Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0000930-67.2016.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o Município Apelante deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência quando o Mandado de Segurança foi julgado extinto, sem resolução de mérito, em virtude de nomeação espontânea e posse da Impetrante. 2. Não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de Mandado de Segurança. Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 3. Recurso conhecido e provido para afastar condenação em honorários sucumbenciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000930-67.2016.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2022 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o Município Apelante deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência quando o Mandado de Segurança foi julgado extinto, sem resolução de mérito, em virtude de nomeação espontânea e posse da Impetrante.

2. Não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de Mandado de Segurança. Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 

3. Recurso conhecido e provido para afastar condenação em honorários sucumbenciais.

 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e DAR PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, posto que incabíveis na espécie, em discordância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível em face da sentença de Id. 3315357 - págs. 106/ 107, oriunda da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por DANIELA DE ARAÚJO LUZ, em face de ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ objetivando sua nomeação e posse no cargo de Nutricionista, para o qual foi aprovada na primeira colocação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2015.

O Município de São João do Piauí, informou que a impetrante foi devidamente nomeada e empossada no cargo de nutricionista, conforme decreto municipal nº 125/2017. Dessa forma, em sentença, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou a parte impetrada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 10º, do CPC/2015.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ apresentou a presente Apelação para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios de sucumbência (Id. 3315357 - págs. 119/124).

Em suas razões recursais, afirma que por causa da nomeação e posse da Impetrante ao cargo para o qual fora aprovada no concurso, a condenação do Município em honorários advocatícios encontra-se desarrazoada, haja vista que não fora o ente público que deu causa ao processo, nos termos do Art. 85, §10 do CPC.

Intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 3315357 - págs. 132).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 4958838).

É o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINARES

Não existem preliminares a serem analisadas.

 

III. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora. 

O ente público apelante insurge-se contra a disposição sentencial, aduzindo que o douto julgador arbitrou os honorários advocatícios em desconformidade com a norma processual em vigor.

Afirma que a condenação dos honorários ao Município de São João do Piauí/PI não merece prosperar, tendo em vista que quem deu causa ao processo fora o Requerente, e não à municipalidade, consoante dito em sentença, nos termos do Art. 85, §10.

Constato que, na origem, trata-se de Mandado de Segurança. A Lei nº. 12.016/2009  prevê o descabimento de honorários sucumbenciais no âmbito desta ação mandamental:

Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.


A norma veio, na verdade, para consagrar o vetusto enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, que já declarava há décadas: 


Súmula 512-STF:

Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. 


O STJ também comunga da mesma posição:

Súmula 105-STJ: 

Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.


A exclusão dos honorários sucumbenciais no mandado de segurança intenta oferecer maior segurança e confiança aos impetrantes para buscarem a proteção judicial em casos de ilegalidade ou abuso de poder. Desse modo, reduz o receio da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, capaz de desestimular o uso dessa ação constitucional de grande envergadura. O legislador, portanto, oferece, por esse meio, maior eficácia à norma constitucional que prevê o mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX e LXX), sem prejuízo de que o advogado seja remunerado pelos meios contratuais disponíveis.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta nº. 4296, com pedido de liminar, buscando ver declarada a incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos artigos 1º, § 2º; 7º, inciso III e § 2º; 22, § 2º, 23 e 25, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, mediante a qual disciplinado o mandado de segurança individual e coletivo. Tal ação foi julgada recentemente pelo Plenário do STF, cuja ementa colaciono abaixo:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 

1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 

2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 

3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 

4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 

5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.

(ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202  DIVULG 08-10-2021  PUBLIC 11-10-2021)


É vasta a jurisprudência neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 105/STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 10/08/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, conforme orientação fixada pela Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de Mandado de Segurança. Nesse sentido: STF, AI 844.835 AgR-segundo, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2016; STJ, AgInt no RMS 52.179/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/08/2017; RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016. V. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015).

(STJ - AgInt no AREsp: 1115522 PI 2017/0135173-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017)

Assim, é necessária a reforma da sentença de primeiro grau visto que a condenação de honorários sucumbenciais infringe expressa disposição legal reconhecidamente constitucional.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, posto que incabíveis na espécie, em discordância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0000930-67.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

DANIELA DE ARAUJO LUZ

Publicação

09/05/2022