TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-33.2017.8.18.0026
Origem: Campo Maior/2ª Vara Cível
1°Embargante/2° Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)
1°Embargado/2° Embargante: FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI n° 4.027) e outras
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Entretanto, constata-se que a pretensão dos embargantes não possui inteiro teor de rediscutir questões já decididas no aresto embargado, pois existe omissão no tocante aos consectuários legais e honorários advocatícios. 4. Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos para dar-lhes PROVIMENTO, tão somente para sanar as omissões referente ao termo inicial da incidência dos juros, correção monetária nas condenações impostas no acórdão recorrido, bem como o arbitramento de honorários advocatícios, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e por FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO devidamente qualificados, contra o acórdão que, à unanimidade, em conheceu e deu provimento ao recurso do Apelante, para reformar, in totum, a sentença monocrática.
Aduz o Embargante BRADESCO, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão, uma vez que deixou de manifestar-se quando ao termo inicial dos consectários legais sobre os danos morais fixados. Sustenta a aplicabilidade da súmula 362 do STJ para a condenação de danos morais.
Da mesma forma foram apresentados embargos pela parte autora (FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO), no intuito de que fosse suprida a omissão do arbitramento de honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor à reforma da sentença.
Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do apelante e do apelado. Este último apresentou contrarrazões pelo não provimento dos embargos do apelante e quanto ao apelante, manteve-se inerte em relação aos embargos apresentados pela instituição financeira.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos presentes Recursos.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão dos embargantes.
No que se refere à alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais, melhor sorte merece a pretensão do Banco embargante. De fato, embora o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada, condenando o Banco requerido conforme pleiteado na inicial, não houve a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre a condenação supracitada, motivo pelo qual, reconhecendo a omissão, passa-se a saná-la.
Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos morais os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
A correção monetária no que se refere ao dano moral, incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão ora embargado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, apontada no acórdão vergastado.
Quanto aos juros de mora, os mesmos incidirão, também, a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do Eg. STJ, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)”
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) omissis (...) 7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.
Nesse mesmo sentindo, colhe-se o recente julgado desde Egrégio Trbunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do CódigoCivil.2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cíveln° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021)
No que se relaciona ao arbitramento dos honorários ao patrono do apelante, e uma vez reformada a sentença de primeiro grau, dimana o dever do arbitramento dos honorários conforme a disposição da redação do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, vez a existência do ônus da sucumbência, de tal forma que inverto o ônus sucumbencial dos horários advocatícios, seguindo a disposição parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.
Assim, restando sanada as omissões suscitadas pelos embargantes no que se refere ao termo inicial da incidência da correção monetária incidente sobre o valor fixado a título de danos morais e juros moratórios, bem como o arbitramento de honorários advocatícios, e não havendo que se falar em qualquer outra omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão julgar providos os embargos declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, CONHEÇO dos recursos para dar-lhes PROVIMENTO, tão somente para sanar as omissões referente ao termo inicial da incidência dos juros, correção monetária nas condenações impostas no acórdão recorrido, bem como o arbitramento de honorários advocatícios, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800484-33.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/07/2022