TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754097-96.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
APELANTE: Mauricio de Pinho Nascimento Filho
ADVOGADO: Paulo Roberto da Silva Oliveira (OAB/PI 9170)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FRAÇÃO QUE JÁ FOI APLICADA NA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. 4. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. VIABILIDADE. 5. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 6. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica do autos, onde se extrai o auto de reconhecimento e as declarações da vítima e da testemunha de acusação, dando conta de que o recorrente, na companhia de outros dois indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu o dinheiro e os objetos da vítima indicados na inicial.
2. Sobre a circunstância judicial referente aos antecedentes, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. A personalidade restou negativada em razão do acusado ser “violento e dissimulado, plenamente articulado e calculista, é temido por todos na comunidade onde mora”. Ocorre que as provas colhida nos autos não apontaram as informações indicadas pela magistrada. Na conduta social a magistrada pontuou que o acusado era “conhecido na comunidade por furtos e roubos e ainda pela capacidade que tem de escapar dos crimes”. A referida informação também não foi corroborada pela prova dos autos. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, sob o fundamento de que “a vitima, uma menor de 16 anos, até hoje vive traumatizada, e a 'res furtiva' nunca foi devolvida”. A fundamentação apresentada não mostra idônea, vez que não há relatos nos autos do referido trauma desenvolvido na vítima e a não devolução da res furtiva já é consequência natural dos crimes patrimoniais e punida pelo próprio tipo penal. Afasta-se, portanto, a valoração negativa das referidas circunstâncias.
3. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, pontua-se que, não obstante a magistrada singular tenha consignado que usaria o patamar de 1/6, na verdade aplicou o quantum pleiteado pela defesa (1/8), restando, pois, prejudicado o pedido.
4. Tendo em vista o quantum de pena redimensionada e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. No entanto, diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade e da necessidade de fixação da pena de multa de forma proporcional, fez-se necessário reduzir a quantidade de dias-multa, nos termos da fundamentação apresentada.
6. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime, bem como reduzir a pena de multa e estabelecer o regime mais brando para cumprimento inicial da pena, o que redimensiono a pena do réu Michael Jackson Pereira da Costa, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03 a 01/04/2022)
RELATÓRIO
O réu Mauricio de Pinho Nascimento Filho foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.
O réu Mauricio de Pinho Nascimento Filho interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas ou a aplicação do patamar de 1/8 na valoração negativa de cada circunstância; b) fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena; c) redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; d) isenção ao pagamento das custas processuais.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos maus antecedentes.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Maurício de Pinho Nascimento Filho, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutras as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação legal para negativá-las; mantendo a sentença condenatória nos demais termos legais.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa do apelante sustenta insuficiência probatória nos autos da materialidade e autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Bruna Thainá Araújo Coelho, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o Mauricio chegou na sua casa, dizendo que já tinha falado com o pai da declarante e combinado de esperar ele na sua residência; que não deu tempo sequer da declarante ligar para o seu pai, vez que o Maurício pediu água; que, quando a declarante voltou, os outros dois indivíduos já tinham entrado na sua residência; que a declarante já conhecia o Maurício de vista, vez que este estudou na sua escola no ano passado; que o Maurício costumava lavar comprador para os automóveis que o pai da declarante vendia (...) que os dois indivíduos colocaram um revólver e uma faca na cabeça da declarante; que a declarante não sabe se o Maurício estava armada, mas este ameaçou a declarante dizendo que se esta contasse o fato para os seus pais, voltaria para lhe matar; que os indivíduos levaram a declarante para dentro da casa com a arma, pela garagem; que o Maurício já tinha entrado e estava no quarto da declarante tirando o cordão; (...) que o Maurício levou dois cordões, vez que tirou um do pescoço da declarante; que eram cordões de ouro; que os indivíduos estavam usando capacete e óculos escuros; (...) que os indivíduos levaram a declarante para o quarto dos seus pais (...) que, no local, pegaram R$7.000,00 mil reais que estava na gaveta; que, em seguida, os outros dois indivíduos foram embora com o dinheiro e o Maurício ficou lhe ameaçando (...) que, em seguida, o Mauricio foi embora e a declarante ligou para a sua mãe (...) que, até hoje, o Maurício continua fazendo ameaças a declarante dizendo que vai levar um amigo dele para estuprar a declarante; (...).”
A testemunha Kellyane Pires, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que, no dia do roubo, a declarante estava na porta da sua casa, na área, quando viu o acusado Mauricio chegando na casa da senhora Conceição, que é mãe da Thainá; que, quando o Maurício chegou, este bateu no portão e entrou; que, depois, chegaram duas pessoas na moto; que a declarante conhecia o Maurício; que, quando chegaram os dois indivíduos, a declarante não achou estranho, vez que é costume chegar gente no local para comprar carro; (...) que o Maurício entrou e, em seguida, os dois indivíduos chegaram e entraram também; (...) que depois de um tempo os dois indivíduos saíram e o Mauricio saiu caminhando; que o pai da Thainá chegou dizendo que tinha ocorrido um assalto na sua casa; (...) que as únicas pessoas que saíram da referida residência foi o acusado Maurício e os dois indivíduos; (...) que o Maurício chegou a pé e os outros dois chegaram de moto (...) que primeiro saíram os dois indivíduos de moto e depois saiu o Maurício a pé; (...) que, quando a mãe da Thainá quando sai, esta sempre pede que a declarante fique de olho na menina; que a declarante fica olhando da sua casa que chega e quem sai (...) que era 14:30h da tarde; (...) que, quando os indivíduos saíram, a Thainá chegou no portão chorando (...).”
A testemunha Paulo Roberto Mendes de Araújo, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que, ao chegar no endereço, o declarante foi informado de toda a situação; que o declarante foi até a casa dos pais do acusado, mas este não estava no local; que o declarante recebeu a informação de que o acusado estava na casa da namorada que fica bem próximo, local onde efetuou a prisão do acusado; (...) que o declarante entrou na casa da vítima e tinha umas coisas remexidas (...).”
O acusado Mauricio de Pinho Nascimento Filho, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que a Bruna Thainá já tinha mandando um recado para o declarante que, se este não ficasse com ela, iria lhe pagar; (...) que o declarante falava com o pai e o irmão da Bruna Thainá; (...) que o declarante só entrava até no terraço da casa da Bruna Thainá; (...) que o declarante tinha negócios com o irmão da Bruna Thainá, vez que, quando as pessoas queriam vender carro, o declarante indicava o mesmo e ganhava uma comissão da venda; (...).
A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica do autos, onde se extrai o auto de reconhecimento e as declarações da vítima Bruna Thainá Araújo Coelho e da testemunha Kellyane Pires, dando conta de que o recorrente, na companhia de outros dois indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu o dinheiro e os objetos da vítima indicados na inicial.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, §2º, I, do CP), improcede a irresignação do apelante.
Da dosimetria
A defesa pleiteia, ainda, a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas ou a aplicação do patamar de 1/8 na valoração negativa de cada circunstância.
Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:
“(...)1ª FASE:
Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade além do comum, visto que conhecia a vitima e sabia dos valores que seu pai guardava em casa,chegou sozinho e ganhou a confiança da vitima, depois os dois comparsas armados chegaram e utilizou uma arma de fogo para exercer a grave ameaça contra a vítima, assim aumento em 1\6.
Com relação aos antecedentes, embora o acusado não tenha condenação transitada em julgado, respondeu a outros processo, desde a menoridade vejamos:
1-0000356-60.2019.8.18.0031 - 2ª vara criminal.
2-0000818-03.2017.8.18.0123 - JECC, assim aumento em mais 1\6.
A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seu ambiente de convívio, deve ser valorada negativamente, não provou ter trabalho licito, sendo conhecido na comunidade por furtos e roubos e ainda pela capacidade que tem de escapar dos crimes, assim aumento em mais 1\6.
A personalidade do acusado não é boa, é violento e dissimulado, plenamente articulado e calculista, é temido por todos na comunidade onde mora, assim aumento em 1\6.
O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem fácil, o qual já se encontra inserido na própria caracterização do delito contra o patrimônio, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem.
As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa.
As consequências do crime foram graves, já que a vitima uma menor de 16 anos, até hoje vive trauamatizada, e a 'res furtiva' nunca foi devolvida, assim aumento em mais 1\6.
O comportamento da vítima não influenciou na ação delitiva. Dessa feita, tendo em vista que o delito de roubo prevê abstratamente a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, e que existe circunstâncias judiciais desfavorável ao réu, fixo a pena base em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e a pena de multa em 38 (trinta e oito) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.
2º FASE: verifica-se a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
3ª FASE: inexistem causas de diminuição de pena, por sua vez, milita contra o acusado a causa especial de aumento de pena capitulada no art. 157, § 2º-A, do CP, uma vez que está patente o uso de arma de fogo no cometimento da infração, deste modo, aumento a pena anteriormente fixada em 1/3 (um terço), fixando-a defintivamente em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezeseis) dias de reclusão, e a pena de multa em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. (...)”
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime.
A culpabilidade, de fato, merece valoração negativa, tendo em vista que, conforme restou pontuado pela magistrada, o recorrente conhecia a vítima e se utilizou da confiança desta para adentrar a residência e praticar a conduta delituosa, o que demanda maior reprovação e autoriza a negativação da circunstância.
Sobre a circunstância judicial referente aos antecedentes, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância.
A personalidade restou negativada em razão do acusado ser “violento e dissimulado, plenamente articulado e calculista, é temido por todos na comunidade onde mora”. Ocorre que as provas colhida nos autos não apontaram as informações indicadas pela magistrada, o que afasta-se a negativação da referida circunstância.
Na conduta social a magistrada pontuou que o acusado era “conhecido na comunidade por furtos e roubos e ainda pela capacidade que tem de escapar dos crimes”. A referida informação também não foi corroborada pela prova dos autos, razão pela qual afasta-se a negativação da circunstância.
As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, sob o fundamento de que “a vitima, uma menor de 16 anos, até hoje vive traumatizada, e a 'res furtiva' nunca foi devolvida”. A fundamentação apresentada não mostra idônea, vez que não há relatos nos autos do referido trauma desenvolvido na vítima e a não devolução da res furtiva já é consequência natural dos crimes patrimoniais e punida pelo próprio tipo penal, o que afasta-se a valoração da circunstância.
Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, pontua-se que, não obstante a magistrada singular tenha consignado que usaria o patamar de 1/6, na verdade aplicou o quantum pleiteado pela defesa (1/8), restando, pois, prejudicado o pedido. Aliás, o referido patamar é, inclusive, inferior ao reconhecido pelo Tribunal Superior que pontua que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”[1].
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[2]
Diante da única circunstância judicial que efetivamente se mostrou desfavorável ao recorrente (culpabilidade), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Por outro lado, conforme prova oral colhida nos autos, restaram configuradas as causas de aumentos do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, o que, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do CP, aplica-se a majorante que mais aumenta, tornando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Do regime de cumprimento inicial
A defesa do acusado requer a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
Tendo em vista o quantum de pena redimensionada e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
Da pena de multa
O acusado pleiteia a redução da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ.[4]
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[5]. No entanto, diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade e da necessidade de fixação da pena de multa de forma proporcional, fez-se necessário reduzir a quantidade de dias-multa, nos termos da fundamentação apresentada anteriormente.
Das custas processuais
O acusado requer, por fim, a isenção do pagamento das custas processuais.
A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.[6]
No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”[7].
Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Rejeito, pois, o pedido de isenção de custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime, bem como reduzir a pena de multa e estabelecer o regime mais brando para cumprimento inicial da pena, o que redimensiono a pena do réu Michael Jackson Pereira da Costa, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[5] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
[6] TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.
[7]
[7] STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 04/04/2022
0754097-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMAURICIO DE PINHO NASCIMENTO FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2022