Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0002309-95.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As férias e o terço constitucional, bem como, o décimo terceiro salário, são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito. 2. O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de férias vencidas, com adicional do terço constitucional, bem como de férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados. 3. Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002309-95.2017.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002309-95.2017.8.18.0074

APELANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO

APELADO: DANIELA ANA DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As férias e o terço constitucional, bem como, o décimo terceiro salário, são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.

2. O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de férias vencidas, com adicional do terço constitucional, bem como de férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados.

3. Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0002309-95.2017.8.18.0074 – Vara Única da Comarca de Simões-PI), ajuizada por DANIELA ANA DA SILVA, ora apelada.

Na ação originária (Id 3856230, p. 02/14), alega a parte autora que exerceu cargos comissionados junto à Administração Municipal desde janeiro/2013 até dezembro/2016, oportunidade em que fora exonerada, percebendo como último salário a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00). Sustenta que não recebeu as verbas rescisórias que lhes são devidas, quais sejam, os décimos terceiro (13º) salários integrais dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, o terço constitucional de férias, os quais devem ser pagos em dobro, referentes aos períodos de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, e, na forma simples, o de 2016/2017, além do FGTS, acrescido da multa de quarenta por cento (40%).

Enfim, requer a procedência da inicial, condenando o requerido no pagamento das verbas rescisórias acima citadas, acrescidas de juros e correção monetária, assim como condenando o demandado nas custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 3856230, p. 30/38), assevera a Municipalidade que 1) não remanesce qualquer pendência referente ao pagamento das remunerações e dos décimos terceiros salários, conforme folha de pagamento juntada aos autos, 2) não há que se falar no pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT, pois não é este o regime de normas aplicáveis ao caso, 3) enquanto ocupante de cargo em comissão a parte não possui direito ao FGTS, pois regido por regime próprio, 4) não foram encontrados na gestão atual documentos capazes de atestar o não pagamento das verbas pleiteadas, sendo inadmissível impor o pagamento em dobro de verbas salariais quando não há como se apurar a não quitação, 5) se houvesse alguma pendência de pagamento em relação à contratação, o Município requerido deveria ter procedido com o empenho das despesas, o que não fora praticado pela gestão pretérita, e, 6) caso o atual gestor efetue o pagamento das verbas pleiteadas, incorrerá em afronta à Lei de Improbidade Administrativa. Ao final, pleiteia a total improcedência do pedido, condenando a parte autora no pagamento da custas e honorários.

Na sentença (Id 3856245), o r. Juiz singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para “condenar a ré ao pagamento em favor da autora da indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional pelo servidor no exercício de 2014 e 2015 e proporcionais dos 11 meses e 28 dias referentes ao período de 2015 a 2016, bem como do 13º salário nesse período.”. Condenou ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da condenação para cada um dos patronos, haja vista a impossibilidade de compensação.

A parte autora interpôs Embargos Declaratórios (Id 3856249), os quais, depois de contrarrazoado (Id 3856258), foram julgados providos para retificar a sentença na sua parte dispositiva, a qual passou a ter a seguinte redação:

Por todo o exposto, rejeito a preliminar e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento em favor da autora da indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional pelo servidor no exercício de 2013, 2014 e 2015 e proporcionais dos 11 meses e 28 dias referentes ao período de 2015 a 2016, bem como do 13º salário nesse período.”.

Inconformado, o Município requerido interpôs Recurso de Apelação (Id 3856263), alegando que o apelado exerceu cargo de Secretário Municipal, fazendo jus apenas ao subsidio mensal, não havendo que se falar no recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, haja vista que inexiste legislação municipal regulamentando a matéria. Enfim, após reiterar os fundamentos da contestação, requer o provimento deste recurso para, modificando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos da inicial.

A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais (Id 3856265) refutando os fundamentos da apelação supramencionada, e, por último, requerendo o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença atacada, com a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 3975970), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que deixou de emitir parecer, por considerar não ter configurado interesse público que justifique sua intervenção (Id 4486848).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega que foi nomeada para exercer cargo comissionado no período de janeiro/2013 a dezembro/2016, e, apesar de receber a remuneração mensal, deixou de perceber verbas rescisórias que lhes são devidas, quais sejam, os décimos terceiro (13º) salários integrais dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, o terço constitucional de férias, os quais devem ser pagos em dobro, referentes aos períodos de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, e, na forma simples, o de 2016/2017, além do FGTS, acrescido da multa de quarenta por cento (40%).

Na sentença recorrida o Município apelante fora condenado a pagar em favor da parte autora “indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional pelo servidor no exercício de 2013, 2014 e 2015 e proporcionais dos 11 meses e 28 dias referentes ao período de 2015 a 2016, bem como do 13º salário nesse período.”.

O direito a férias remuneradas está previsto nos artigos 7º, inciso XVII, c/c 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, in verbis:

“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

Como se vê, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.

O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de férias vencidas, com adicional do terço constitucional, bem como de férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados.

Neste sentido, destaca-se jurisprudência desta e. Câmara, in litteris:

“CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os elementos probatórios presentes nos autos evidenciam que o apelado foi contratado para o exercício de cargo em comissão, em 01 de março de 2008, tendo sido exonerado ad nutum em 31 de novembro de 2008. Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a contratação de servidor público para o exercício de cargo em comissão, em consonância com os ditames da Constituição Federal, faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 ao décimo terceiro salário, não sendo devidas as parcelas referentes ao aviso-prévio e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porquanto se trata de contratação a título precário, sem nenhuma garantia.

2. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011041-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)”

Compulsando os autos, verifico que é fato incontroverso que o autor exerceu suas atividades como servidor do Município réu, eis que o requerido não contestou a referida alegação.

É certo que, por força do art. 373 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que o servidor não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Provado o exercício do cargo em comissão da parte autora, caberia a Municipalidade munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

Todavia, o Município não conseguiu fazer prova alguma da não prestação de serviços ou que pudesse elidir o crédito reclamado.

Assim, não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.

Dessa forma, agiu de forma acertada o magistrado a quo, sendo incabível qualquer reforma na sentença prolatada.

É de se notar, por último, que o Município recorrente, inovando em sua tese inicial, afirma nas razões recursais que a parte autor ocupava o cargo de Secretário Municipal, e, sendo este um cargo político, somente poderia lhe ser garantida a percepção do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, caso existisse legislação municipal autorizando, o que não é o caso.

É prática vedada no ordenamento jurídico invocar tese inédita nas razões recursais, consistindo em inovação recursal, exceto se demonstrado a existência de motivo de força maior (art. 1.014, do CPC), o que não ocorreu na espécie.

A vedação suscitada decorre dos limites da lide impostos no momento da inicial e da contestação, a teor do disposto nos arts. 329 e 336, do CPC.

Portanto, considerando inovação recursal imotivada, deixo de apreciar a matéria suscitada nas razões da apelação concernentes à ausência de legislação autorizando a concessão das vantagens pecuniárias supracitadas em favor de ocupante de cargo político (Secretário Municipal). Ademais, apenas a título de argumentação, a própria documentação juntada pelo Ente Municipal demonstra que o cargo ocupado pela parte autora/apelada detém a natureza de cargo comissionado (“Assessores Especiais I”), inexistindo indícios de prova de que a mesma ocupou o cargo de Secretário.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 06/05/2022

Detalhes

Processo

0002309-95.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Réu

DANIELA ANA DA SILVA

Publicação

12/05/2022