TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000171-05.2014.8.18.0061
ORIGEM: MIGUEL ALVES / VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA MARIA ALVES
ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº 8.053)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS – INADIMPLEMENTO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em torno da existência de cobrança indevida apta a ensejar a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. 2. No caso, estando incontroversa a relação jurídica entre as partes e comprovada a origem da dívida, a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes representa exercício regular de direito pelo credor, uma vez que ausente o comprovante de sua quitação. 3. Assim, por mais que a parte autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, posto que não foi comprovado o suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. 4. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível de ID Num. 2651482 interposta por Francisca Maria Alves, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em face do Banco do Brasil, ora apelado.
Aduz a apelante, em apertada síntese, que o banco apelado não apresentou o contrato originário do débito capaz de fundamentar a cobrança do valor questionado, o que implica em indevida inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplente. Dito isto, requer a reforma integral da sentença de primeira instância, com o provimento do presente apelo e o consequente acolhimento dos pedidos narrados na exordial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID Num. 2651486, requerendo que seja negado provimento ao Recurso de Apelação, sendo assim mantida a referida sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID Num. 3981426 - Pág. 1).
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de cartão de crédito. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito a ela atribuído pela ré/apelada, bem como ser reparada pelos danos morais sofridos em detrimento da inclusão indevida de seus dados nos cadastros de inadimplentes, afirmando, para tanto, que desconhece a operação que ensejou o apontamento impugnado.
Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estabelecido nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, verbis:
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, "ex vi" do art. 14, "caput" do CDC, a seguir:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Dos dispositivos supracitados, extrai-se, portanto, que o direito à reparação civil exige a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o “Termo de Abertura de Conta Corrente” (ID Num. 2651476 - Pág. 25/32), tendo a autora contraído o empréstimo de nº 800449752 com a instituição financeira, conforme documentos de ID Num. 2651476 - Pág. 24 e Num. 2651476 - Pág. 36, que atestam a disponibilização do crédito.
Assim, no contexto dos fatos, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia o desconto automático do valor mínimo na sua fatura mensal, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento.
Dessa forma, por mais que a parte autora seja considerado hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Nesses casos de inscrição em cadastro de inadimplentes decorrentes de contratos de cartão de crédito, o entendimento jurisprudencial é bastante amplo no sentido de que faturas são aptas a demonstrar a origem da dívida. Vejamos:
“APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA ATRAVÉS DE FATURAS. INSCRIÇÕES NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO BANCO RÉU PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0507442-20.2015.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05074422020158050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019).”
“APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANO MORAL – Pretensão de reforma da r. sentença que julgou os pedidos improcedentes – Descabimento – Hipótese em que o réu comprovou a origem do débito negativado – Diversas faturas de cartão de crédito, nas quais consta a realização de pagamentos – Inscrição em cadastros de inadimplentes que se mostra regular – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10104823120198260161 SP 1010482-31.2019.8.26.0161, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/01/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2020).”
Portanto, não chego à outra conclusão senão àquela exarada pelo magistrado de piso, no sentido da regularidade da dívida e da negativação lançada em nome da autora, uma vez que incontroversa nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, conforme demonstrado pelos extratos juntados aos autos pela parte ré.
Assim, ausente a prova de que a autora honrou sua obrigação, não há como atribuir ilicitude à negativação procedida pelo banco apelado, pois não comprovada a quitação do débito, consistindo o ato em exercício regular de direito, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido declaratório e indenizatório.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 7%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação, com suspensão da cobrança.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000171-05.2014.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA MARIA ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/04/2022