Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750106-15.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750106-15.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO MOURA PIRES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS EXTRATOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DO CDC – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A hipótese comporta a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. 2. Tendo em vista que a inicial traz a descrição dos fatos, com a comprovação dos descontos efetuados, com base em contrato reputado pela autora como inexistente ou inválido, merece trânsito a ação, sobretudo porque a natureza da ação não exige a juntada de todas as provas pré-constituídas, sendo possível a dilação probatória na instrução processual, inclusive com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 3. Efeito suspensivo concedido, vez que presente os requisitos legais. 4 Recurso conhecido e provido, para determinar o regular processamento do feito na origem.

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Francisco Moura Pires, já qualificado nos autos, em desfavor de Banco Itaú Unibanco S/A com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Constratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0800415-13.2018.8.18.0043 pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, na qual intima a parte autora para que junte aos autos os extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado, da conta que afirma estar sofrendo os descontos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Aduz a Agravante em suas razões, que não é cabível a prova em negativo, ou seja, prova a nulidade de um contrato que sequer possui cópia comprovando sua realização. Informa, então, a possibilidade de inversão do ônus da prova devido a maior facilidade da instituição financeira de apresentar determinados documentos (artigo 6°, VIII, CDC).

E, ainda, alega que ausência do extrato bancário não implica inépcia da inicial, mas tão somente deficiência probatória que poderá ser sanada ao longo do processo, não sendo indispensável a propositura da ação. Identifica o periculum in mora e o fumus boni iuris, pelo qual requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a determinação de emenda da inicial.

Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ativo, concedendo a medida pleiteada, determinando a inversão do ônus da prova, ratificando pela desnecessidade da juntada dos extratos bancários para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e o prosseguimento regular do feito e posteriormente, o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões em ID Num. 4255987, em que argumenta que a decisão que determinou a aplicação da carga dinâmica das provas, possui caráter de aplicabilidade de justiça e melhor instrução do processo, tendo também aspectos de celeridade, bem como sustenta a possibilidade do agravado ter disponível uma série de canais extrajudiciais, que propiciam a resolução de problemas no âmbito administrativo, pelo que requer que seja negado provimento ao presente recurso.

Em parecer de ID Num. 5559021 - Pág. 1, a representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Preliminarmente, perfilho do entendimento de que o direito à justiça gratuita é público, subjetivo, outorgado pela Constituição Federal de 1988, c/c art. 98 do CPC e pela Lei nº 1.060/50 a toda pessoa que não possui condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No presente caso, comprovada a hipossuficiência do agravante, defiro o pedido de justiça gratuita.

Insurge-se o agravante, contra decisão do juízo de origem que determinou a juntada de cópia dos extratos, dos seis meses anteriores e seis meses posteriores ao negócio jurídico, de sua conta bancária, vinculada ao recebimento dos proventos, sob pena de indeferimento da inicial.

Dessa forma, cumpre analisar o disposto no artigo utilizado pelo Juiz a quo na decisão vergastada, qual seja, art. 485. I do CPC/15:

 

Art. 485 - O Juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

 

Na hipótese, verifica-se que a ausência dos extratos bancários do autor, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o magistrado analisar o pedido de inversão do ônus da prova, pleiteado na exordial.

Como se vê, ao propor a ação, alegou o autor, resumidamente, que é analfabeto e que fora surpreendido com os descontos consignados supostamente contratados no seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação e se fora disponibilizado em sua conta o montante do empréstimo.

In casu, juntou na inicial além dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, e o histórico de consignações do INSS.

Ora, entendo que os documentos constantes dos autos demonstram a existência dos descontos no benefício previdenciário do autor, relativo ao contrato referido na inicial, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC, ou seja, deve o réu comprovar que o contrato questionado fora realizado e o montante do empréstimo fora creditado na conta da parte autora.

Em se tratando de contrato bancário, inconteste é a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da “inversão da prova”, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, inc. VIII, CDC), a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação.

Ressalto que a ação proposta não exige todas as provas pré-constituídas juntadas já com a inicial, pois possível a dilação probatória em sede de instrução processual, não sendo imprescindível nesse momento a juntada dos extratos bancários da conta em que percebe o seu benefício previdenciário, devendo ser analisado o pleito de inversão do ônus da prova.

Assim, em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Reproduzo abaixo decisão nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJ-MG e TJ-PR. 2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 3. Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 4. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 5. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte autora, ora apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o banco apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie. 6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante. 7. Feitos os esclarecimentos necessários, registro que não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito - a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 8. Isto, em nenhuma hipótese, significa procedência do pedido autoral, longe disso, a comprovação da regularidade do contrato e do repasse do valor à parte, pelo banco, afastaria de logo essa presunção e resultaria na improcedência da demanda. 9. Contudo, não pode o judiciário se furtar da análise do caso concreto, ao pretexto de repetição de demandas judiciais que sobrecarregam o órgão jurisdicional, pois assim estar-se-ia a ferir o direito consagrado constitucionalmente de acesso à jurisdição. 10. Conclui-se daí que, ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. Precedentes TJSP e TJMG. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007094-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2017). Julgamento: 25/10/2017).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Diante da negativa da parte autora quanto à regularidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, cabia à ré comprovar a origem e regularidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Exegese do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, ao conceder crédito a clientes, deve se cercar de todas as cautelas necessárias, tais como a conferência dos dados fornecidos e das assinaturas apostas em documentos. Portanto, não tendo a ré se precavido ao conceder crédito mediante fraude, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor que foi vítima da fraude. Presume-se, assim, indevida a cobrança, devendo ser restituído o montante, em dobro. Exegese do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligido não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade. Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §14, DO CPC. Havendo sucumbência recíproca, é vedada a compensação da verba honorária, na forma do art. 85, §14, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70078229481, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Redator: Julgado em 08/08/2018).”

 

Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe:

 

"SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação."

 

Friso que não se olvida que a parte autora poderia juntar os extratos, mas é possível a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Na revisão de contratos submetidos à disciplina jurídica do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova, em favor do tomador do crédito, quando constatada a hipossuficiência deste ou a verossimilhança das suas alegações, como no presente caso.

 

3. CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para confirmar a liminar deferida e determinar ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito. O Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, 10 de março de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750106-15.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2022 )

Detalhes

Processo

0750106-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MOURA PIRES

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

11/03/2022