TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000429-38.2012.8.18.0076
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DEBORA RENATA LINS CATTONI, RAFAEL GONCALVES ROCHA
APELADO: ROSANGELA CARVALHO DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: JOAO RODRIGUES DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - CONTRATO NULO- ASSINATURA FALSA – FRAUDE CONFIGURADA- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000429-38.2012.8.18.0076
Origem:
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA RENATA LINS CATTONI - RN5169-A
APELADO: ROSANGELA CARVALHO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: JOAO RODRIGUES DE MOURA - PI7479-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CLARO S. A., contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0000429-38.2012.8.18.0076– Vara Única da Comarca de União-PI), ajuizada por ROSÂNGELA CARVALHO DE FREITAS, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que ao tentar efetuar uma compra parcelada no comércio, foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e que, em razão disso, se sentiu envergonhada pela forma vexatória que descobriu o que ocorria.
Requer o julgamento procedente da ação com a declaração de inexistência do débito inscrito irregularmente no nome da autora, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, rebatendo as alegações da parte autora, aduzindo a efetiva celebração do contrato, inexistindo irregularidade a ensejar a condenação em danos morais.
Juntou aos autos a cópia do suposto contrato.
Na sentença recorrida, o d. Magistrado a quo, JULGOU PROCEDENTE a ação, declarando inexistente o contrato impugnado, bem como condenando a requerida ao pagamento do valor de três mil reais (R$ 3.000,00) a favor da autora a título de danos morais.
Irresignada, a parte requerida interpôs o recurso de APELAÇÃO CÍVEL, sustentado legalidade do contrato, não havendo que se falar em cobrança indevida, nem tão pouco em declaração de inexigibilidade dos débitos, haja vista que a apelada é a única responsável pelos débitos gerados pelo acesso contratado com a apelante.
Aduz a inexistência de fato ensejador à reparação de danos morais.
Requer ainda a redução do quantum indenizatório fixado pelo d. Magistrado a quo.
Ao final pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente a ação.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Pretende a parte ré/apelante a reforma da sentença a fim de que seja a ação originária julgada improcedente, sob a alegação de regularidade do contrato e da inscrição do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento dos serviços prestados e devidamente contratado com a recorrente.
De fato, conforme documentação acostada aos autos constata-se que foram usados documentos falsos na efetivação do suposto contrato apresentado pela recorrente. Isso porque o RG apresentado pela recorrente quando da interposição da ação judicial atesta a existência de documento expedido na mesma data do documento de RG apresentado pela recorrente quando da juntada de sua contestação, sendo que nos dois documentos as assinaturas são completamente diferentes.
A própria foto inserido nos respectivos documentos são divergentes.
Outrossim, o comprovante de residência apresentado pela apelada diverge do comprovante anexado quando da efetivação do suposto contrato impugnado.
Vê-se, assim, que as divergências de fato demonstram a ocorrência de fraude com bem fundamentou o d. Magistrado a quo, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da apelante pela prática do ato abusivo, a fim de ensejar a condenação em danos morais.
É incontroverso o fato de que o serviço prestado pela recorrente configura relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva, sendo induvidoso do mesmo modo que ela inscreveu o nome da autora/apelada nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de suposto débito.
Registre-se que a existência de fraude, por si só, é incapaz de afastar a responsabilidade do banco que cometeu o equívoco, porquanto compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou minorar as possíveis fraudes.
Admitir o contrário seria expor cada vez mais a sociedade à ação dos criminosos, gerando uma crescente insegurança e instabilidade nas relações jurídicas.
Além disso, é inimaginável que uma instituição do porte da apelante desconheça as inúmeras falcatruas cometidas pelos estelionatários, sendo insuficiente. Desnecessário afirmar o quanto é significativo treinar os funcionários para a conferência de documentação em todas as oportunidades de operações com clientes.
No mínimo, agiu com negligência a apelante ao não se cercar dos cuidados necessários a fim de evitar possível engano capaz de gerar os transtornos e prejuízos originários da contratação equivocada.
Dessa feita, subsiste sua culpa e, consequentemente, sua responsabilidade civil, se não demonstrou que tomou todas as medidas possíveis para evitar o engodo.
Neste sentido é a jurisprudência, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - ASSINATURA FALSA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. - A existência de fraude, por si só, é incapaz de elidir a responsabilidade do banco que cometeu equívoco ao permitir a abertura de conta por falsário, porquanto compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as possíveis fraudes - Compete ao julgador estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”(TJ-MG - AC: 10342040449700001 Ituiutaba, Relator: José Antônio Braga, Data de Julgamento: 14/12/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2011).
A hipótese, como dito, deve ser submetida às regras do direito consumerista, respondendo a recorrente, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Os danos, por sua vez, são inegáveis, porquanto decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.
Importante colacionar o conceito doutrinário de dano moral:
"São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio." (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", in Tribuna da Magistratura, p. 33).
As provas produzidas nos autos demonstram, de forma satisfatória, que a dívida inadimplida que motivou a inscrição do nome da autora no rol dos maus pagadores não foi por ela contraída.
Não se pode perder de vista que os danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de proteção ao crédito são presumíveis, na medida em que as negativas de crédito na praça geram transtornos de diversas ordens, sendo inegáveis os efeitos maléficos oriundos do abalo de crédito sofrido pela recorrida.
Inolvidável a conclusão de que, com a injusta negativação, a apelada sofreu imerecido constrangimento ao ser impedido de utilizar-se da possibilidade de crédito, restando configurado o dano moral reclamado.
Assentada a materialidade do dano sofrido, resta examinar o pleito de redução do quantum indenizatório.
De fato, existe uma notória dificuldade no arbitramento da indenização por dano moral, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular eqüitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É válido transcrever a lição de Clayton Reis, para quem:
"O Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação. Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais decorre do arbítrio do juiz. O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima, serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal" (Avaliação do Dano Moral, Ed. Forense, 1998, pág. 64).
Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização servir-se para o enriquecimento ilícito do beneficiado, muito menos pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais.
Na esteira dessas considerações e segundo os parâmetros já estabelecidos por esta Câmara, julga-se razoável e proporcional à extensão do dano o valor fixado pelo douto juízo singular, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00). não merecendo assim, qualquer reforma.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO. (Destaques nossos).
Majoro os honorários advocaticios para o montante de quinze por cento (15%) a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
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Teresina, 11/05/2022
0000429-38.2012.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCLARO S.A.
RéuROSANGELA CARVALHO DE FREITAS
Publicação11/05/2022