Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0823879-32.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DUAS VEZES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INADIMPLIDOS QUE JUSTIFICASSEM OS CORTES. PAGAMENTOS COMPROVADOS NOS AUTOS. DEMORA DA BAIXA DOS PAGAMENTOS NO SISTEMA DA CONCESSIONÁRIA POR ATO DO AGENTE ARRECADADOR. FATO AFIRMADO PELA PRÓPRIA DEMANDADA. INTERRUPÇÃO ILEGAL DO SERVIÇO ESSENCIAL NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. RESONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA EXISTENTE ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O AGENTE ARRECADADOR. COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE RELIGAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823879-32.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823879-32.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DA COSTA

 

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DUAS VEZES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INADIMPLIDOS QUE JUSTIFICASSEM OS CORTES. PAGAMENTOS COMPROVADOS NOS AUTOS. DEMORA DA BAIXA DOS PAGAMENTOS NO SISTEMA DA CONCESSIONÁRIA POR ATO DO AGENTE ARRECADADOR. FATO AFIRMADO PELA PRÓPRIA DEMANDADA. INTERRUPÇÃO ILEGAL DO SERVIÇO ESSENCIAL NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. RESONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA EXISTENTE ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O AGENTE ARRECADADOR. COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE RELIGAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823879-32.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DA COSTA
 

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido na sua residência indevidamente, tendo em vista que inexistia débitos inadimplidos junto à concessionária no momento do corte do fornecimento do serviço.

Requer, assim, a condenação da concessionária de serviço público no pagamento de indenização a título de danos morais e na restituição dobrada dos valores cobrados e pagos indevidamente a título de taxa de religação.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para: A) Condenar a requerida no pagamento do valor de R$ 31,52 (trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), correspondente à restituição em dobro das quantias cobradas e pagar pela autora em razão da taxa de religamento, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/11/2019) e correção monetária a partir do ajuizamento (05/09/2019), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; B) Condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (26/07/2019), nos termos da súmula 54, STJ (ID 2837098).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a responsabilidade do agente arrecadador pela demora na baixa do pagamento no sistema, a inexistência de danos morais no caso concreto e o valor exacerbado da condenação (ID 2837100).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. 

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0823879-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA RODRIGUES DA COSTA

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

30/04/2022