Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800227-51.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Embora a exasperação da pena-base não esteja vinculada a critérios matemáticos determinados, é necessário que o magistrado empregue em seu decisum fundamentação idônea para demonstrar por qual circunstância judicial está aumentando a pena; 2. In casu, não se verifica na sentença qualquer fundamento idôneo para exasperar a pena-base nas circunstâncias judiciais “Antecedentes”, “Conduta Social”, “Personalidade” e “Consequências do Crime”. Em consequência, a pena final a ser aplicada ao apelante deve ser redimensionada; 3. O emprego de arma de fogo foi observado diante dos relatos das vítimas, uníssonos e válidos como meio de prova; 4. Recurso conhecido; 5. Apelação parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800227-51.2021.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800227-51.2021.8.18.0031

APELANTE: CRISTIANO DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR

APELADO: CRISTIANE BARROS RODRIGUES, ANA CARLA CARVALHO SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Embora a exasperação da pena-base não esteja vinculada a critérios matemáticos determinados, é necessário que o magistrado empregue em seu decisum fundamentação idônea para demonstrar por qual circunstância judicial está aumentando a pena; 

2. In casu, não se verifica na sentença qualquer fundamento idôneo para exasperar a pena-base nas circunstâncias judiciais “Antecedentes”, “Conduta Social”, “Personalidade” e “Consequências do Crime”. Em consequência, a pena final a ser aplicada ao apelante deve ser redimensionada; 

3. O emprego de arma de fogo foi observado diante dos relatos das vítimas, uníssonos e válidos como meio de prova; 

4. Recurso conhecido; 

5. Apelação parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, para: a) Afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais “Antecedentes”, “Conduta Social”, “Personalidade” e “Consequências do Crime” na primeira fase de dosimetria; b) Manter a valoração negativa de “Culpabilidade”; c) Manter a aplicação da Majorante de Emprego de Arma de Fogo; d) Fixar a pena definitiva em (06) seis anos, (02) dois meses e (20) vinte dias de reclusão, além de (14) catorze dias-multa; Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Vistos etc, 

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CRISTIANO DA SILVA SANTOS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

  

Segundo consta da DENÚNCIA: 

  

“1 – Consta nos autos que CRISTIANO DA SILVA SANTOS, em comunhão de esforços e desígnios com indivíduo ainda não identificado, subtraiu coisa alheia móvel, para si, mediante grave ameaça às vítimas Ana Carla Carvalho Silva e Cristiane Barros Rodrigues Galeno, exercida com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). 

2 – Consoante o procedimento investigativo, aos 16.012021, a nacional Cristiane Barros Rodrigues Galeno estava trabalhando em seu estabelecimento comercial, a loja “Espaço da Moda”, localizada na Rua Caramuru, nº 24, nesta urbe, juntamente com sua funcionária, a vendedora Ana Carla Carvalho Silva. Nesse contexto, por volta das 15h30min, dois homens entraram no local fingindo serem clientes e passaram a observar o ambiente. 

3 – Após alguns minutos, os indivíduos aproximaram-se de Cristiane e anunciaram o roubo, momento em que um dos suspeitos retirou uma arma de fogo de sua bermuda e passou a proferir ameaças as duas vítimas. Na ocasião, Cristiane entregou seu aparelho celular para o denunciado, enquanto o suspeito ainda não identificado revistava os bolsos de Ana Carla em busca de seu telefone, que estava em guardado em uma vitrine. 

4 – Ato contínuo, os investigados conduziram as vítimas ao caixa do estabelecimento, oportunidade em que subtraíram aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) e o celular de Ana Carla. Em seguida, o denunciado Cristiano da Silva Santos e seu comparsa empreenderam fuga. 

5 – Neste interim, a Polícia Militar foi acionada via COPOM com informações acerca do referido roubo e, assim, os agentes passaram a fazer diligências com intuito de encontrarem os autores do crime. Deste modo, ao passarem nas proximidades da Prefeitura Municipal desta cidade, os policiais militares foram abordados por um popular que relatou ter visto um dos suspeitos seguindo em direção à Rua Itaúna e, posteriormente, entrando em uma residência abandonada. 

6 – Assim, os policiais deslocaram-se até o local informado e encontraram Cristiano da Silva Santos escondido no quintal da referida propriedade, tentando enterrar uma quantia de dinheiro correspondente a R$ 214,00 (duzentos e catorze reais). 

7 – Isto posto, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes de Parnaíba – PI, onde foi reconhecido pelas vítimas como um dos autores do crime, conforme consta nos Autos de Reconhecimento anexados aos autos. O outro suspeito, entretanto, ainda não foi localizado.” 

  

Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou o réu pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal, do Código Penal, aplicando-lhe pena de (08) oito anos, (10) dez meses e (08) oito dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 

  

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente aduz, em síntese: 

a) que deve ser absolvido o apelante por entender que não haveria nos autos elementos bastantes para formar a convicção de autoria. Em especial, destaca que o reconhecimento realizado não seria idôneo e deve ser declarado nulo. 

b) subsidiariamente, que deve ser reformada a dosimetria em virtude de não haver motivos que justificassem a exasperação da pena-base. Ainda, “que seja afastada a circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal”. 

c) em caso de acolhimento da tese anterior, que seja aplicado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. 

d) que o apelante possa responder em liberdade até o fim do curso processual, revogando-se a prisão preventiva que foi mantida na sentença condenatória. 

 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público pugna pelo provimento parcial do apelo, mas tão somente para afastar a valoração do vetor “Antecedentes” na primeira fase de cálculo dosimétrico. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, “a fim de que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade do agente, com a consequentemente redução proporcional da pena-base, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.” 

 

É o relatório. 


VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

  

ADMISSIBILIDADE 

  

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

  

Passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. 

 

 

Da tese absolutória 

 

A defesa técnica do recorrente argumenta que deve ser absolvido o apelante por entender que não haveria nos autos elementos bastantes para formar a convicção de autoria. Em especial, destaca que o reconhecimento realizado não seria idôneo e deve ser declarado nulo. 

 

Entretanto a pretensão se mostra desarrazoada. Vejamos. 

 

Desde a inicial acusatória temos que “o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes de Parnaíba–PI, onde foi reconhecido pelas vítimas como um dos autores do crime, conforme consta nos Autos de Reconhecimento anexados aos autos.” O recorrente foi capturado tentando enterrar no quintal quantia em dinheiro compatível com o que foi subtraído da vítima. 

 

Em audiência de instrução consta, segundo a sentença, que: 

 

A vítima CRISTIANE BARROS RODRIGUES GALENO em seu depoimento em juízo relatou que (…) quando o acusado foi preso compareceu na delegacia para fazer o reconhecimento pessoal, que a Polícia foi na loja e levou a foto dele, que reconheceram logo, na hora que a Polícia nos mostrou já reconhecemos de frente logo, que nunca tinha visto o acusado e seu comparsa antes, que trabalho no local há vinte anos e nunca tinha passado por uma situação dessas, que sobre as características dos assaltantes o que estava com boné não deu para ver a cara dele direito, mas o outro que foi preso viu a cara dele totalmente, que os dois estavam sem máscara, que deu para ver ele perfeito, que tem certeza de ser o acusado o autor do fato criminoso. 

A vítima ANA CARLA CARVALHO SILVA em seu depoimento em juízo relatou que (…) nós o reconhecemos na hora porque os dois estavam de cara limpa, apenas um deles estava boné e sempre de cabeça baixa e portando a arma, que não conseguiu olhar para seu rosto, que foi o que ficou com ela, e só conseguiu olhar para arma, que o outro era bem mais alto e conseguiu olhar para o seu rosto e viu sua fisionomia, que viu perfeitamente o rosto dele, que é justamente o que está preso, que foi recuperado apenas o dinheiro da loja, que acha que na hora da fuga eles dividiram, que um ficou com o dinheiro e outro ficou com os aparelhos celulares, que o que ficou com o dinheiro foi o que foi preso. 

As testemunhas e policiais Alexandre Soares do Nascimento e Carlos José Soares de Oliveira, que foram os responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, confirmaram as declarações prestadas na fase inquisitorial de que logo após o crime, surpreenderam o réu na posse dos valores subtraídos e que ele foi reconhecido pelas vítimas, que em seguida o conduziram à Central de Flagrantes.” 

 

Diante disso, observa-se que a narrativa defensiva, negando a autoria delitiva, é que se encontra dissociada das evidências colhidas nos autos. 

 

Verifica-se que o juízo sentenciante agiu com acerto ao imputar a autoria delitiva ao recorrente e condená-lo pelo crime de Roubo. 

 

Portanto, rechaça-se a tese absolutória defensiva. 

 

 

Da revisão de dosimetria 

 

Como relatado, em suma a defesa argumenta que o magistrado de piso afastou a pena-base do mínimo legal sem dar fundamentação idônea para tanto. Insurgiu-se, ainda, contra a aplicação de causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo. 

 

De fato, merece parcial guarida a pretensão recursal. Vejamos o trecho da sentença que provocou a irresignação defensiva, com destaques em negrito nossos: 

 

“1ª FASE: 

Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma, praticou o delito em local público e hora de muita circulação de pessoas e com um comparsa, não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, mentiu com riqueza de detalhes, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. 

O acusado responde a outros processos, vejamos: 

0001478-79.2018.8.18.0031 - 1ª vara criminal -preso 

0000110-30.2020.8.18.0031 - 1ª vara - violência doméstica 

0802961-24.2020.8.18.0123 - JECC, assim aumento de mais 1\6. 

Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, apenas 25 anos já que nascido em 16 de novembro de 1996, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em 1\6. 

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise verificou-se a má índole e personalidade violenta, tendo em vista que cometeu este crime com outro comparsa com uso de arma, é dissimulado e violento, mentiu com riqueza de detalhes, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6. 

Verifico que os motivos e as circunstâncias são do tipo penal em que está incurso, não podendo ser computada em seu desfavor. 

As consequências foram graves, já apenas parte da ‘res furtiva’ foi devolvida, às vítimas ficaram apavoradas e com traumas assim aumento de mais 1\6. 

As vítimas em nada contribuíram para o crime. 

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e multa. 

2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes. 

3ª FASE: inexistem circunstâncias de diminuição, porém existe o aumento de pena do § 2º, VII do art. 157 CP, assim aumento de 1\3, ficando em definitivo em (08)oito anos, (10) dez meses e (08)oito e um dias de reclusão. 

Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do no efetivo pagamento.” 

 

Inicialmente, no que diz respeito ao emprego de arma de fogo, tem-se que a incidência da majorante pode ser comprovada pela palavra da vítima ou testemunha, sendo desnecessária a realização de perícia ou demais meios para comprovação da lesividade, que se presume salvo prova em contrário. No caso em testilha, as duas testemunhas narram de forma clara e irrefutável que o apelante e seu comparsa agiram com emprego de artefato bélico. Logo, não se acolhe a pretensão defensiva de afastamento da majorante. 

 

Observo que o magistrado exasperou a pena-base por força de cinco vetoriais valendo-se da argumentação acima. Ocorre que a fundamentação empregada não justifica o aumento observado. 

 

A vetorial “Culpabilidade” encontra-se corretamente valorada em sua fundamentação. De fato, o modus operandi empregado pelo recorrente ultrapassa a ousadia que se espera do indivíduo que comete o tipo, uma vez que adentrou o estabelecimento comercial com um comparsa e anunciou o roubo. De mais a mais, no que pese o fato de ser facultado ao réu sustentar a versão que desejar em juízo, ainda que desapegada da realidade, é de se considerar que o recorrente apoiou-se numa versão absolutamente fantasiosa para tentar induzir o juízo a erro e, desta forma, esquivar-se do crime que cometera. 

 

Na vetorial “Antecedentes” o magistrado valeu-se de processos em andamento sem que se demonstrasse seu trânsito em julgado para aumentar a pena-base, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ e pela jurisprudência hodierna majoritária. Esta circunstância judicial deve ser, portanto, neutralizada. 

 

Não há nos autos elementos para concluir que o apelante mereça a exasperação da circunstância “Personalidade”. A fundamentação do magistrado limita-se a descrever resumidamente o modo como o crime se deu e a imputar impressões pessoais do próprio magistrado, sem que se tenha qualquer embasamento para tanto. Esta circunstância judicial deve ser, portanto, neutralizada. 

 

A “Conduta Social” do recorrente deve ser entendida como o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança. Não há nos autos elementos que possam desabonar o recorrente neste ponto. O fato de ser desempregado e usuário de drogas, além de não estudar, não imputa necessariamente um estigma de criminalidade, como a sentença induz — se assim fosse, dependência química, desemprego e evasão escolar seriam matérias criminais e não de cunho social. 

 

O fato de não se ter recuperado integralmente a res furtiva não pode ser empregado para valorar a vetorial “Consequências do Crime”, dado que trata-se de consequência esperada do próprio crime de roubo. Da mesma maneira, não se demonstrou que a ação dos assaltantes, em especial a do recorrente, tenha gerado nas vítimas um trauma emocional além do que se espera pelo próprio cometimento do crime de roubo. Desta forma a circunstância judicial deve ser neutralizada. 

 

Assim, necessária se faz a reforma na dosimetria da pena, o que faço empregando como base a sentença recorrida onde cabível. Destaco que os outros pontos pretendidos pela defesa técnica do recorrente de forma subsidiária — regime inicial de cumprimento de pena e revogação da prisão preventiva — serão oportunamente abordados quando da nova dosimetria que passo a enunciar: 

 

Ex positis, mantenho a condenação do apelante CRISTIANO DA SILVA SANTOS como incurso no delito tipificado no artigo 157, § 2º, II e VII do Código Penal. 

 

1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) 

 

Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma, praticou o delito em local público e hora de muita circulação de pessoas e com um comparsa, não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, mentiu com riqueza de detalhes, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. 

O acusado responde a outros processos, mas nenhum deles com trânsito em julgado. Vetorial neutra. 

Não há nos autos elementos que possam levar à exasperação da pena-base com fulcro nas vetoriais conduta social e personalidade. 

Verifico que os motivos e as circunstâncias são do tipo penal em que está incurso, não podendo ser computada em seu desfavor. 

As consequências foram inerentes ao que se espera do crime de roubo, não havendo o que valorar. 

As vítimas em nada contribuíram para o crime. 

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, em quatro (04) anos, oito (08) meses e onze (11) dias-multa. 

 

2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES 

 

Inexistem atenuantes ou agravantes. 

 

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO 

 

Inexistem circunstâncias de diminuição, porém existe o aumento de pena do § 2º, VII do art. 157 CP, assim aumento de 1\3, ficando em definitivo em (06) seis anos, (02) dois meses e (20) vinte dias de reclusão, além de (14) catorze dias-multa. 

Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do no efetivo pagamento. 

 

Em observância aos Art. 33, §2º, “b” e §3º e Art. 59 do Código Penal, mantenho o regime FECHADO como o adequado para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena, tendo em vista que se encontra também preso no feito nº 0001478-79.2018.8.18.0031. Além disso, embora o patamar da pena aplicada ao fim seja afeito ao regime semiaberto, é facultado ao magistrado a aplicação de regime mais severo, o que se faz diante da presença de circunstância judicial desfavorável. 

 

O acusado não poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e o Ministério Público requereu a manutenção de sua prisão. De mais a mais, observa-se que os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva encontram-se ainda hígidos. 

 

Mantém-se no mais e onde cabível a sentença recorrida. 

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

 

 

DISPOSITIVO 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, para: 

 

a) Afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais “Antecedentes”, “Conduta Social”, “Personalidade” e “Consequências do Crime” na primeira fase de dosimetria; 

b) Manter a valoração negativa de “Culpabilidade”; 

c) Manter a aplicação da Majorante de Emprego de Arma de Fogo; 

d) Fixar a pena definitiva em (06) seis anos, (02) dois meses e (20) vinte dias de reclusão, além de (14) catorze dias-multa; 

 

Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. 

 

É como voto. 

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, para: a) Afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais “Antecedentes”, “Conduta Social”, “Personalidade” e “Consequências do Crime” na primeira fase de dosimetria; b) Manter a valoração negativa de “Culpabilidade”; c) Manter a aplicação da Majorante de Emprego de Arma de Fogo; d) Fixar a pena definitiva em (06) seis anos, (02) dois meses e (20) vinte dias de reclusão, além de (14) catorze dias-multa; Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0800227-51.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CRISTIANO DA SILVA SANTOS

Réu

CRISTIANE BARROS RODRIGUES

Publicação

07/06/2022