TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026592-18.2016.8.18.0140
APELANTE: NAIRA MARIA RODRIGUES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCONI FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – INCONGRUÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO COM OS AUTOS – NAO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – CONTRATO IMOBILIÁRIO – RESCISÃO UNILATERAL - DANOS MATERIAIS – NULIDADE DA SENTENÇA – INCONGRUÊNCIA - NÃO VERIFICADA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que falar-se em nulidade da sentença por suposto erro de fundamentação, quando não demonstro ou verificada a alegada incongruência entre o relatório da decisão e os fatos narrados na exordial.
2. Justifica-se o provimento parcial, quanto aos danos materiais, e o não provimento quanto aos morais, pelo fato de a apelante não ter se desincumbido do ônus quanto à comprovação da totalidade dos prejuízos que alegara ter sofrido.
3. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0026592-18.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: NAIRA MARIA RODRIGUES ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARCONI FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO - PI14835-A
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Em exame apelação cível interposta por NAIRA MARIA RODRIGUES ARAÚJO, em face de R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, ora apelada, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e perdas e danos por rescisão unilateral de contrato, aqui versada.
Na exordial, no que basta relatar, a apelante afirmou ter firmado contrato com a apelada visando à aquisição de um apartamento, detalhando que os respectivos pagamentos dever-se-iam dar com o uso de carnês. Alega que após o pagamento do primeiro carnê não teria recebido o segundo, motivo pelo qual, após assim ser instruída, teria passado a efetuar depósitos na conta bancária da apelada.
Contou ter sido surpreendida quando, ao visitar o imóvel, ter sido informada que a unidade objeto do seu contrato fora vendida a outro consumidor, em decorrência de inadimplemento.
Garantiu não ter sido notificada quanto à falta de pagamentos, acrescentando que estava grávida quando do ocorrido, o que lhe agravou os transtornos e abalos, que culminaram com a perda do bebê. Requereu, assim, a procedência da ação, com a devolução de R$ 34.321,06, que alega ter pago, além de indenização por danos morais, na quantia de R$ 150.000,00.
A contestação da apelada foi considerada intempestiva tendo sido decretada, portanto, a sua revelia. Frustrada a tentativa de conciliação e depois de instruídos os autos, foram apresentadas as alegações finais.
Decidindo, o douto magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a apelada a pagar à apelante R$ 16.365,00, referentes aos danos materiais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, entendeu que a apelante não conseguiu comprovar ter despendido o total da quantia requerida, a título de indenização por danos materiais, determinando, assim, o pagamento apenas de quantia efetivamente paga. Quanto ao alegado dano moral, entendeu não configurados os elementos caracterizadores da obrigação. Por fim, condenou a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbências, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a apelante recorre alegando, em suma, preliminarmente, que a sentença deve ser reformada em sua totalidade, por sua fundamentação supostamente mostrar-se desconexa com os fatos do caso concreto, de modo a contrariar o disposto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Aponta que o relatório lançado na sentença não condiz com o que fora comprovado nos autos, de uma vez que impõe a ela a culpa por mora que insiste ter restado claramente demonstrada como sendo responsabilidade da apelada.
Passa a repisar as razões da exordial, insistindo ter pago a quantia de R$ 34.321,06, referentes a um sinal de R$ 8.000,00, boletos totalizando R$ 9.845,00, e transferências bancárias no valor integral de R$ 16.476,06. Assegura que a rescisão unilateral do contrato e a consequente perda da unidade objeto de contrato se deu por culpa exclusiva da apelada, que não teria fornecido-lhe informações quanto aos procedimentos que deveria adotar para o pagamento das prestações da aquisição do imóvel.
Garantiu que agiu de boa-fé ao efetuar os depósitos em conta bancária, que teriam assim se dado por orientação da própria apelada, quem acusa de má-fé e garante nunca ter enviado cartas de cobrança, como dito nos autos, apontando dispositivos da legislação processual e de proteção ao consumidor.
Pede, assim, além da aplicação de multa por má-fé processual, que seja a sentença reformada, determinando-se a devolução de valores pagos e indevidamente retidos, com juros e correção, além do reconhecimento de dano potencializado pelo estado de gravidez, ferindo a sua dignidade humana, conforme insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federativa do Brasil de 1988.
A apelada, nas contrarrazões, disse que a rescisão deu-se por inadimplência, conforme previsto no contrato, dizendo que apenas após ser comunicada de tal fato, a apelante teria lhe procurado a fim de informar que vinha fazendo o depósito das parcelas devidas em conta bancária.
Garante que o procedimento padrão de pagamento é por meio de boleto bancário, e que, apenas excepcionalmente se admite o pagamento por transferência bancária, com prévia comunicação e com a responsabilidade do consumidor pelo envio do comprovante da transferência.
Diz que a apelante faltou com a verdade ao dizer que não tinha posse do segundo carnê de prestações, juntando aos autos comprovante de pagamento de parcela a ele referente, acrescentando que a apelante livremente optou pelo depósito em conta conforme a sua conveniência, a fim de efetuar os pagamentos nas datas em que quisesse, sem quaisquer acréscimos e sem comunicar-lhe das transferências.
Em seguida, alega a apelante não pagou nenhuma das cinco parcelas semestrais, previstas no item 4.2 do contrato, no valor de R$ 11.184,00 (onze mil e cento e oitenta e quatro reais), cada uma. Acrescenta que a apelante deu, em depoimento em audiência, informações diferentes daquelas lançadas na exordial, deixando claro que não efetuou os pagamentos que lhe cabiam.
Repisa não ter praticado qualquer ilícito e, quanto à gravidez da apelante, enumera os exames juntados aos autos concluindo que não há como vincular a perda do filho às questões discutidas nos autos, apontando que o embrião já teria deixado de se desenvolver em data anterior à que a apelante alegada ter sido noticiada quanto à rescisão do contrato.
Defende, por fim, a regularidade dos valores retidos a título de multa rescisória, pelos encargos contratuais, afastando, também, a possibilidade de indenização de danos de quaisquer ordens, pedindo, portanto, a manutenção da decisão em todos os seus termos.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o relatório, substanciado. Passa-se ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a apelada a pagar à apelante R$ 16.365,00, referentes aos danos materiais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença merecer reforma, eis que foi dado à causa o melhor desfecho.
Afaste-se, de início, a preliminar que aponta erro na fundamentação da sentença, por inexistir incongruência entre o relatório da decisão e os fatos narrados na exordial.
A apelante aponta, como incongruência, um lapso na redação que, em vez de dizer que, mora por culpa exclusiva da requerida, mencionou ‘requerente’. Contudo, fácil perceber que tal equívoco não importou em indevida apreciação do feito, como se depreende da leitura do restante da decisão.
De resto, diga-se que há, nestes autos, uma nítida desorganização quanto ao adimplemento de contrato, que costuma dar-se de modo mais cadenciado e rigoroso. Diga-se, em suma, que a decisão cuidou tão somente de determinar a devolução dos valores objeto de transferência bancária, por não se tratar do modo usual de adimplemento das obrigações mensais, conforme previsão contratual.
O douto magistrado, apreciando as provas carreadas ao caderno processual, assim entendeu a existência do dano material, in verbis:
É cediço que o dano material, ao contrário do que ocorre com o dano moral, exige a comprovação do efetivo prejuízo experimentado. Ao concreto, tenho que a demandante não comprovou a ocorrência dos danos materiais suportados em sua totalidade, eis que não produziu prova de que pagou o débito reclamado de R$ 34.321,06 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e seis centavos), provando apenas o pagamento de R$ 16.365,00 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e cinco reais).
Muito embora a apelante reclame que não dera causa à rescisão, resta claro, da análise dos autos, que a sucessão de pagamentos não se dera de forma cadenciada e organizada, como geralmente o é em contratos visando à aquisição de imóveis.
Como bem disse a apelada, em suas contrarrazões, embora a apelante diga não ter recebido mais boletos bancários, o procedimento normal não foi verificado.
Neste particular, a apelada ressalta que em não havendo a entrega de novos boletos bancários, sejam por quais motivos, o procedimento normal é que o contratante busque entrar em contato e, caso faça uso de depósito bancário, seja tal transação comunicada imediatamente ao setor financeiro do credor, posto que, diante do grande volume de movimentações diárias, deve ser especificado o pagamento específico.
A apelada, neste contexto, conclui que a apelante, por iniciativa própria, efetuou depósitos e apenas a notificou meses depois.
Ademais, analisando-se o instrumento contratual (id. 1368611, pág. 28), tem-se que ainda que feitos por transferência bancária, alguns destes pagamentos se deram foram do prazo previsto no item 4.3 do pacto. Ademais, restaram inadimplidas as obrigações previstas no item 4.2, consistentes em cinco parcelas intercaladas, no valor de R$ 11.184,00 cada, tendo a primeiro vencido em 31.12.2013.
Ademais, como já visto, inclusive, no trecho da sentença trazido em destaque, o douto magistrado apontou que a apelante sequer tivera êxito em comprovar os danos materiais que alegara, apenas havendo condenação, portanto, naquilo que, residualmente, fora comprovado.
Quanto aos danos morais, ainda com respaldo nos fundamentos da decisão, o douto magistrado, após expor breves explanações doutrinárias, aponta, com acerto, que não restaram comprovados os elementos necessários à caracterização do aludido dano, não tendo a ora apelante se desincumbido do ônus que a competia. Acrescente-se que pouco antes, a decisão cuida de apontar que a revelia, como se sabe, não implica em automática vitória da parte autora. De todo modo, veja-se, verbis, o que restou decidido quanto aos danos morais:
Portanto, no que se refere a indenização por danos morais, tenho que não encontra guarida nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo. Desta forma, a situação reflexa da suposta e inexistente violação de direito patrimoniais não enseja lesão imaterial quando sua intensidade lesiva não é capaz de extrapolar incômodos do cotidiano, inerentes à vida em sociedade, a hipótese é de simples descumprimento contratual. Sendo assim, improcede a demanda autoral, inexistindo reparação moral a ser realizada em prol da autora, de forma que permanece intocado o negócio jurídico, na forma em que se deu.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando de inverter ou modificar a condenação em honorários advocatícios, por permanecer mínima a sucumbência da apelante.
Teresina, 28/04/2022
0026592-18.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorNAIRA MARIA RODRIGUES ARAUJO
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação28/04/2022