TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821563-80.2018.8.18.0140
APELANTE: JUCIAHARA DA SILVA AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM
APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. MEDICAMENTO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO.
1. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.
2. É irrelevante, para fins de disponibilização de medicamentos, sua inclusão em Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ou qualquer outra lista oficial (RENAME), uma vez que todos os entes da Federação devem envidar esforços para garantir a eficácia dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito a saúde possui relevância peculiar.
3. Demonstrada a necessidade e adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete a paciente, bem como a hipossuficiência econômica da requerente, não merece reparo a sentença.
4. Recurso desprovido.
6.Recurso conhecido e desprovido. Reexame prejudicado.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.° 0821563-80.2018.8.18.0140) impetrado por JUCIAHARA DA SILVA AGUIAR , ora apelada, que, confirmando a tutela concedida antecipadamente, julgou procedente o pedido inicial e determinou ao ESTADO DO PIAUÍ o fornecimento do medicamente Enoxaparina Sódica 40 mg, na forma indicada pelo médico especialista que companha a paciente.
Irresignado, o ente público interpôs apelação (Num. 4365423 - Pág. 1). Em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, que o Estado é parte ilegítima para fornecer a medicação. Quanto ao mérito, diz não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde; que a sentença viola o princípio da separação dos poderes ; que não há comprovação da necessidade do tratamento almejado; que a determinação judicial atacada não observa precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (TEMAS n.° 106. e 793, respectivamente). Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a anulação/reforma da sentença vergastada. Juntou documentos.
Em contrarrazões (Num. 4365429 - Pág. 2) , a apelada defende a manutenção da sentença . Afirma, em suma, que os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos. Diz que a necessidade do tratamento pleiteado fora demonstrada nos presentes autos. Pugna seja o recurso desprovido.
O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença vergastada (Num. 4646342 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
Por imposição do art. 496 do CPC1, reexamino a sentença.
2.0. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
O Estado do Piauí alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, no seu entender, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incluído na política do SUS é da União.
É sabido que esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. A propósito, este Egrégio tribunal editou a Súmula nº 06:
SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei (grifo nosso).
Da mesma forma, eis o entendimento cristalizado na Súmula nº 02 deste e. TJPI:
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (grifo nosso).
Assim, não prospera o argumento de que se faz necessário o litisconsórcio passivo necessário, não havendo que se falar em incompetência da justiça estadual. Do mesmo modo, não resta dúvidas quanto à legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, posto ser solidária a responsabilidade dos entes públicos na promoção do serviço de saúde.
Afasto, pois, a preliminar.
3. Matéria de Mérito
O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do fármaco Enoxaparina Sódica 40 mg , na forma indicada pelo médico especialista que companha a paciente, JUCIAHARA DA SILVA AGUIAR, portador de Trombofilia – Síndrome do anticorpo antifosfolípede, com 02 perdas gestacionais anteriores .
De imediato, ressalto que dignidade humana foi elevada, com a promulgação da atual Constituição Federal, à condição de direito fundamental do homem (art. 1.ª, inciso III, da CF), manifestando o constituinte originário extrema preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170, da CF). Nas palavras do excelso Ministro Celso de Mello2:
“o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar -políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.”
Na hipótese, verifico que a autora (apelada) é portadora de Trombofilia – Síndrome do anticorpo antifosfolípede e necessita de tratamento de anticoagulação profilática com Enoxaparina Sódica 40mg por dia, imediatamente, durante toda a gestação e até 42 dias após o parto (Num. 4365366 - Pág. 7 ).
Insta salientar que, submetido o caso ao NAT-JUS, este órgão técnico informou que a medicação solicitada é necessária e adequada diante do quatro clínico da paciente (Num. 4365382 - Pág. 3)
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendimento no sentido de que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis pela efetivação deste direito, respondendo solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo portanto uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste e. TJ/PI:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021)
Consequentemente, não se pode permitir que a parte não tenha acesso ao tratamento medicamentoso em virtude da ausência de previsão deste nos Programas do Sistema Único de Saúde (SUS) e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, mormente quando o tratamento foi prescrito pelo médico especialista que promove o acompanhamento da paciente, e se mostra adequado e necessário ao tratamento da doença em questão.
Assim, considerando que o relatório médico circunstanciado (Num. 4365366 - Pág. 6/8), subscrito por profissional especialista e cadastrado no Conselho Regional de Medicina, não restam dúvidas sobre a necessidade e adequação do tratamento almejado. A jurisprudência é firme nesse sentido:
APELAÇAO CÍVEL -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA -DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONAMENTE.
I -É entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça a responsabilidade solidária entre os entes federativos quando ao fornecimento de medicamentos. Súmula 02 e 06 TJ/PI.
II -Desnecessidade de provas que comprovem tratamentos alternativos.
III - Aplicação dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.6º196Constituição Federal
IV -Incidência da Súmula 01 TJ/PI.
V -Decisão por votação unânime.
(201100010010295 TJPI , Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 31/08/2011, 1a. Câmara Especializada Cível)
MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CONCESSAO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇAO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. PRELIMINARES AFASTADAS. PROCEDIMENTO MÉDICO NAO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇAO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇAO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por diversas vezes, esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, firmou entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Assim, tais entes figuram como partes legítimas para assumir o polo passivo da demanda, podendo a ação judicial ser intentada em face de quaisquer deles, sem a necessidade de citação dos demais.
2. Com fundamento no art. 148, IV, do ECA3, bem como nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta no que tange aos serviços públicos em favor das crianças e adolescentes e, ainda, considerando a especialidade da matéria tratada nos autos, verifico que a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara da Infância e da Juventude.
3. O writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente, encontram-se fartamente demonstrados nos autos. São inúmeros os documentos colacionados que evidenciam as alegações vertidas na peça inaugural, dentre os quais se destacam as prescrições e relatórios/laudos médicos que atestam a imprescindibilidade do fornecimento da prótese objeto do mandamus.
4. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
5. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, porque é o profissional apto a identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado. Neste contexto, desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS.
6. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito a saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
7. A Administração não demonstrou sua manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pelo impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
8. Segurança concedida.
(201200010011243 TJPI , Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 13/09/2012, Tribunal Pleno)
Ressalto que a medicação suplicada - Enoxaparina Sódica 40mg –é registrada na Anvisa, sob o n.º 1832603360143 , o que garante a segurança e eficácia do tratamento.
Finalmente, observo que a requerente, apelada, é beneficiária da Justiça Gratuita (Num. 4365366 - Pág. 13), não tendo recursos suficientes para arcar financeiramente com a aquisição do medicamento, sem colocar em risco a própria subsistência ou de sua família.
Assim, demonstrada a necessidade e adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete a paciente, bem como a hipossuficiência econômica da requerente, não merece reparo a sentença.
É o quanto basta.
5. Dispositivo
Com estes fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior, conheço do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO. Reexame prejudicado, pois a matéria foi integralmente discutida no recurso voluntário.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em grau recursal pois não houve arbitramento na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0821563-80.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorJUCIAHARA DA SILVA AGUIAR
RéuDIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ
Publicação02/05/2022