TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800204-03.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: ANTONIO ERNESTO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica em que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.
2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.
5. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800204-03.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
APELADO: ANTONIO ERNESTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada pelo BANCO CETELEM S/A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, aqui versada, proposta por ANTÔNIO ERNESTO RIBEIRO, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar o cancelamento do contrato objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, bem como a lhe pagar indenização por danos morais, na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante não lograra êxito em comprovar a celebração do contrato bancário com o apelado, na medida em que não o juntara aos autos. Aduz que o documento acostado à inicial com esse objetivo não seria suficiente.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Aduz que estariam ausentes os requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, a fim de fundamentar a sua condenação, também, na restituição em dobro do suposto indébito. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais e a restituição seja na forma simples, além da compensação do valor depositado na conta do apelado. Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar contrarrazões. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.
Logo, impunha-se mesmo reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Imperioso ainda ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, nos proventos do apelado, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados ao segundo transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária, como ocorrera, a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante, para a conta do apelado, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, como também determinar que do valor a ser restituído ao apelado seja deduzido a quantia depositado em sua conta bancária, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante, por se encontrar no limite máximo do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.
Teresina, 06/06/2022
0800204-03.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM
RéuANTONIO ERNESTO RIBEIRO
Publicação06/06/2022