Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000554-28.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelada. 2 – Em sede de apelação cível, o réu/apelante apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelada, havendo por tanto a impossibilidade de análise de tal documento neste grau de jurisdição. 3 - Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC), motivo pelo qual se impõe a aplicação de art. 42 do CDC, tendo a autora direito ao recebimento da quantia descontada indevidamente em dobro. 4 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcado de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente. 5 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 1ª Câmara Especializada Cível. 6 - Recurso conhecido e improvido, mantidos todos os termos da sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000554-28.2016.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000554-28.2016.8.18.0088

APELANTE: MARIA DE FREITAS ALVES

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelada. 2 – Em sede de apelação cível, o réu/apelante apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelada, havendo por tanto a impossibilidade de análise de tal documento neste grau de jurisdição. 3 - Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC), motivo pelo qual se impõe a aplicação de art. 42 do CDC, tendo a autora direito ao recebimento da quantia descontada indevidamente em dobro. 4 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcado de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente. 5 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 1ª Câmara Especializada Cível. 6 - Recurso conhecido e improvido, mantidos todos os termos da sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000554-28.2016.8.18.0088 

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
 

ADVOGADOS DO (A) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DE FREITAS ALVES

ADVOGADOS DO (A) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

 RELATOR (A): Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de campos - PI nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº0000554-28.2016.8.18.0088) movida por MARIA DE FREITAS ALVES, ora apelada.

 

Em sentença (Id. Num. 3546765), o d. juízo de 1º grau, ao verificar que a ré não juntou o contrato de n°249106719, considerou como verdadeira a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à ré que justificasse os descontos efetuados em seu benefício. Ato contínuo determinou a nulidade do contrato que fundamentou os descontos questionados, bem como, a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontada de tal valor, quantia de R$ 1.118,32 (MIL CENTO E DEZOITO E TRINTA E DOIS CENTAVOS), e ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção. Condenou a empresa ré em custas processuais e honorárias advocatícias.

 

Em suas razões (Id. Num. 3546766 pag. 16 - 21), a recorrente em sede de apelação juntou aos autos o contrato que não cumpri os requisitos legais e o depósito das quantias tomada de empréstimo na conta bancária da autora, ora apelada. Pugna pela regularidade do contrato, inocorrência dos danos materiais e morais. Caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado na origem. Requer o conhecimento e provimento do apelo.

 

Recurso tempestivo (id. Num. 3546766 pag. 07). Preparo recolhido (Id. Num. 3546766 pag. 26).

 

Em contrarrazões de apelação cível (Id. Num. 3546766 pag. 41 - 64), a apelada afirma que o banco recorrente não comprovou a regularidade da contratação. Pede o desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4073170).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.

Relator

 


 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 No recurso apelatório o recorrente levantou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgador proferiu sentença, sem determinar as providências previstas no art. 7º do CPC, pois segundo este a questão objeto da lide demanda a necessidade de oitiva da parte apelada para comprovar as inconsistências existentes entre as alegações constantes na inicial e as provas carreadas aos autos.

 

Posto isto vale ressaltar que cumpri ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução, assim como indeferir medidas inúteis ou protelatórias como versa o art. 370 do CPC. Por tanto não configura cerceamento de defesa a ausência de oitiva da parte, vez que no caso em tela apenas a analise do contrato apresentado tempestivamente e não a oitiva da parte sanaria qualquer vício que porventura houvesse no processo, porém o contrato em questão fora apresentado apenas em sede de apelação, impossibilitando seu exame neste grau de jurisdição, pois não foi apresentado ao juízo de primeiro grau na fase instrutória.

 

Com estas considerações, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para anular sentença vergastada e o retorno do processo à primeira instância para reabertura da fase instrutória e oitiva da parte.

 

III. Mérito

 

Refere-se o caso à existência do contrato n°249106719, supostamente firmado entre a apelante e a apelada. Contrato este que apesar de requerido pela autora na fase instrutória, não foi apresentado pela ré até a data da sentença no primeiro grau.

 

Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

        

A autora/apelada fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Id. Num. 3546765 - Pág. 25 e 26).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da autora/apelada, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus a consumidora (autora/apelada) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.

 

 

Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que só foi atendido pela instituição apelante na ocasião do protocolo da presente apelação, esta apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelada (Id. Num. 3546766 pag. 16 - 21), contudo como já dito anteriormente não se faz possível a análise de tal documento.

 

Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença.

 

Por força da nulidade supra destacada, possui a autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro valores descontados indevidamente, devendo ser realizado o desconto/ compensação em relação ao valor de R$ 1.118,32 (MIL CENTO E DEZOITO E TRINTA E DOIS CENTAVOS).

 

Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”). Aplicando-se o art. 42 do CDC.

 

Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcado de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente.

 

Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 1ª Câmara Especializada Cível:

 

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

 

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

 

II- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

 

III- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

 

IV- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

 

V- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

 

VI- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

 

VII- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

 

VIII – Recurso conhecido e improvido. (Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho)”

 

No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 1ª Câmara Especializada Cível.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.

 

Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas judiciais, bem como sucumbência dos honorários advocatícios, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo todos os termos da sentença recorrida. É como voto.

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0000554-28.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE FREITAS ALVES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/05/2022