TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000069-30.2012.8.18.0068
APELANTE: GERARDO PROBLEM DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I – Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC.
II – Nessa senda, verificando-se que o cerne da demanda refere-se à anulação do suposto negócio jurídico, por inobservância à forma prescrita em lei, para contratações por pessoas analfabetas, sobressai disso que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade do Apelante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo.
III – Constata-se que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
IV – Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, bem como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
V – Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições legais.
VI – Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.
VII – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000069-30.2012.8.18.0068.
APELANTE : GERARDO PROBLEM DE ALBUQUERQUE.
Advogado : Francisco Inácio de Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053).
APELADO : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
Advogados : Rômulo Aschaffenburg Freire de Moura Júnior (OAB/PI nº 4.261) e Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GERARDO PROBLEM DE ALBUQUERQUE, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Porto-PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em face da inércia do Apelante em emendar a inicial, nos termos do art. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC (Id 3454666 – p. 88/89).
A referida decisão decorreu do descumprimento de despacho anteriormente proferido (Id 3454666 – p. 73), em que determinou ao Apelante que emendasse a petição inicial, para o exato fim de acostar aos autos os extratos bancários vinculados a conta de sua titularidade referente aos meses de janeiro/fevereiro/março e abril de 2007.
Nas suas razões recursais (id 3454666 p . 94), o Apelante aduz, em suma: i) nulidade da sentença por falta de fundamentação; ii) que o extrato bancário não é prova indispensável ao julgamento da demanda; ii) que a inicial contem os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e, portanto, estaria preenchido todos requisitos estabelecidos no art. 282, III, do CPC.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id 3454666 – p. 107), pleiteando a manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº. 3719152.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id 4168816).
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 3719152, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
O Apelante afirma, na exordial, que não firmou o Contrato 098652859, que tem como objeto o empréstimo do valor R$ 405,41 (quatrocentos e cinco reais), divididos em 36 parcelas de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos), que se iniciaram em 26/04/2007 e findaram em 10/11/2010, razão pela qual requer a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do Apelado em danos morais.
Não obstante, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que o Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, os extratos bancários vinculados à conta de sua titularidade e na qual recebe os seus proventos.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
“III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
“VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
“§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Nessa senda, verifica-se que o cerne da demanda se refere à anulação do suposto negócio jurídico por inobservância aos elementos formadores do mesmo, em específico por negar que tenha feito qualquer contratação com o Banco/Apelado.
Nesses termos, sobressai que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade do Apelante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo.
Desse modo, constata-se que o Apelante colacionou documentos suficientes para a comprovação da existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da existência do contrato e da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Apelado, que detém o dever contratual e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância com a delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições legais.
Nesse diapasão, segue o entendimento já dimanado neste Tribunal de Justiça, conforme se vê pelo precedente abaixo citado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.
2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540).
3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal “providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda.
5. Sentença Cassada. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”.
Desse modo, diversamente do que entendeu o Magistrado a quo, a inépcia da inicial não se apresenta no caso posto em julgamento, e, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
Aponta-se, ainda, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, tendo em vista o pedido feito pelo Apelado de produção de provas específicas (id 3454665 - p. 52), mais precisamente pelo depoimento pessoal do Apelante e pela expedição de ofício para o banco onde o aludido valor foi liberado (Banco do Brasil, Agência 2844-4).
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/03/2022
0000069-30.2012.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGERARDO PROBLEM DE ALBUQUERQUE
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação10/05/2022