Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000165-64.2017.8.18.0102


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA - COMPENSAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 2. No caso em análise, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito da devolução ou compensação do crédito disponibilizado, por meio de transferência bancária para uma conta de titularidade da autora, no valor de R $520,00 (quinhentos e vinte reais). 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos, reconhecendo o direito à compensação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000165-64.2017.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000165-64.2017.8.18.0102

ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

EMBARGADO: MARIA DAS GRAÇAS ROCHA OLIVEIRA

ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA - COMPENSAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.  A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 2. No caso em análise, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito da devolução ou compensação do crédito disponibilizado, por meio de transferência bancária para uma conta de titularidade da autora, no valor de  R $520,00 (quinhentos e vinte reais). 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos, reconhecendo o direito à compensação.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dar-lhes provimento para determinar a compensação do valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) ser atualizado nos mesmos moldes que o valor da condenação, eis que devidamente comprovado o repasse pela instituição financeira, manter a decisão vergastada em todos os demais termos.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de acórdão proferido por esta Relatoria, em sede de Apelação Cível, em favor de MARIA DAS GRACAS ROCHA OLIVEIRA, ora parte embargada, todos devidamente qualificados e representados.

O acórdão embargado (ID. Nº 2279179) conheceu da Apelação Cível dando-lhe provimento para:


(...) reformar a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada. Tendo em vista a possibilidade do tribunal julgar imediatamente o mérito da demanda, por se tratar de uma possibilidade do art. 1.013, §3º, I do CPC/15, determino o cancelamento do contrato discutido nesta lide, além de condenar o Apelado na repetição do indébito, de forma simples, dos valores descontados e condená-lo a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M conforme previsto na súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar da data do ilícito. Condeno-o ainda a pagar honorários advocatícios sobre 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em conformidade com art. 85, §2º do CPC/15.


Nas razões dos embargos (ID. Nº 3632557), alega que há omissão no acórdão prolatado, uma vez que o dispositivo não teria feito menção ao recebimento dos valores pela parte embargada e não teria apreciado o pleito de compensação, apresentado no processo sincrético,

Intimada, a parte apresentou as contrarrazões ao embargo (ID. Nº 4644018), requerendo que seja negado seguimento aos Embargos de Declaração, visto a inocorrência de omissão no acórdão guerreado.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

 

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso em análise, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito da devolução ou compensação do crédito disponibilizado, por meio de transferência bancária para uma conta de titularidade da autora, no valor de  R $520,00 (quinhentos e vinte reais).

É de se notar que foi abordado no acórdão embargado o fato da parte embargante ter juntado aos autos do processo o respectivo comprovante de pagamento, conforme trecho a seguir: “Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, conforme consta em documentação de ID. Num 612481, pág. 40, mas não fez a juntada da cópia do contrato.” (ID. nº 1966653). 

Porém, não restou assentada a devida compensação do valor recebido, pelo que verifico que assiste razão ao embargante, tendo em vista que restou-se omisso o dispositivo no que se diz respeito à compensação dos valores, pois, como demonstrado, houve de fato a comprovação dos valores repassados à parte embargada, devendo serem descontados do valor da condenação.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, dando-lhes provimento para determinar a compensação do valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) ser atualizado nos mesmos moldes que o valor da condenação, eis que devidamente comprovado o repasse pela instituição financeira, mantendo a decisão vergastada em todos os demais termos.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000165-64.2017.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS GRACAS ROCHA OLIVEIRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

19/05/2022