdência, o Secretário de Estado de Governo e o Secretário de Estado de Segurança Pública são partes legítimas para figurar no polo passivo, uma vez que o ato impugnado fora assinado pelas mencionadas autoridades.
Ademais, sendo os Secretários supramencionados os subscritores do Edital nº 002/2018 e responsáveis pela homologação do resultado final do concurso público em deslinde, devem eles responder pelas consequências jurídicas e administrativas advindas de eventual ilegalidade na realização do certame, sendo, portanto, parte legítima, para figurar no polo passivo do presente “writ” .
Por oportuno, “mutatis mutandis” , vejamos o seguinte julgado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. (...) 1. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, porquanto subscreve o edital do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Agente de Segurança Prisional, sendo responsável, ainda, pela homologação do resultado final. (...) SEGURANÇA DENEGADA.” (TJGO 5ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 5171178-13.2017.8.09.0000, j. 22/07/2019, rel.: Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ de 22/07/2019).
Pelo exposto, afasto a presente preliminar arguida.
II – DO MÉRITO
Na hipótese em deslinde, verifica-se que a lide cinge-se na possibilidade de nomeação do candidato sub judice ainda que pendente o trânsito em julgado da decisão que o manteve no Concurso Público.
Conforme relatado, o impetrante aduziu que se inscreveu em concurso público para o cargo de Agente de Polícia, da Polícia Civil do Estado do Piauí, Edital nº 002/2018 (ID. 3227446), pretendendo concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência ((com CID M84.0 e M19.1). No período das inscrições, encaminhou à banca examinadora (Nucepe) seu laudo médico original comprovando a deficiência física na perna (em anexo). Entretanto, na data de 22/05/2018, foi surpreendido com o indeferimento de sua inscrição como pessoa deficiente pela banca, com a alegação de que o laudo médico estava sem autenticação.
Ponderou que se não bastasse a recusa sem fundamentação idônea de aceitar o laudo original, a referida banca não abriu prazo para recurso administrativo a fim de esclarecer os motivos do indeferimento. Dessa forma, impetrou o Mandado de Segurança n°0810608-87.2018.8.18.0140, distribuído à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que fora julgado pela concessão parcial da ordem a fim de garantir a participação do demandante em todas as fases do concurso na qualidade de Pessoa com Deficiência sob o imperioso argumento de que o laudo médico original tem maior valor do que uma cópia autenticada. O feito foi remetido ao Tribunal de Justiça em Remessa Necessária (processo n° 0810608-87.2018.8.18.0140) que se encontra em trâmite neste gabinete pendente de julgamento.
Colhe-se, ainda, dos autos, que o autor foi aprovado em todas as etapas do certame em deslinde (ID 3227453), tendo, concluído, também, o Curso de Formação de Agente da Polícia Civil (ID 3227458). Contudo, o Estado do Piauí divulgou o resultado final para ingresso no curso de formação profissional de agente de polícia civil de 3ª classe - concorrência PCD – Cargo: Agente de Polícia Civil (ID 7172976), bem como realizou a nomeação dos candidatos aprovados, mas não consta o nome do impetrante.
Pois bem. A análise das mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça revela que o candidato sub judice não possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público, até o trânsito em julgado da decisão que autorizou o prosseguimento no certame.
Nesse sentido, trago à baila a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608.482/RN. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 2. Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória. 3. A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos. 4. a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado"( RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014). 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no RMS 25.598/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Colhe-se do entendimento ora mencionado que a investidura em cargo público não deve ser autorizada judicialmente enquanto não transitada em julgado a sentença que julga o mérito da questão controvertida, submetida à apreciação judicial relativa à exclusão do candidato do certame.
Assim sendo, não vejo como reconhecer liquidez e certeza no que tange ao direito invocado pelo impetrante, pois, na medida em que sua participação no certame ainda não está consolidada, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação e posse.
Desse modo, em princípio, a convocação dos candidatos aprovados em colocações inferiores não configuraria, propriamente, preterição do candidato sub judice, e nem serviria como fundamento para a concessão da segurança pleiteada.
Por outro lado, o STJ firmou entendimento de que, embora não se reconheça direito líquido e certo à nomeação, ao candidato “sub judice” aprovado e classificado em concurso público, deve ser reservada vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. Do contrário, o candidato nessas condições seria fatalmente prejudicado, pois, enquanto aguardasse o esgotamento dos recursos cabíveis e a formação da coisa julgada, a Administração Pública poderia simplesmente prover o cargo com outro candidato aprovado no concurso, sem mencionar as reais chances de esgotamento do prazo de validade do certame, antes do trânsito em julgado.
Nesse sentido, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante no tocante à reserva da vaga.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, apenas para reservar a vaga ao impetrante até o julgamento definitivo do mérito do MS nº 0710608-87.2018.8.18.0140. Por conseguinte, revogo a decisão monocrática de ID. 3895186.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/09.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750741-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorWEVERTON BATISTA ROCHA
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/04/2022