TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016509-45.2013.8.18.0140
APELANTE: FRANCISVALDO DOS SANTOS LOPES
Advogado(s) do reclamante: LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO ALVES MIGUEL LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 171 C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (CINCO VEZES). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A NEGATIVÁ-LA. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DOS VETORES NEGATIVOS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA REPRIMENDA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016509-45.2013.8.18.0140
Apelante: FRANCISVALDO DOS SANTOS LOPES
Advogado: Luis Pereira do Nascimento
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISVALDO DOS SANTOS LOPES, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 3753710 – Págs. 727/729) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 171 c/c art. 71, ambos do Código Penal (estelionato), por cinco vezes. Concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões (Núm. 3753711 – Págs. 23/28), a Defesa pugna, em síntese, pela redução da pena-base do acusado ao mínimo legal; bem como pela concessão do benefício da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência do apelante.
Contrarrazões ministeriais (Núm. 3753711 – Págs. 31/35), pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Núm. 4866882 – Págs. 01/12), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISVALDO DOS SANTOS LOPES, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 3753710 – Págs. 727/729) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 171 c/c art. 71, ambos do Código Penal (estelionato), por cinco vezes.
De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
No caso em análise, busca a Defesa, em síntese, a redução da pena-base do acusado ao mínimo legal e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
Analisando a judiciosa decisão de primeiro grau, mais precisamente na parte em que é realizada a dosagem de pena do acusado (Núm. 3753710 – Págs. 735/737), me atentei ao fato de que o Magistrado a quo, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, valorou como desfavoráveis aquelas atinentes à culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
Considerou negativa a culpabilidade do réu, ao argumento de que foi “(…) intensa, pois além daquelas que figuram no presente processo, verifica-se que existiam mais vítimas, na maioria pessoas com pouca instrução, o que aumenta o desvalor da conduta.”
Como é cediço, quanto à culpabilidade, é certo que significa o menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, sendo capaz de aumentar a pena-base.
Sobre o tema, trago os ensinamentos do professor Cleber Masson:
"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575)
In casu, tenho que os argumentos utilizados pelo d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora, cuja censurabilidade ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal.
Entendo que fato de o agente ter perpetrado estelionado contra várias pessoas, sendo a maioria delas de pouca intrução, como bem ressaltado pelo Magistrado, é motivo suficiente para macular a sua culpabilidade, de modo que ultrapassou à normalidade elementar do tipo.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da referida moduladora na primeira fase dosimétrica.
No que tange à conduta social, entendo que a referida circunstância tem precípua finalidade de elucidar ao caderno processual, o comportamento do agente perante a sociedade, no seio familiar e profissional, sendo certo que ela deve ser analisada sem qualquer liame com os antecedentes criminais, ou ações penais em curso, inexistindo qualquer vínculo com criminalidade, prestando tão somente para aferir o comportamento pessoal do agente e não de fato por ele praticado. Assim, a valoro como favorável ao denunciado.
A meu ver, deve prevalecer também a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, uma vez que os crimes foram praticados no interior do estabelecimento comercial no qual o acusado trabalhava à época, o que demontra maior ousadia de sua parte. Já em relação às consequências, observa-se que as vítimas tiveram elevado prejuízo decorrente da conduta praticada pelo acusado, o que não pode ser desprezado pelo Poder Judiciário.
Diante disto, reformulando a pena imposta ao réu e levando em consideração a existência de três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito), exaspero sua pena na mema proporção utilizada na origem, qual seja, 04 (quatro) meses acima do mínimo para cada vetor negativo considerado, motivo pelo qual fixo sua pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Nas etapas subsequentes inexistem agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou redução da pena.
Em razão da regra do art. 71, do CP, considerando a pena aplicada, 02 (dois) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, utiliza-se essa quantidade como paradigma para exasperá-la em 1/3 (um terço), tendo em vista o número de vítimas atingidas, fixando-se definitivamente a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Por fim, incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por esta instância revisora, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir a pena do acusado para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, mantendo-se a sentença a quo nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 10/05/2022
0016509-45.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalApropriação indébita
AutorFRANCISVALDO DOS SANTOS LOPES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/05/2022