Acórdão de 2º Grau

Revisão 0755117-25.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO. 1. Ora, sabe-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 2. Ocorre que da leitura dos embargos de declaração, se verifica que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, suscitar teses sobre a parcialidade do Desembargador Brandão de Carvalho e do seu substituto quando da prolação do aresto. Como ficou esclarecido na dinâmica procedimental, o Juiz Dioclécio mencionou que o então Desembargador Brandão de Carvalho já havia proferido o voto, e assim, caberia aquele magistrado tão somente reproduzir o voto em todos os seus termos, seguindo a redação do § 4º do art. 192 do RITJPI, conforme se observa do ID (5593043). 3. De outro norte, não leva melhor sorte a argumentação sobre a anulação do julgamento do acórdão, vez que o aqui embargante tinha conhecimento de que o mérito do Agravo de Instrumento estava sendo julgado, vez que na sessão do dia 21 de dezembro ocorreria a continuidade do julgamento do aludido recurso, com ciência do embargante, vez a publicação no Diário de Justiça, tanto em relação aos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, quanto do recurso do Agravo de Instrumento. Ademais, a republicação da pauta para que constasse o nome do recurso, iria contra a celeridade e economias processuais. Ressalte-se ainda, que o magistrado convocado havia se manifestado sobre tal procedimento ID (5844061). No tocante à compensação dos débitos, diga-se, no recurso de agravo de instrumento não há irresignação do aqui embargante quanto à compensação dos débitos, limitando-se a refutar o valor do seu crédito que vier a ser compensado. Assim, usar do recurso de embargos de declaração para antecipar decisão sobre a compensação de débitos, não é legítimo e tumultua ainda mais a dinâmica procedimental. Quanto à alegação de omissão e contradição em relação à litigiosidade da liquidação, a Câmara fez pronunciamento quanto aos honorários incidentes, vez que estes decorrem do princípio da causalidade e perfeitamente aplicável na fase de liquidação de sentença, quando demonstrada a litigiosidade efetiva no procedimento. ID (5103524). 4. Superados os questionamentos acima explicitados, sabe-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 5. Ademais, ainda quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para essa finalidade, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal. 6. Embargos conhecidos e Desprovidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755117-25.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0755117-25.2021.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: LEANNE ARAÚJO HOLANDA DE PAULA PESSOA (OAB/CE Nº 22.240) E OUTROS

EMBARGADOS: BRAZÃO AVICULTURA E PECUÁRIA LTDA E OUTROS

ADVOGADOS: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº 6.128) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO. 1.  Ora, sabe-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 2.  Ocorre que da leitura dos embargos de declaração, se verifica que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, suscitar teses sobre a parcialidade do Desembargador Brandão de Carvalho e do seu substituto quando da prolação do aresto. Como ficou esclarecido na dinâmica procedimental, o Juiz Dioclécio mencionou que o então Desembargador Brandão de Carvalho já havia proferido o voto, e assim, caberia aquele magistrado tão somente reproduzir o voto em todos os seus  termos, seguindo a redação do § 4º do art. 192 do RITJPI, conforme se observa do ID (5593043). 3. De outro norte, não leva melhor sorte a argumentação sobre a anulação do julgamento do acórdão, vez que o aqui embargante tinha conhecimento de que o mérito do Agravo de Instrumento estava sendo julgado, vez que na sessão do dia 21 de dezembro ocorreria a continuidade do julgamento do aludido recurso, com ciência do embargante, vez a publicação no Diário de Justiça, tanto em relação aos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, quanto do recurso do Agravo de Instrumento. Ademais, a republicação da pauta para que constasse o nome do recurso, iria contra a celeridade e economias processuais. Ressalte-se ainda, que o magistrado convocado havia se manifestado sobre tal procedimento ID (5844061). No tocante à compensação dos débitos, diga-se, no recurso de agravo de instrumento não há irresignação do aqui embargante quanto à compensação dos débitos, limitando-se a refutar o valor do seu crédito que vier a ser compensado. Assim, usar do recurso de embargos de declaração para antecipar decisão sobre a compensação de débitos, não é legítimo e tumultua ainda mais a dinâmica procedimental. Quanto à alegação de omissão e contradição em relação à litigiosidade da liquidação, a Câmara fez pronunciamento quanto aos honorários incidentes, vez que estes decorrem do princípio da causalidade e perfeitamente aplicável na fase de liquidação de sentença, quando demonstrada a litigiosidade efetiva no procedimento. ID (5103524). 4. Superados os questionamentos acima explicitados, sabe-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 5. Ademais, ainda quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para essa finalidade, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal. 6. Embargos conhecidos e Desprovidos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração ID (6302148) opostos por  BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra o Acórdão (5979538) proferido nos autos do Agravo de Instrumento originados da Ação Ordinária de Revisão e Modificação Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Aduz o embargante, em suma, a nulidade do voto vencedor, bem como a não inclusão do agravo de instrumento não incluído em pauta, faz argumentação sobre a necessidade da compensação e o desrespeito à coisa julgada firmada no recurso especial nº 1415721/PI2013/0358985-2. Aduz ainda sobre o prequestionamento e efeitos infringentes. Ao final, requer nulidade do acórdão e ainda tornar nulo a publicação da pauta de julgamento, bem como a aplicação do instituto da compensação e a apreciação das matérias abordadas no recurso especial. 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões aos embargos asseverando a não nulidade do julgamento, bem como a inexistência de erro material e qualquer omissão no aresto. Neste sentido, defende a ausência de omissão quanto ao tema compensação e em relação à omissão e contradição quanto à litigiosidade da liquidação. Aduz por último, o não cabimento dos efeitos infringentes aos embargos e o não acolhimento ao pedido de prequestionamento. Ao final, requer o não provimento dos embargos.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito.

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material".


Ocorre que da leitura dos embargos de declaração, se verifica que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, suscitar teses sobre a parcialidade do Desembargador Brandão de Carvalho e do seu substituto quando da prolação do aresto. Como ficou esclarecido na dinâmica procedimental, o Juiz Dioclécio mencionou que o então Desembargador Brandão de Carvalho já havia proferido o voto e, assim, caberia àquele magistrado tão somente reproduzir o voto em todos os seus  termos, seguindo a redação do § 4º do art. 192 do RITJPI, conforme se observa do ID (5593043).

De outro norte, não leva melhor sorte a argumentação sobre a anulação do julgamento do acórdão, vez que o aqui embargante tinha conhecimento de que o mérito do Agravo de Instrumento estava sendo julgado, vez que na sessão do dia 21 de dezembro ocorreria a continuidade do julgamento do aludido recurso, com ciência do embargante, considerando a publicação no Diário de Justiça tanto em relação aos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, quanto do próprio Agravo de Instrumento. Ademais, a republicação da pauta para que constasse o nome do recurso iria contra a celeridade e economias processuais. Ressalte-se ainda que o magistrado convocado havia se manifestado sobre tal procedimento ID (5844061).

No tocante à compensação dos débitos, diga-se, no recurso de agravo de instrumento não há irresignação do aqui embargante quanto a essa matéria, limitando-se a argumentação a refutar o valor do seu crédito que vier a ser compensado. Assim, usar do recurso de embargos de declaração para antecipar decisão sobre a compensação de débitos, não é legítimo e tumultua ainda mais a dinâmica procedimental.

Quanto à alegação de omissão e contradição em relação à litigiosidade da liquidação, a Câmara fez pronunciamento quanto aos honorários incidentes, vez que estes decorrem do princípio da causalidade e perfeitamente aplicável na fase de liquidação de sentença, quando demonstrada a litigiosidade efetiva no procedimento. ID (5103524).

Superados os questionamentos acima explicitados, sabe-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.

Ainda, mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício descrito no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.

Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. ART. 535, II, DO CPC. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. Não sendo apontados vícios (omissão, contradição ou obscuridade) que maculem o acórdão embargado, os embargos declaratórios não devem ser conhecidos, visto que, padecem de irregularidade formal. 2 - Não cabem embargos de declaração unicamente para fim de prequestionamento, sem que a embargante tenha apontado a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão. 3 - É defeso à embargante, após opôr Embargos de Declaração, adicionar elementos ao inconformismo, visto que, operada a preclusão consumativa. 4- Recursos não conhecidos”. (TJ-PI - AC: 201400010089976 PI 201400010089976, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)



“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES - PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO Â- DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO Â- PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA APELAÇÃO Â- IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão a sanar quando o acórdão afasta, de forma fundamentada, todos os argumentos deduzidos nas razões do recurso anterior. 3. Matéria não ventilada na apelação não merece conhecimento. 4. Recurso não provido, à unanimidade”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008502-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016 ).


Ademais, ainda quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Em face do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0755117-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

ADELIA AMAVEL RIO LIMA ALVES

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

27/04/2022