TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020245-03.2015.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GOMES MOURAO
APELADO: FRANCISCA CARDOSO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIDAS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Nesse contexto, sobreleva dizer que a fundamentação concisa não implica em necessária ausência de fundamentação, mormente em se tratando de processo que não requer grandes ilações da matéria fática.
II - Tentar desconstituir, em sede recursal, os documentos que instruem os autos, revela-se absolutamente incompatível com o momento processual, especialmente se as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC .
III - Noutro giro, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), não sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, aliado à ausência de demonstração da existência de cobrança excessiva no cálculo dos valores cobrados, não há justificativa para o acolhimento da teoria da onerosidade excessiva suscitada pela Apelante.
Desse modo, constatado que a Apelante não negou a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não comprovou que efetuou algum pagamento, ainda que parcial, bem como não apresentou qual seria o valor devido após expurgar o excesso alegado, logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da Apelada, consoante entendimento manifestado pelo precedente deste TJPI.
IV - Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020245-03.2015.8.18.0140.
APELANTE : FRANCISCA CARDOSO DA SILVA SOUSA.
Def. Púb. : Crisanto Pimentel Alves Pereira (Sem OAB nos autos).
APELADA : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA.
Advogados : Edson Luis Gomes Mourão (OAB/PI nº 16.326) e Outros.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA CARDOSO DA SILVA SOUSA, contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Monitória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a Apelante.
A sentença recorrida que rejeitou os Embargos Monitórios e julgou improcedente o pedido reconvencional, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º,CPC (id. 2399804 – fls. 226 à 229).
Nas suas razões recursais (id. 2399805 – fls. 46 à 69), o Apelante requer o provimento do Apelo com a consequente reforma da sentença de piso, aduzindo: a) a ocorrência de error in procedendo por não ter apreciado o pedido de Reconvenção formulado nos Embargos Monitórios; b) a nulidade da sentença recorrida por inobservância dos elementos essenciais previstos no art. 93, IX, da CF e 489, do CPC; c) existência de error in judicando por ter o Juiz de 1º grau desconsiderado a prova apresentada e acolhida a prova unilateral produzida pela Apelada; e d) necessidade de revisão da dívida uma vez que se revela a incidência da teoria da onerosidade excessiva.
A Apelada apresentou contrarrazões, (id. 2399805 – fls. 79 à 84) sustentando a manutenção da sentença, aduzindo: a) a ausência de nulidade na sentença impugnada; b) a validade das faturas de energia como prova escrita; e c) a correta realização dos cálculos de atualização do débito.
Na decisão id 2694920, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial, com supedâneo no art. 127, da CF, e no art. 178, do CPC (id nº 4702204).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, ___ de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº 2282425, motivo pelo qual reitero o conhecimento do Apelo.
II – DAS PRELIMINARES:
A) NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO.
Inicialmente, analiso a preliminar de Nulidade da Sentença por error in procedendo, suscitada pela Apelante.
De fato, conforme o Princípio da Adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492, do CPC, decisões e sentenças não podem desbordar do balizamento petitório, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita.
Dispõe o artigo 141, do CPC que: “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Por seu turno, o art. 460, do CPC, assenta que: “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”.
Analisando-se os autos, verifica-se que, nos Embargos Monitórios (id nº 2399804 – págs. 144/169), a Apelante suscitou a inversão do ônus da prova e a necessidade de revisão de débito.
Porém, da leitura da sentença se infere que o Juizo a quo se manifestou sobre os aludidos pontos na sentença, consoante se infere no trecho adiante transcrito, in verbis:
“Quanto as matérias elencadas na reconvenção, a reconvinte reitera que a planilha apresentada pelo autor é obscura e não demonstra os valores originais que efetivamente foram cobrados à consumidora.
Pois bem, conforme já esclarecido na seção que tratou sobre a preliminar de inépcia da inicial, a planilha do débito, bem como as faturas avulsas de cada mês demonstram de maneira clara qual o valor do original e os respectivos encargos moratórios que incidem sobre as mesmas.
Tomemos a fatura da fl. 43 como exemplo. No respectivo documento, referente a fatura do mês 11/2014, ficou demonstrado que o consumo foi de 235 Kwh, que corresponde a quantia de R$ 135,18 (cento e trinta e cinco reais), e a qual foram acrescidos os seguintes encargos: A contribuição de iluminação pública; multa contratual de 2%; os juros de mora de 1% pelo período da inadimplência; correção monetária. Somados todos os valores, chega-se a quantia de R$ 164,28 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme consta na fatura e planilha.
Conclui-se, assim, que os valores originais, bem como os encargos que sobre eles incidiram estão devidamente discriminados nas faturas, motivo pelo qual não vislumbro onde se encontra a alegada obscuridade no cálculo da reconvinda. Quanto ao argumento de que o consumo excessivo apresentado nas faturas é incompatível com a quantidade de aparelhos eletrodomésticos que a reconvinte possui em sua residência, ressalto que novamente a reconvinte não trouxe aos autos nenhum argumento para sustentar a sua pretensão.
Em verdade, além de não ter requerido a perícia no medidor de energia, que seria o meio de prova para hábil para se averiguar eventuais irregularidades na medição do consumo, a reconvinte sequer elencou a quantidade de real de aparelhos que possui em sua casa.
Ressalto que muito embora a pretensão da reconvinte seja “amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o ônus da prova pode ser invertido, tal instituto não tem o condão de isentar totalmente a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser aplicado, também, o disposto no art. 373, I, do CPC
Desse modo, REJEITO a Preliminar de Nulidade da Sentença por error in procedendo, uma vez que as matérias reconvencionais foram suficientemente debatidas e decididas pela sentença recorrida, não havendo que se falar em sentença citra petita.
B) DA NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A Apelante alega, ainda, que a sentença deve ser nula, considerando que o Magistrado deixou de fundamentar a decisão de modo satisfatório.
No entando, não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação, com a consequente negativa de prestação jurisdicional, não subsistindo os argumentos da Apelante acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, IX, da CF.
Nesse contexto, sobreleva dizer que a fundamentação concisa não implica em necessária ausência de fundamentação, mormente em se tratando de processo que não requer grandes ilações da matéria fática. Nesse sentido, precedente abaixo descrito, in verbis:
EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. I. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. II. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. III. Não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo. IV. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil. V. Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz a apelante, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). (TJPI | Apelação Cível Nº 0028353-21.2015.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Pelo exposto, rejeito a Preliminar de Nulidade da Sentença por ausência de fundamentação.
III – DO MÉRITO
Quanto ao pedido de anulação da sentença por error in judicando, em face de o Juiz de 1º grau ter considerado válida prova produzida unilateralmente pela Apelada, representada pelas faturas de consumo de energia que não teriam utilidade para instruir a Ação Monitória.
No caso em testilha, considerou o Magistrado a quo que não havia a necessidade de produção probatória, uma vez que as provas relevantes para o julgamento da questão são de natureza estritamente documental, e já havia sido facultado à Apelante a sua apresentação no momento oportuno, qual seja, contestação, mediante a oposição de Embargos ao Mandado Monitório.
Desse modo, tentar desconstituir, em sede recursal, os documentos que instruem os autos, revela-se absolutamente incompatível com o momento processual, especialmente se as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.
Deveras, cabe à parte adversa produzir prova apta a afastar tal presunção, de modo a impossibilitar a constituição do mandado monitório, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, inclusive este TJPI, conforme precedentes acostados à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigação de pagar a energia elétrica é daquele que requereu o fornecimento, ou seja, o proprietário devidamente cadastrado na concessionária de energia elétrica. No caso, em que pese as alegações da parte Apelante, inexiste nos autos prova hábil que demonstre a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome do suposto inquilino.
2. As faturas de energia constituem documentos hábeis a embasar ação monitória e reconhecer a legitimidade da cobrança.
3. Cabe ao Réu, o ônus da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
4. Tratando-se de ação de cobrança para cobrança de faturas de energia elétrica, deve ser aplicado o prazo decenal, e não o quinquenal.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0808035-76.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).”
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. (...)
(TJ-PI - AC: 00282877520148180140 PI, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível)."
Noutro giro, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), não sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, aliado à ausência de demonstração da existência de cobrança excessiva no cálculo dos valores cobrados, não há justificativa para o acolhimento da teoria da onerosidade excessiva suscitada pela Apelante.
Desse modo, constatado que a Apelante não negou a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não comprovou que efetuou algum pagamento, ainda que parcial, bem como não apresentou qual seria o valor devido após expurgar o excesso alegado, logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da Apelada, consoante entendimento manifestado pelo precedente deste TJPI, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO DOCUMENTOS HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na esteira da jurisprudência do STJ, a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória. 2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na “hipótese, a assinatura do devedor.(REsp 831.760/RS). 3. Acolhendo a teoria da causa madura, o art.1013, §3º, inciso I do CPC, dispõe que, nos casos de reforma da sentença fundada no art. 485, o Tribunal deverá decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 4. Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o art. 701, § 8º do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011788-2 | Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018)”.
Assim, assentado que não houve pagamento pela contraprestação do serviço prestado pela Apelada, o Código Civil prevê que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (art. 397), de forma que, comprovado o inadimplemento da obrigação, deve o devedor responder pelo valor nominal, acrescido de juros e correção, calculados a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Ademais, os juros são devidos por força de lei e contam-se a partir do fato ou ato jurídico eficaz para constituir o devedor em mora, pois têm inequívoca natureza indenizatória, destinando-se a compensar o atraso no cumprimento da obrigação (art. 404, art. 406 e art. 407, do Código Civil), ainda que o devedor não alegue prejuízo, o que impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Diante disso, infere-se que não merece reparo a sentença recorrida, por estar em consonância com os precedentes desta Corte e com a legislação aplicável à espécie.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITO as PRELIMINARES de NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO e por FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/03/2022
0020245-03.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA CARDOSO DA SILVA
Publicação10/05/2022